O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a implantação total do
projeto "Gare Eletrônica", e considerando o disposto no artigo 24 da Resolução SF-53, de 24-12-96, modificado pelo artigo 1º da Resolução SF-8, de 24-2-97, informa aos contribuintes que os pagamentos de tributos e demais receitas públicas estaduais, a partir de 1º de abril de 1997, somente poderão ser efetuados junto às seguintes instituições bancárias:
Banco América do Sul S.A - Banco Bamerindus do Brasil S.A - Banco Boa Vista S.A - Banco Bradesco S.A - Banco Brasileiro Comercial S.A - Banco Cacique S.A - Banco das Nações S.A - Banco de Crédito Nacional S.A - Banco do Brasil S.A - Banco do Estado de São Paulo S.A - Banco do Estado de Minas Gerais S.A - Banco Francês e Brasileiro S.A - Banco Geral do Comércio S.A - Banco Industrial e Comercial S.A - Banco Itaú S.A - Banco Luso Brasileiro S.A - Banco Mercantil de Descontos S.A - Banco Mercantil de São Paulo S.A - Banco Meridional do Brasil S.A - Banco Noroeste S.A - Banco Panamericano S.A - Banco Real S.A - Banco Safra S.A - Banco Sudameris S.A - Caixa Econômica Federal - Nossa Caixa Nosso Banco S.A - União de Bancos Brasileiros S.A.
(DOE de 20-8-97)
Comunica a instalação de Unidades Administrativas da DRT/16-Jundiaí.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA informa que a Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - DRT/16 - Fone (011)7396-8251 e as Seções de Comunicações (A.1), a de Atividades Auxiliares (A.3) e de Finanças (A.4) - Fone (011)7396-7797,estão instaladas e funcionando em Jundiaí, à Avenida União dos Ferroviários nº 1.760, Centro - CEP: 13.201-160. (Publicado novamente por ter saído com incorreção)
(DOE de 15-8-97)
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, o pagamento necessário que deve ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, pelo regime de adiantamento (material de consumo). Tal pagamento, considerada a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107
Nº da PD VALOR VENCIMENTO
97PD00433 R$ 1.000,00 08/08/97
97PD00434 R$ 1.500,00 08/08/97
97PD00436 R$ 1.700,00 08/08/97
97PD00437 R$ 1.700,00 08/08/97
97PD00439 R$ 500,00 08/08/97
97PD00441 R$ 396,50 08/08/97
97PD00442 R$ 1.500,00 12/08/97
(Publicado novamente por ter saído com incorreção)
(DOE 26-8-97)
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, o pagamento necessário que deve ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, pelo regime de adiantamento (material de consumo). Tal pagamento, considerada a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107
Nº da PD VALOR VENCIMENTO
97PD00453 R$ 630,00 20/08/97
97PD00465 R$ 1.190,00 21/08/97
(DOE 02-09-97)
Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais
O Coordenador , tendo em vista o Convênio ICMS-67/97, celebrado no dia 25 de julho de 1997, em Manaus, AM, prorrogando as disposições de diversos convênios que concedem benefícios fiscais, e considerando que está sendo editado decreto implement
ando na legislação paulista tais prorrogações, comunica que os benefícios fiscais constantes nos dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, de 14 de março de 1991, estão prorrogados:
1 - até 30 de setembro de 1997:
1.1 - da Tabela II do Anexo I o item 47 que dispõe sobre a isenção concedida nas operações internas com insumos agropecuários;
1.2 - da Tabela II do Anexo II:
a) o item 14, referente à redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários;
b) o item 15, que disciplina a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de milho, farelos, adubos ou fertilizantes;
1.3 - da Tabela II,do Anexo III ,o item 1, que concede crédito outorgado, concedido às empresas produtoras de discos fonográficos, relativo aos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresa que o
representem.
