LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO
Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Dec. 52.148/07,
efeitos a partir de 25/07/07:
Artigo 40-A - No caso de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, a base de
cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente (Lei 6.374/89, art. 28, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II).
Parágrafo único - Tratando-se de veículo automotor novo importado, ao preço único ou máximo de venda deverão ser
acrescidos os valores relativos aos acessórios colocados no veículo pelo sujeito passivo por substituição.
