CONVENIO ICMS 93, DE 18-09-98 - DOU 25-09-98

Autoriza os Estados do Pará, do Rio Grande do Sul, do Ceará, do Piauí e do Amazonas a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, nas condições que especifica.

Ratificação Nacional DOU de 15-10-98, pelo Ato COTEPE-ICMS 75/98.
Adesão de MG pelo Conv. ICMS 41/99 a partir de 17-08-99.
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 87/12; 131/10; 57/05 ; 111/04; 141/02; 43/02; 96/01; 77/99 e 41/99


O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 43/02, efeitos a partir de 17-04-02
Cláusula primeira -
Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por:
I - institutos de pesquisa federais ou estaduais;
II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
III - universidades federais ou estaduais;
IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
Redação dada pelo Conv. ICMS 111/04, efeitos a partir de 22/12/04:
V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este convênio;
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 141/02,efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional:
V - fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores.

Redação anterior, efeitos até a data da publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 141/02
V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores.


Acrescido o inciso VI pelo Conv. ICMS 57/05, efeitos a partir da sua ratificação nacional:
VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNP;

Acrescido o inciso VII pelo Conv. ICMS 131/10, efeitos a partir de 29/09/10:
VII - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante.

§ 1° -
O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país.

§ 2º -
O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

§ 3º -
A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

Redação dada pelo Conv. ICMS 111/04, efeitos a partir de 22/12/04:
§ 4º -
A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.
Redação anterior, efeitos até 21/12/2004:
§ 4º - A inexistência de produto similar produzido no país a que se refere o § 1º será atestada por órgão federal competente.


§ 5º -
O benefício previsto nesta cláusula, relativamente às organizações indicadas no inciso Iv e suas fundações, somente se aplica àquelas constantes no Anexo único deste convênio.

§ 6º -
Ficam as unidades federadas autorizadas a condicionar a concessão do benefício previsto neste convênio a credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente.

Acrescentado 0 § 7º, pelo Conv. ICMS 111/04, efeitos a partir de 22/12/04:
§ 7º -
O certificado, emitido nos termos do § 4º, terá validade máxima de 6 (seis) meses.

Redação anterior dada ao "caput" da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 96/01, efeitos de 22.10.01 a 16-04-02
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior, realizada pelas suas Universidades Federais ou Estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 77/99, efeitos de 17.11.99 a 21-10-01
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, do Amazonas, do Ceará, do Espírito Santo, de Minas Gerais, do Pará, do Piauí, do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Pernambuco, Amapá, Bahia, Paraná, Sergipe, Maranhão e Tocantins autorizados a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior, realizada pelas suas Universidades Federais ou Estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 41/99, efeitos de 17-08-99 a 16-11-99.
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Pará, do Rio Grande do Sul, do Ceará, do Piauí, do Amazonas, de Minas Gerais, do Acre e do Espírito Santo autorizados a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior, realizada pelas suas Universidades Federais, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990.
Redação original, efeitos até 16-08-99
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Pará, do Rio Grande do Sul, do Ceará, do Piauí e do Amazonas autorizados a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior realizada pelas suas Universidades Federais, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990.
Redação anterior dada ao § 1° da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 96/01, efeitos de 22-10-01 a 16-04-02
§ 1° - O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país.
Redação original, efeitos até 21-10-01
§ 1º - O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica.
Redação original, efeitos de 15-10-98 a 16-04-02.
§ 2º - O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
Redação original, efeitos de 15-10-98 a 16-04-02
§ 3º - A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Redação anterior, acrescido o § 4° à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 96/01, efeitos de 22-10-01 a 16-04-02
§ 4º - A inexistência de produto similar produzido no país a que se refere o § 1º será atestada por órgão federal competente.


Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Redação dada ao Anexo Único, pelo Conv. ICMS 87/12, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
ANEXO ÚNICO
EMPRESAS
Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)
Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais- CNPEM
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá

Redação anterior do Anexo Único, acrescido pelo Conv. ICMS 43/02, efeitos a partir de 17-04-02:
ANEXO ÚNICO

EMPRESAS


Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)
Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS)
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá