LEI N° 8.010, DE 29 DE MARÇO DE 1990
Dispõe sobre importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, e dá
outras providências.
Alteração dada pela Lei nº 10.964/04
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 141, de 1990, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do Artigo 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - São isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do adicional ao frete para
renovação da marinha mercante as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes
e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.
§ 1º - As importações de que trata este artigo ficam dispensadas do exame de similaridade, da emissão de guia de
importação ou documento de efeito equivalente e controles prévios ao despachos aduaneiro.
Redação dada pelo art. 1º da Lei 10.964/04, efeitos a partir de 29/10/04:
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas
no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino,
devidamente credenciados pelo CNPq.
Redação anterior, efeitos até 28/10/04:
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CNPq), e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de
programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo CNPq.
Artigo 2º - O Ministro da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em
valor, para as importações mencionadas no Artigo 1º.
§ 1º - Não estão sujeitas ao limite global anual:
a) as importações de produtos, decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia; e
b) as importações a serem pagas através de empréstimos externos ou de acordos governamentais destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia.
§ 2º - A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq que encaminhará, mensalmente:
Redação dada pelo art. 2º da Lei 10.964/04, efeitos a partir de 29/10/04:
a) à Secretaria da Receita Federal (SRF) relação das entidades e pessoas físicas importadoras, bem como das
mercadorias autorizadas, valores e quantidades;
Redação anterior, efeitos até 28/10/04:
a) à Secretaria da Receita Federal (SRF), relação das entidades importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas, valores e quantidades;
Redação dada pelo art. 2º da Lei 10.964/04, efeitos a partir de 29/10/04:
b) à Secretaria de Comércio Exterior - SeCEx, para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por
pessoa física ou jurídica, das importações autorizadas.
Redação anterior, efeitos até 28/10/04:
b) à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (Cacex), para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas.
§ 3º - As dispensas referidas no § 1º do Artigo 1º não se aplicarão às importações que excederem o limite global anual a que se refere este artigo.
Artigo 3º - O despacho aduaneiro para as mercadorias de que trata o Artigo 1º será simplificado, especialmente quando se tratar de deterioráveis.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, 29 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.