LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS DE OFÍCIO

Redação dada pelo art. 2º do Dec. nº: 51.633/07, efeitos a partir de 01/02/07

Artigo 489 - O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no interesse do contribuinte ou do fisco, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes, determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador (Lei 6.374/89, art. 71).

Redação original do artigo 489, efeitos até 31/01/07:
Artigo 489 - O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no interesse do contribuinte ou do fisco, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes de determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador (Lei 6.374/89, art. 71).

Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 47/24; 56/21; 92/20; 109/17; 96/15; 96/12; 16/12; 13/12; 05/12; 38/08; 43/07; 22/07; 15/07; 14/07; 13/07; 12/07; 11/07; 10/07; 38/02 e 37/02.