Portaria CAT Nº 67, DE 4-8-97 - DOE 5-8-97

Disciplina o regime especial relativo ao recolhimento do ICMS incidente na operação de importação de mercadoria ou bem do exterior.

Revogada pela Portaria CAT 54/99, efeitos a partir de 13-08-99

O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e considerando que a nova redação dada à alínea "a" do inciso I do artigo 102 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, pelo inciso VI do artigo 1º do Decreto nº 41.957, de 11 de julho de 1997, atribuiu, aos detentores de regime especial, sistemática diferenciada de recolhimento do ICMS incidente na importação de mercadoria do exterior; expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado poderá solicitar, à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) o regime especial de que trata a alínea "a" do inciso I do artigo 102 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -ICMS, observando, no que couber, a disciplina contida na Portaria CAT-39, de 1º de julho de 1991.

§ 1º - O regime especial de que trata este artigo:
1 - beneficiará exclusivamente as importações de matéria-prima ou bens de capital cujo desembaraço aduaneiro ocorra no território paulista;
2 - terá prazo indeterminado de vigência, sendo revogado na hipótese de inobservância de suas disposições;
3 - será acompanhado pela Supervisão de Comércio Exterior - DEAT-COMEX.

Artigo 2º - O contribuinte, detentor do regime especial referido no artigo anterior, recolherá o imposto devido no desembaraço aduaneiro de matéria-prima ou bens de capital importados do exterior, por meio de guia de recolhimentos especiais, até o primeiro dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o desembaraço.

Parágrafo único - O recolhimento do imposto previsto no "caput" deverá ser efetuado utilizando-se, para cada DEICMEME apresentada, uma guia de recolhimentos especiais, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
- o código de receita: 120-0;
- o número da Declaração de Importação - DI correspondente;
- no campo "Observações", o número do Regime Especial.

Artigo 3º - O contribuinte, detentor do regime especial, deverá, por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, apresentar à autoridade aduaneira a correspondente Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (DEICMEME), devidamente visada pelo Posto Fiscal da localidade do desembaraço, consignando no campo "Dispositivo Legal", a seguinte informação: "REGIME ESPECIAL nº - Portaria CAT-67/97".

§ 1º - A DEICMEME, visada pelo Posto Fiscal, somente poderá ser cancelada após o deferimento de requerimento devidamente fundamentado e instruído com todas as vias da referida declaração, dirigido à DEAT-COMEX, nos seguintes casos:
1 - quando a DEICMEME destinada a ser utilizada como documento desonerativo do pagamento do imposto, na forma da Portaria CAT-88, de 20 de dezembro de 1990, tiver sido indevidamente utilizada na forma prevista nesta portaria;
2 - na hipótese, documentalmente comprovada, de impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada.

Artigo 4º - A apropriação do crédito do imposto recolhido na forma desta portaria dar-se-á após o seu efetivo recolhimento.

Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.













PORTARIA CAT N.º 66, DE 1º-8-97 - DOE 6-8-97

Altera dispositivos da Portaria CAT-3, de 16/1/86, que estabelece disciplina relacionada com a inscrição de produtores no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com o uso da Nota Fiscal de Produtor e sua dispensa nas hipóteses que especifica e dá outras providências

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 130 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 16 da Portaria CAT-3, de 16 de janeiro de 1986:
"Artigo 16 - O estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá emitir Nota Fiscal no momento da entrada real ou simbólica de mercadoria ou bem, novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor rural.".

Artigo 2º - Ficam revogados os artigos 11 e 15 da Portaria CAT-3, de 16 de janeiro de 1986.

Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1997 em relação à revogação do artigo 15 da Portaria CAT-3, de 16 de janeiro de 1986.