CONVÊNIO ICMS 09/02, de 15/03/2002 - DOU 21/03/02
Altera o Convênio ICM 10/81, de 23.10.81, que uniformiza critério para cobrança do ICMS nas
entradas de mercadorias no estabelecimento importador.
Aprovado pelo Dec. 46.654/02,
de 01-04-2002 - DOE 02-04-2002
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O inciso II da cláusula quinta do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981, passa a viger com a seguinte redação:
"II - isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
São Paulo, SP, 15 de março de 2002.