2 - até 31 de dezembro de 1997:
2.1 - da Tabela II do Anexo I:
a) o item 40, relativo à isenção concedida nas saídas de veículo automotor com adaptações e características indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física que o impossibilite de usar veículo comum;
b) o item 50, que dispõe sobre a isenção concedida nas saídas de mercadorias decorrente de doação efetuada à Secretaria Estadual de Educação;
c) o item 54, referente à isenção nas saídas de pós-larva de camarão;
d) o item 62, que disciplina a isenção concedida nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca doados à SUDENE para serem distribuídos no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;
e) o item 68, concernente à isenção concedida no recebimento em importação do exterior, realizada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT, de equipamentos recebidos em doação efetuada pela JICA - Japan International Cooperat
ion Agency ou pelo Governo da República Federal da Alemanha;
f) o item 74, relativo à isenção concedida nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Fortalecimento da Área Fiscal Estadual, adquiridas por meio de licitação ou contratações, observadas as normas fixadas pelo Banco Interamericano de Desenvolv
imento - BID;
2.2 - da Tabela II do Anexo II:
a) o item 16, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do imposto nas operações internas com diamantes e esmeraldas;
b) o item 17, relativo à redução da base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeições promovidas por bares, restaurantes ou estabelecimentos similares;
c) o item 21, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com pó de alumínio;
(Republicado por ter saído com incorreção)
(DOE 4-9-97)
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, o pagamento necessário que deverão ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento despesas com diárias, conservação e manutenção.Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107
Nº da PD -- VALOR -- VENCIMENTO
97PD00471 -- 386,50 -- 3/9/97
97PD00472 -- 1.700,00 -- 3/9/97
97PD00474 -- 1.700,00 -- 3/9/97
97PD00477 -- 2.200,00 -- 3/9/97
97PD00478 -- 1.000.00 -- 3/9/97
97PD00479 -- 200,00 -- 3/9/97
97PD00480 -- 500,00 -- 3/9/97
97PD00481 -- 1.500,00 -- 3/9/97
TOTAL 9.186,50
(DOE 5-9-97)
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, o pagamento necessário que deve ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis,e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento despesas com diárias.Tal pagamento, considerada a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107
Nº da PD -- VALOR -- VENCIMENTO
97PD00482 -- 10,00 -- 4/9/97
Total 10,00
(DOE 6-9-97)
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis,e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento despesas com conservação e manutenção.Tal pagamento, considerada a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107
Nº da PD -- VALOR -- VENCIMENTO
97PD00484 -- 3.000,00 -- 4/9/97
Total -- 3.000,00
(DOE 11-9-97)
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis,e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento despesas com conservação e manutenção e despesas miúdas.Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107
Nº da PD -- VALOR -- VENCIMENTO
97PD00486 -- 1.800,00 -- 9/9/97
97PD00487 -- 1.100,00 -- 9/9/97
97PD00488 -- 300,00 -- 9/9/97
Total -- 3.200,00
(DOE de 12-9-97)
O Coordenador da Administração Tributária, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constituçao Federal e no artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro de 1990, informa, em anexo, o valor correspondente à quota-parte municipal do IPVA do mês de agosto de 1997.
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.
(DOE 12-9-97)
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis,e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento despesas com manutenção prórios.Tal pagamento, considerada a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107
Nº da PD -- VALOR -- VENCIMENTO
97PD00492 -- 800,00 -- 11/9/97
Total -- 800,00
(DOE de 16-9-97)
Divulga a quota-parte municipal do ICMS e dos recursos previstos no artigo 159, II, da Constituição Federal, do mês de AGOSTO de 1997.
O Coordenador da Administração Tributária, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constituição Federal e no artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro de 1990, informa, em anexo, o valor da quota-parte municipal do ICMS do mês de agosto 1997.
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.
