Portaria CAT-43, de 26-04-07 - DOE 27-04-07
Dispõe sobre a concessão, averbação, alteração, revogação, cassação e extinção de Regimes Especiais previstos nos
artigos 479-A e 489 do Regulamento do ICMS
REVOGADA PELA PORTARIA CAT 18/21, efeitos até 24-03-21:
Alterações dadas pelas Ports. CAT nsº: 87/10 e 56/08
O Coordenador da Administração Tributária, com base nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I - Da Competência
Artigo 1º - A decisão sobre pedido de concessão de Regime Especial previsto no artigo 479-A do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
fica atribuída (RICMS, artigo 479-A, § 2º):
I - ao Delegado Regional Tributário, na hipótese de o pedido tratar de matéria com disciplina já sedimentada, conforme modelos divulgados pela Diretoria Executiva da Administração
Tributária, por meio de Ofício Circular;
II - ao Diretor Executivo da Administração Tributária, nas demais hipóteses.
CAPÍTULO II - Do Pedido e seu Encaminhamento
SEÇÃO I - Do Pedido
Artigo 2º - Para solicitar Regime Especial, o interessado deverá estar em situação regular (RICMS, artigo 480):
I - perante o fisco, nos termos do artigo 59, § 1º, 4 do Regulamento do ICMS;
II - relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias.
Parágrafo único - Considerar-se-á em situação regular o contribuinte que tenha débito:
1 - objeto de parcelamento que esteja sendo cumprido regularmente;
2 - inscrito na Dívida Ativa e ajuizado, garantido por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou, ainda, outro tipo de garantia a
juízo da Procuradoria Geral do Estado;
3 - reclamado por meio de auto de infração e imposição de multa não julgado definitivamente na esfera administrativa.
Artigo 3º - O pedido de concessão de Regime Especial, observado o disposto no artigo 480 do RICMS, deverá conter, no mínimo (RICMS, artigo 480):
I - nome ou razão social, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e o código da atividade econômica segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE, do estabelecimento matriz e dos demais estabelecimentos filiais do interessado que pretendam adotar o Regime Especial;
II - descrição, clara e concisa, do objeto do pedido;
III - citação dos dispositivos da legislação que fundamentam o Regime Especial pleiteado;
IV - cópia dos modelos de documentos que serão implementados;
V - descrição pormenorizada das causas que dificultam o cumprimento de obrigação regulamentar específica;
VI - descrição dos benefícios que serão obtidos com a adoção do Regime Especial pretendido, fundamentados em aspectos qualitativos e quantitativos;
VII - declaração de que o interessado, tanto pela matriz como por qualquer dos seus estabelecimentos filiais, ainda não é beneficiário do Regime Especial ou da autorização pretendida;
VIII - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o interessado;
IX - indicação dos débitos pendentes, informando, no mínimo:
a) relativamente àqueles reclamados por meio de auto de infração:
1 - o período, a referência, o número do auto de infração e o valor;
2 - a existência ou não de defesa ou recurso apresentado na esfera administrativa ou judicial;
b) a existência ou não de parcelamento deferido, celebrado e o estágio em que se encontra;
X - declaração de que o interessado é ou não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como sobre a regularidade dos recolhimentos deste imposto, se for o caso;
XI - original ou cópia reprográfica autenticada do instrumento de mandato (procuração), se for o caso.
§ 1º - Para fins de facilitar a análise do pedido, o fisco poderá exigir que o interessado apresente descrição do Regime Especial pretendido, estruturado em artigos, incisos, parágrafos, itens e alíneas.
§ 2º - Tratando-se de ato concessivo de Regime Especial oriundo de fisco de outra unidade da Federação para ser homologado no Estado de São Paulo, o requerimento deverá ser instruído
também com:
1 - cópia reprográfica do ato concessivo;
2 - cópias reprográficas de modelos de impressos, documentos etc., relativos ao sistema aprovado, se houver.
