CONVÊNIO ICMS 55/06, de 07-07-06 - DOU 12-07-06

Altera o Convênio ICM 10/81, que uniformiza critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador.

Aprovado pelo Dec. 50.977/06, de 21/07/06
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09
Prorrogado até 31/07/09 pelo Conv ICMS. 90/08
Prorrogado até 31/07/08 pelo Conv ICMS. 77/07

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à cláusula quarta do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981, com a seguinte redação:

I - inciso IV ao § 1º:

"IV - quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia.";

II - § 3º A:

"§ 3º A Nos casos previstos no inciso IV do § 1º, a guia será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que após visadas terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2ª via: retida pelo fisco da unidade federada da situação do importador;

III - 3ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.".

Cláusula segunda -
O § 4º da cláusula quarta do Convênio ICM 10/81, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º O "visto" de que tratam os incisos I, III e IV do § 1º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.".

Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de julho de 2007, em relação à cláusula primeira.