(DOE de 23-09-97)
O Coordenador da Administração Tributária informa o endereço dos seguintes Postos Fiscais:
1- Posto Fiscal de São Bento do Sapucaí, da DRT/3:
Pça. Dr. Ademar Pereira de Barros, nº 85 - CEP.:12490-000 - Tel.: (012)371-1336;
2- Posto Fiscal de Miguelópolis, da DRT/6:
Rua Sérgio de Freitas Barbosa, nº 860 - CEP.:14530-000 - Tel.: (016)835-1692;
3- Posto Fiscal de Ilha Solteira, da DRT/9:
Passeio Niterói, nº 127 - CEP.:15385-000 - Tel.: (018)762-2551 e
4- Posto Fiscal de Panorama, da DRT/10:
Rua Quintino Maudonnet, nº 645 - CEP.:17900-000 - Tel.: (018)821-1398.
(DOE de 26-9-97)
O Coordenador da Administração Tributária, de acordo com o disposto no artigo 3º da Portaria CAT-69,
de 14 de agosto de 1997, expede o presente comunicado para declarar instaladas, na data da sua publicação, as UNIDADES FISCAIS REGIONAIS DE
COBRANÇA, subordinadas à DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO:
UFRC ENDEREÇO
SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 300, 3º andar (DA) - São Paulo
GRANDE SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 300, 3º andar (DA) - São Paulo
JUNDIAÍ Av. União dos Ferroviários, 1.760 - Jundiaí
RIBEIRÃO PRETO Rua Cerqueira César, 333, 1º andar - Ribeirão Preto
SOROCABA Rua Souza Pereira, 448 - Sorocaba
ARARAQUARA Av. Espanha, 188, 1º andar - Araraquara
VALE DO PARAÍBA Rua Carneiro de Souza, 99 - Taubaté
CAMPINAS Av. Alberto Sarmento, 04 - Campinas
S.J.RIO PRETO Av. Brigadeiro Faria Lima, 5.715,1º andar - São José do Rio Preto
MARÍLIA Av. Sampaio Vidal, 856, 2º andar - Marília
SANTOS Praça Antonio Teles, 28, térreo - Santos
(DOE de 27-9-97)
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis,e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento despesas com diária e aj.de custo.Tal pagamento, considerada a excepcio-nalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
Nº da PD VALOR VENCIMENTO
97PD00515 2.775.47 26/9/97
Total 2.775.47
Comunicado CAT- Nº 72
Esclarece sobre a eliminação do visto prévio nas Notas Fiscais de saídas para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 413 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 42.172, de 2.9.97, e considerando que nos próximos dias será editada uma portaria disciplinando a entrega
de relação em meio magnético, para substituir o visto prévio nas Notas Fiscais de saídas para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, esclarece o seguinte:
1 - a partir de 1º de outubro de 1997, os Postos Fiscais deixarão de vistar as Notas Fiscais relativas a saídas de mercadorias com destino a Manaus, Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo e às Áreas de Livre Comércio;
2 - o disposto no item 1 aplica-se, também, em relação às operações tributadas pelo ICMS, mas com isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados;
3 - o programa elaborado pela Secretaria da Fazenda para entrega, em meio magnético, da relação de Notas Fiscais de saídas para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio estará disponível a partir do dia 13 de outubro de 1997, nos seguintes locai
s:
a) nos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda, exceto nos Postos Fiscais de Fronteira situados nos portos ou Aeroportos;
b) no "site" da Secretaria da Fazenda junto à INTERNET, no seguinte endereço eletrônico: "www.fazenda.sp.gov.br".
Comunicado CAT- Nº 73
Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável, a partir de 1º.10.97, às operações com insumos agropecuários.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista que na reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 26 de setembro de 1997, não houve a prorrogação do prazo de vigência do Convênio ICMS- 36/92, de 3.4.
92, considerando o que se contém no artigo 37 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.3.91, e levando em conta que, oportunamente, será editado decreto alterando a legislação paulista, pertinente, comunica que, a partir de 1º.10.97:
1 -deixam de vigorar, os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS:
1.1.- o item 47 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção às operações internas com os insumos agropecuários nele arrolados;
1.2 - os itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II que outorgam redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações interestaduais com os insumos gropecuários neles especificados;
2 -fica restaurado, em relação às operações internas, o diferimento do lançamento do imposto previsto nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D do Regulamento do ICMS;
3 -o disposto nos artigos 342, 342-A e 342-C do Regulamento do ICMS, relativamente às operações que destinem produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericicultura
COMUNICADO CAT Nº 74
O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias, do mês de outubro de 1997, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.