SEÇÃO II - Da Apresentação do Pedido
Artigo 4º - O pedido de concessão de Regime Especial deverá ser apresentado pelo estabelecimento-matriz do interessado ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, em:
I - 2 (duas) vias, quando o interessado, contribuinte do ICMS, não for contribuinte do IPI;
II - 4 (quatro) vias, quando o interessado também for contribuinte do IPI.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, o pedido será examinado pela Secretaria da Fazenda no que se relacionar à legislação do ICMS e, em caso favorável, será encaminhado com parecer
conclusivo exarado pelo Diretor Executivo da Administração Tributária ao fisco federal para decisão final sobre o pedido.
§ 2º - Situando-se o estabelecimento-matriz em outra unidade da Federação e ocorrendo a hipótese de serem os estabelecimentos filiais localizados neste Estado os únicos interessados
na adoção de Regime Especial, o pedido será formulado pelo estabelecimento principal localizado neste Estado, assim entendido aquele eleito pelo contribuinte como tal, e deverá ser
apresentado ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.
§ 3º - Inexistindo estabelecimento do interessado neste Estado, o pedido será apresentado a qualquer Posto Fiscal localizado neste Estado.
SEÇÃO III - Do Exame e do Acolhimento
Artigo 5º - O acolhimento do pedido pela repartição fiscal será precedido de sua análise formal, bem como dos documentos a ele anexados.
§ 1º - Se o pedido estiver regular, será protocolizado, autuado e encaminhado à autoridade competente para decisão sobre o mérito.
§ 2º - Em caso de irregularidade, o pedido será devolvido sumariamente ao contribuinte, com orientação escrita sobre as correções necessárias.
SEÇÃO IV - Da Autuação e Protocolização
Artigo 6º - A 1ª via do pedido será autuada e protocolizada, juntamente com os documentos anexos ao pedido.
Parágrafo único - A 2ª via do pedido será devolvida ao contribuinte, com cópia do protocolo, mantendo-se as 3ª e 4ª vias e respectivos anexos, se houver, à contracapa do processo.
SEÇÃO V - Da Apreciação e Tramitação
Artigo 7º - O Chefe do Posto Fiscal e o Inspetor Fiscal manifestar-se-ão conclusivamente sobre o mérito do pedido, depois de formado o processo e concluída a instrução.
§ 1º - Para manifestação conclusiva sobre o mérito do pedido, deverá ser analisado o comportamento fiscal do interessado, bem como se foram preenchidos os requisitos previstos nos
artigos 2º e 3º.
§ 2° - Uma vez constatada qualquer irregularidade na instrução do pedido ou pendência na conta fiscal, o interessado deverá ser notificado a proceder ao devido saneamento, no prazo
de até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
§ 3º - A análise poderá ser efetuada após a realização de diligência fiscal com o fito de comprovar a procedência das informações e declarações a que se refere o artigo 3º.
Artigo 8º - Após a apreciação e manifestação conclusiva sobre o mérito do pedido pelo Chefe do Posto Fiscal e pelo Inspetor Fiscal, o Delegado Regional Tributário:
I - proferirá decisão, na hipótese prevista no inciso I do artigo 1º;
II - manifestar-se-á conclusivamente e encaminhará o processo ao Diretor Executivo da Administração Tributária, nas demais hipóteses.
CAPÍTULO III - Do Prazo de Vigência do Despacho Concessivo de Regime Especial
Artigo 9° - Os Regimes Especiais serão concedidos por prazo determinado de até 5 (cinco) anos.
Renumerado pela Portaria Cat 87/10,
efeitos a partir de 22/06/10:
§ 1º - O pedido de prorrogação do Regime Especial deverá ser protocolizado pelo interessado até 60 (sessenta) dias antes do termo final da vigência do ato concessivo e
formalizado conforme artigos 2º, 3° e 4º.
Acrescentado pela Portaria Cat 87/10,
efeitos a partir de 22/06/10:
§ 2º - na hipótese de o interessado ter efetuado o pedido de prorrogação de Regime Especial, observando o disposto no § 1º deste artigo, e a autoridade
competente não ter decidido a solicitação até o termo final de vigência do ato concessivo, a vigência do Regime Especial ficará automaticamente prorrogada
até que sobrevenha a decisão do pedido de prorrogação pela autoridade competente.
