LEI 6.374/89 (1º-3-89)
TÍTULO III - Das Obrigações Tributárs
CAPÍTULO I - Da Obrigação Principal
SEÇÃO II - Do Cálculo do Imposto
SUBSEÇÃO I - Da Base de Cálculo
Artigo 28-C - Para fins de estabelecimento do percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 28-A, o levantamento de
preços previsto no artigo 28-B deverá apurar também: (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º da Lei 12.681, de 24-07-07 - DOE 25-07-07)
I - o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo
à substituição tributária;
II - o preço à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluindo o valor do ICMS relativo à substituição tributária.
§ 1º - O percentual de margem de valor agregado será fixado com base nos preços obtidos pelo levantamento, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores apurados relativamente:
2. ao item 1 do § 1° do artigo 28-B e o inciso II.
§ 2° - Poderão ser adotados percentuais de margem de valor agregado ou preço final a consumidor fixados com observância do disposto em lei complementar relativa à matéria, em
acordo celebrado pelo Estado de São Paulo com outras unidades da Federação.