OBSERVAÇÕES:
(*) O Decreto 41.898, de 27-6-97 - DOE de 28-6-97, alterou o prazo do recolhimento do imposto que em outubro/97 será efetuado no dia 3 (três), em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados no art. 20, § 1º das DDTT do RICMS.
(**) O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em outubro/97 até o dia 15 (quinze) em relação ao código de atividade indicado no art. 20, § 2º das DDTT do RICMS.
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com atualização monetária, multa e juros de mora (art. 32 das DDTT do RICMS, acrescentado pelo Decreto 39.668, de 13-12-94, na redação do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA - Meio magnético ou por teleprocessamento: A transmissão via EDI da GIA de outubro/97, referência setembro/97, ou sua entrega em disquete aos postos de recepção indicados pela Secretaria da Fazenda, dar-se-á no período de 16 a 21 de outubro, independentemente do nº do CAE (Anexo VI, Tabela I do RICMS e art. 3º da Portaria CAT 59 de 4-9-96 - DOE de 5-9-96, alterada pela Portaria CAT 82, de 26-9-97 - DOE de 30-9-97 e Comunicado CAT 32, de 16-5-97 - DOE de 17-5-97).
Obs.: A partir de 1º-10-97, a geração dos dados da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA deverá atender às normas da versão 3.0 do programa elaborado pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 68, de 13-8-97, DOE de 15-8-97).
DIA 9 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha: o total do imposto retido no mês de setembro/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 280, § 2º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição por Opção - Veículos Novos: o total do imposto retido no mês de setembro/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 278, § 5º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Veículo de Duas Rodas Motorizado: o total do imposto retido no mês de setembro/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-B, § 4º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos Farmacêuticos: o total do imposto retido no mês de setembro/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-F, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos da Indústria Química (tintas, vernizes e outros): o total do imposto retido no mês de setembro/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-H, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
OBS.: Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora.
DIA 15 - Demonstrativos do Crédito Acumulado: o contribuinte, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal do seu domicílio os respectivos demonstrativos referentes aos fatos geradores do mês de setembro/97 (art. 69, II, "b" do RICMS e art. 1º, inciso IV da Portaria CAT 53/96, de 12-8-96 - DOE de 27-8-96 - Retificada em 31-8-96, Retificada em 31-8-96, na redação dada pelas Portarias CAT 68/96 e CAT 15/97).
Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar, até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês de setembro/97 (art. 67, I e § 1º do RICMS, Portaria CAT 28/91 e Portaria CAT 80/92).
REGIME DE ESTIMATIVA
DIA 16 - Os contribuintes sujeitos a esse regime poderão recolher a parcela de setembro/97 até essa data, reconvertendo a quantidade de UFESP determinada na guia respectiva pelo valor correspondente a R$ 7,93. Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora (Tabela III do Anexo VI, art. 631, § 7º, item 1 e art. 32 das DDTT do RICMS - Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).
CAMPANHA "LIQUIDA SÃO PAULO’’
Estabelecimentos situados nos Municípios de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Osasco, Guarulhos ou Barueri - para contribuintes que aderiram à Campanha "Liquida São Paulo’’, nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto 41.864, de 13-6-97 - DOE de 14-6-97, na redação do inciso II, do art. 1º do Decreto 42.039, de 31-7-97 - DOE de 1º-8-97, no período de 2 a 28 de agosto de 1997, recolhimento de acordo com os CAEs, do imposto relativo às operações ou prestações efetuadas no mês de agosto de 1997.