CAPÍTULO IV - Da Averbação e da Alteração de Dados Cadastrais
Artigo 10 - O pedido de averbação ou de alteração de dados cadastrais deverá ser apresentado pelo estabelecimento detentor do Regime Especial ao Posto Fiscal a que estiver
vinculado, observado o disposto nos artigos 2º, 3° e 4º, e conterá no mínimo (RICMS, artigos 483 e 484):
I - o número do processo em que, originariamente, foi concedido o Regime Especial;
II - a identificação de todos os estabelecimentos que:
a) pretendem adotar os procedimentos autorizados pelo ato concessório;
b) tiveram os dados cadastrais alterados.
§ 1º - Deferido o pedido, o Chefe do Posto Fiscal consignará:
1 - na 1ª via do pedido, no anverso ou verso, a expressão: "DEFIRO A AVERBAÇÃO (E/OU ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS). ARQUIVE-SE" e aporá a data, o nome e
a assinatura e efetuará a juntada no respectivo processo;
2 - na 2ª via do pedido, no anverso ou verso, a expressão: "DEFIRO A AVERBAÇÃO (E/OU ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS)" e aporá a data, o nome e a assinatura, que
será devolvida ao interessado.
§ 2º - Se, da análise do pedido ou à vista do comportamento fiscal do contribuinte, resultar em proposta de indeferimento, o processo, com a devida manifestação, será encaminhado
à autoridade que concedeu o Regime Especial original para as providências cabíveis, observado o disposto no artigo 8º.
§ 3º - O Posto Fiscal extrairá cópia reprográfica da 1ª (primeira) via, com o despacho do deferimento de averbação ou alteração de dados cadastrais e a remeterá à Assistência de
Regimes Especiais da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT/ARE.
§ 4º - Os procedimentos estabelecidos neste artigo não se aplicam aos Regimes Especiais concedidos pela Receita Federal do Brasil, por meio de Ato Declaratório, devendo, nesta
hipótese, os respectivos pedidos ser encaminhados à apreciação do Diretor Executivo da Administração Tributária, na forma da legislação vigente.
Artigo 11 - O pedido de averbação de estabelecimento filial situado neste Estado, a ser decidido pelo Fisco Federal, nos termos da legislação federal, para fins de emissão de
parecer pelo Fisco deste Estado, deverá ser instruído com:
I - cópia reprográfica do ato concessivo;
II - cópias reprográficas autenticadas pelo Fisco Federal dos documentos e sistemas aprovados, se houver.
Parágrafo único - A apresentação, a tramitação, o exame, a apreciação e o acolhimento do pedido obedecerão aos procedimentos contidos nos artigos 2º ao 4º, no que for aplicável.
CAPÍTULO V - Das Demais Alterações
Artigo 12 - Os pedidos de alteração de Regime Especial não abrangidos pelo artigo 10 serão dirigidos à autoridade que o concedeu e deverão ser apresentados, conforme incisos
I e II do artigo 4º, pelo estabelecimento que tiver pedido a concessão inicial, contendo:
I - número do processo em que, originariamente, foi concedido o Regime Especial;
II - identificação de todos os estabelecimentos que adotarão o ato concessivo ou a alteração de dados.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por alteração qualquer modificação de procedimento ou de modelo de documento, aprovados em despachos concessivos.
§ 2º - Recebido o pedido, este será juntado ao correspondente processo para manifestação do Chefe do Posto Fiscal, do Inspetor Fiscal e do Delegado Regional Tributário sobre o
mérito e seguirá os mesmos trâmites da concessão original.
CAPÍTULO VI - Da Renúncia
Artigo 13 - O contribuinte poderá requerer a cessação parcial ou total do Regime Especial a ele concedido, observandose o disposto no artigo 4º.
§ 1º - O pedido de cessação será apreciado pela autoridade que concedeu o Regime Especial.
§ 2º - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contados da apresentação do pedido sem que tenha havido manifestação do Fisco, considerar-se-á extinto total ou parcialmente o Regime Especial.
CAPÍTULO VII - Da Alteração de Ofício, da Revogação e da Cassação
Artigo 14 - O Regime Especial concedido poderá ser alterado de ofício, revogado ou cassado a qualquer tempo, a critério do Fisco.
CAPÍTULO VIII - Da Divulgação dos Atos dos Procedimentos Administrativos
SEÇÃO I - Da Notificação
Artigo 15 - O contribuinte será notificado, nos termos do artigo 535 do RICMS:
I - pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado, sobre a decisão relativa ao pedido formulado nos termos desta portaria;
II - a prestar esclarecimentos complementares ou oferecer documentação adicional necessários à apreciação do pedido, salvo se a exigência se der no curso de diligência fiscal.
SEÇÃO II - Da Publicação
Artigo 16 - Os despachos de concessão, alteração, exceto a de dados cadastrais, extinção por renúncia, revogação ou cassação de Regimes Especiais serão publicados em
resumo no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO IX - Do Recurso
Artigo 17 - Da decisão que indeferir o pedido ou determinar a alteração, cassação ou revogação do Regime Especial, caberá recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez,
dirigido à autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão recorrida.
Parágrafo único - O recurso será apresentado, por escrito, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão
recorrida, devendo conter, no mínimo:
1 - o nome ou a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
2 - o número do processo ou do protocolo;
3 - os fundamentos de fato e de direito.
CAPÍTULO X - Das Disposições Especiais
Artigo 18 - A disciplina prevista nesta portaria aplicar-se-á, no que couber, aos Regimes Especiais previstos no artigo 489 do Regulamento do ICMS.
§ 1° - Tratando-se das hipóteses previstas nos artigos 393, § 2º, 402, § 4º e 475, § 2º do
Regulamento do ICMS, sem prejuízo do disposto no artigo 3°, deverá ser informado ainda, no mínimo, o nome ou a razão social, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
dos destinatários.
Redação dada pela Port. CAT 56/08, efeitos
a partir de 25/04/08:
§ 2° - Os regimes especiais de ofício previstos no artigo 489 do Regulamento do ICMS serão concedidos, por prazo determinado de até 5 (cinco) anos,
mediante despacho fundamentado.
Redação anterior, efeitos até 24/04/08:
§ 2° - Os Regimes Especiais a que se refere o "caput" serão concedidos por prazo determinado de até 2 (dois) anos.
§ 3° - O pedido de Regime Especial formulado por contribuinte, nos termos do artigo 489 do Regulamento do ICMS, será analisado pelo Diretor Executivo da
Administração Tributária e o despacho exarado será submetido à aprovação do Coordenador da Administração Tributária.
CAPÍTULO XI - Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 19 - Os Regimes Especiais deferidos até a data da publicação desta portaria, desde que compatíveis com a legislação em vigor, cujos despachos concessivos:
I - estabeleçam termo final de vigência, ficam ratificados até esse termo;
II - não estabeleçam termo final de vigência, ficam mantidos até 31 de agosto de 2007.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, o contribuinte deverá, até 31 de agosto de 2007, manifestar seu interesse na manutenção do referido ato concessivo, mediante apresentação de requerimento,
observado, no que couber, o disposto nos artigos 3º e 4º e a disciplina prevista nos §§ 2° a 5°.
§ 2° - O requerimento mencionado no § 1º será efetuado mediante o preenchimento do formulário eletrônico denominado "PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE REGIME ESPECIAL",
disponível pela internet, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, www.fazenda.sp.gov.br .
§ 3° - O contribuinte, após o preenchimento do formulário referido no § 2°, deverá transmiti-lo para a Secretaria da Fazenda, conforme orientação constante da própria página, obtendo
o correspondente protocolo.
§ 4° - Após a recepção do formulário eletrônico, o requerimento será analisado e submetido à autoridade competente para decidi-lo.
§ 5º - Observar-se-á, no que couber, o disposto no artigo 15 para as notificações referentes ao requerimento previsto no § 1°.
§ 6º - A não apresentação do requerimento a que se refere o § 1° ou o seu indeferimento implicará revogação do Regime Especial.
Artigo 20 - Os pedidos pendentes de decisão que tiverem sido protocolizados até a data da publicação desta portaria serão analisados de acordo com a disciplina estabelecida nesta portaria.
Artigo 21 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT 39, de 1º de julho de 1991.