Portaria CAT-27, de 12-02-10 - DOE 13-02-10

Altera a Portaria CAT-59/2007, de 28-6-2007, que Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando a nova disciplina para apropriação e utilização do crédito acumulado, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT n.º 59, de 28-6-2007:

I - o artigo 6º:
“Artigo 6º - O contribuinte que possua crédito acumulado do ICMS legitimamente apropriado, por qualquer estabelecimento situado em território paulista, poderá utilizá-lo para compensar, total ou parcialmente, o ICMS devido em operação de impor tação de bens ou mercadorias por estabelecimento da mesma empresa inscrito neste Estado, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista.
§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica aos estabelecimentos do contribuinte detentores de crédito acumulado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71 do Regulamento do ICMS.
§ 2º - O estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá previamente requerer a compensação no “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc”, nos termos da disciplina pertinente, e em seguida gerar a correspondente “Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS”, que se encontra disponível no sítio da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br.
§ 3º - na hipótese de compensação parcial do imposto devido, a liberação da mercadoria ou bem importados dependerá de recolhimento complementar.” (NR).

II - a alínea “b” do subitem 4.4 do Anexo III:
“b) Reg. Especial - Contribuinte paulista indicar a expressão:
“Regime Especial - Proc. n.º..., Artigo 489 do RICMS - Artigo 5º da Portaria CAT 59/07.” (NR).

Artigo 2º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010, ficando revogado o artigo 9º da Portaria CAT n.º 59, de 28-6-2007.