REGIÃO DO "VALE DO RIBEIRA’’
Os contribuintes localizados nos municípios do Vale do Ribeira poderão recolher em outubro de 1997, com base nos respectivos CAEs, o imposto vencível no mês de julho de 1997 (Art. 1º, inciso I do Decreto 41.576 de 30-1-97 - DOE de 31-1-97, na redação dada pelo Decreto 42.038, de 31-7-97 - DOE de 1º-8-97).
SAÍDA PARA ZONA FRANCA
A partir de 1º-10-97, os Postos Fiscais deixarão de vistar as Notas Fiscais relativas a saídas de mercadorias com destino a Manaus, Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo e às Áreas de Livre Comércio. Esse procedimento aplica-se, também, em relação às operações tributadas pelo ICMS, mas com isenção ou suspensão do IPI (Comunicado CAT 72, de 26-9-97 - DOE de 30-9-97).
NOTAS GERAIS:
1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: No período de 1°-1-97 a 31-12-97, a UFESP terá seu valor atualizado pelo mesmo índice adotado pela legislação federal à época da atualização da UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30-12-91 (art. 31 das DDTT do RICMS, na redação do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).
Por meio de comunicado DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulgou o valor da UFESP que, para o período de 1º-5-97 a 31-12-97, será de R$ 7,93 (Comunicado DIPLAT 10/97, de 28-4-97).
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será facultada a emissão da nota, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 4,00, no período de 1º-5-97 a 31-12-97 (Comunicado DIPLAT-11, de 28-4-97 - DOE de 30-4-97, retificado no DOE de 7-5-97).
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 30-9-97.1°-1-97 a 31-12-97, a UFESP terá seu valor atualizado pelo mesmo índice adotado pela legislação federal à época da atualização da UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30-12-91 (art. 31 das DDTT do RICMS, na redação do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).
Por meio de comunicado DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulgou o valor da UFESP que, para o período de 1º-5-97 a 31-12-97, será de R$ 7,93 (Comunicado DIPLAT 10/97, de 28-4-97).
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será facultada a emissão da nota, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 4,00, no período de 1º-5-97 a 31-12-97 (Comunicado DIPLAT-11, de 28-4-97 - DOE de 30-4-97, retificado no DOE de 7-5-97).
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 30-7-97.
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento outros serviços e encargos.Tal pagamento, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM. UGE 200107 Nº da PD VALOR VENCIMENTO 97PD00520 1.061,00 2/10/97 TOTAL 1.061,00
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis, pelo regime de adiantamento.Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes de ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM. 200107UGE: 200001 Nº das PD's VALOR VENCIMENTO 97PD00521 9.400,00 2/10/97 97PD00522 54.850,00 2/10/97 97PD00523 5.100,00 2/10/97 97PD00524 54.150,00 2/10/97 97PD00525 20.950,00 2/10/97 97PD00526 8.700,00 2/10/97 97PD00527 32.500,00 2/10/97 97PD00528 19.500,00 2/10/97 97PD00534 26.710,00 2/10/97 TOTAL 231.860,00
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis,e imprescindívéis pelo regime de adiantamento despesas miúdas, transporte, mat. de consumo, diárias, serviços de terceiros.Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes de ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM. UGE: 200107 Nº das PD's VALOR VENCIMENTO 97PD00529 1.900,00 2/10/97 97PD00530 300,00 2/10/97 97PD00531 700,00 2/10/97 97PD00532 6.281,00 2/10/97 97PD00533 3.380,00 2/10/97 97PD00535 2.500,00 3/10/97 97PD00536 2.500,00 3/10/97 97PD00537 436,15 3/10/97 97PD00538 1.400,00 3/10/97 97PD00539 400,00 3/10/97 97PD00540 300,00 3/10/97 97PD00541 1.500,00 3/10/97 TOTAL 21.597,00
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA comunica aos contribuintes do ICMS devido na importação, que o número da Declaração de Importação deverá ser indicado no campo 08 da Guia de Arrecadação Estadual – GARE - ICMS por ocasião do recolhimento do tributo. Coordenação da Administração Tributária, 08 de outubro de 1997.
O Coordenador da Administração Tributária, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constituçao Federal e no artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro de 1990, informa, em anexo, o valor correspondente à quota-parte municipal do IPVA do mês de setembro de 1997.
Divulga a quota-parte municipal do ICMS e dos recursos previstos no artigo 159, II, da Constituição Federal, do mês de SETEMBRO de 1997.
O Coordenador da Administração Tributária, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constituição Federal e no artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro de 1990, informa, em anexo, o valor da quota-parte municipal do ICMS do mês de setembro 1997.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto
42.346, de 17.10.97, que denuncia o Convênio ICMS-76/94, de 30.6.94,
que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com
medicamentos, comunica que:
1 - a partir de 23 de outubro de 1997, as seguintes operações voltarão a ser realizadas
pelas normas comuns do ICMS, ou seja, sem aplicação da substituição tributária:
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o Decreto 41.563, de 22.01.97,
do Governador do Estado de São Paulo, que declara facultativo o ponto nas repartições
públicas no dia 28 do corrente mês, consagrado ao "Funcionário Público Estadual",
informa aos estabelecimentos bancários que, nesse dia, o depósito do produto da arrecadação de tributos e demais receitas públicas estaduais deverá ser efetuado normalmente no Banco do Estado de São Paulo S.A. e na Nossa Caixa - Nosso Banco S.A..
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-83, de 26 de setembro de 1997, ratificado em 21 de outubro de 1997, que autoriza o Estado a conceder o benefício fiscal da isenção
na saída de automóveis de passageiros para utilização como táxi, e considerando que o referido convênio produz efeitos a partir dessa data de ratificação, esclarece o seguinte:
Comunica prorrogação de prazo relativo à transferência de crédito decorrente de pedido de restituição de imposto retido a maior por substituição tributária.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto 41.653, de 20/03/97, na redação dos Decretos 42.039, de 31/07/97, e 42.266, de 30/09/97, que fixa
disciplina de transferência especial do crédito decorrente dos pedidos de restituição formulados em razão de retenção a maior do imposto devido por substituição tributária,
e considerando que a referida disciplina, nos termos do § 4º desse artigo 4º, aplica-se a pedidos protocolizados até 30/10/97, comunica que está sendo editado decreto de prorrogação
dessa data para 1º de dezembro de 1997.
Esclarece sobre medidas relacionadas com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA. O Coordenador da Administração Tributária, considerando a necessidade de oferecer condições para que os contribuintes do IPVA possam cumprir suas obrigações estabelecidas na legislação tributária, comunica: 1 - os valores que deverão ser recolhidos, no exercício de 1998, a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referentes aos veículos usados, são os constantes da tabela I anexa, obtidos mediante aplicação das alíquotas sobre os valores venais publicados na tabela anexa à Resolução SF-39/97; 2 - para o enquadramento na tabela, no que diz respeito aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, o contribuinte deve levar em consideração a origem (nacional ou importado) e o código do IPVA ou a origem, a marca, o modelo, o combustível e o ano de fabricação do veículo; 3 - caso o código do IPVA não se encontre especificado no Certificado de Registro do Veículo, o contribuinte deve levar em consideração, para fins de enquadramento do seu veículo, os dados constantes desse certificado conjuntamente com os demais documentos relativos ao veículo, tais como Nota Fiscal de aquisição, manual do proprietário, documento de desembaraço aduaneiro etc.; 4 - o IPVA de 1998 referente a todo e qualquer veículo usado, inclusive caminhões, pode ser pago antecipadamente no mês de janeiro, em parcela única, com desconto de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), calculado sobre os valores de que trata o item 1, observados os seguintes prazos: 4.1 - relativamente aos veículos sujeitos a inscrição ou matrícula perante órgãos federais (embarcações e aeronaves), bem como aos veículos não sujeitos a registro, inscrição ou matrícula, até o dia 16 do mês de janeiro; 4.2 - relativamente aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, observado o número final da placa do veículo, até os dias indicados no subitem 6.1: 5 - o imposto relativo aos veículos sujeitos a inscrição ou matrícula perante órgãos federais (embarcações e aeronaves), bem como aos veículos não sujeitos a registro, inscrição ou matrícula deverá ser recolhido até o dia 16 do mês de fevereiro, pelo seu valor nominal, ou em três parcelas iguais, vencíveis nos dias 16 de janeiro, 16 de fevereiro e 16 de março; 6 -o imposto relativo aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, deverá ser recolhido em três parcelas iguais nos meses de janeiro, fevereiro e março, ou integralmente no mês de fevereiro, podendo-se optar, ainda, pelo desconto previsto no item 4, na seguinte conformidade: 6.1 - no parcelamento, observando-se o número final da placa do veículo, a primeira parcela deverá ser recolhida no mês de janeiro até os dias a seguir indicados, observando-se os mesmos prazos para o recolhimento integral do imposto com desconto (subitem 4.2): a) final 1:8; b) final 2:9; c) final 3:12; d) final 4:13; e) final 5:14; f) final 6:15; g) final 7:16; h) final 8:19; i) final 9:20; j) final 0:21; 6.2 - a segunda parcela do parcelamento ou o recolhimento integral do imposto pelo valor nominal, no mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados: a) final 1:10; b) final 2:11; c) final 3:12; d) final 4:13; e) final 5:16; f) final 6:17; g) final 7:18; h) final 8:19; i) final 9:20; j) final 0:26; 6.3 - a terceira parcela no mês de março, até os dias a seguir indicados: a) final 1:10; b) final 2:11; c) final 3:12; d) final 4:13; e) final 5:16; f) final 6:17; g) final 7:18; h) final 8:19; i) final 9:20; j) final 0:23. 7 - o imposto relativo aos veículos de carga, categoria caminhões, com capacidade de carga superior a uma tonelada, por opção do contribuinte, em substituição aos prazos indicados no item 6, poderá ser pago até o dia 16 do Mês de abril, ou em três parcelas iguais vencíveis nos seguintes prazos: 7.1 - a primeira no mês de março, observado o número final da placa do veículo, até os dias indicados no subitem 6.3; 7.2 - a segunda até o dia 16 do mês de junho; 7.3 - a terceira até o dia 16 de setembro; 8 - em qualquer caso, a opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se: 8.1 - à apuração de valor, para cada parcela, equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês do recolhimento, 8.2 - ao recolhimento da primeira parcela do mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no item 7, no mês de março; 9 - os prazos a que se refere este comunicado devem ser observados como limite, e na hipótese de feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado. NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, o pagamento necessário que deve ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, pelo
regime de adiantamento (material de consumo). Tal pagamento, considerada a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.
O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para
cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias, do mês de novembro de
1997, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa. OBSERVAÇÕES: (*) O Decreto 41.898, de 27-6-97 - DOE de 28-6-97, alterou o prazo do recolhimento do imposto que em novembro/97 será efetuado no dia 5 (cinco), em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados no art. 20, § 1º das DDTT do RICMS. (**) O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em novembro/97 até o dia 17 (dezessete) em relação ao código de atividade indicado no art. 20, § 2º das DDTT do RICMS. O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com atualização monetária, multa e juros de mora (art. 32 das DDTT do RICMS, acrescentado pelo Decreto 39.668, de 13-12-94, na redação do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96). IINFORMAÇÕES ADICIONAIS: GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA - Meio magnético ou por teleprocessamento: A transmissão via EDI da GIA de novembro/97, referência outubro/97, ou sua entrega em disquete aos postos de recepção indicados pela Secretaria da Fazenda, dar-se-á no período de 17 a 20 de novembro, independentemente do nº do CAE (Anexo VI, Tabela I do RICMS e art. 3º da Portaria CAT 59 de 4-9-96 - DOE de 5-9-96, alterada pela Portaria CAT 82, de 26-9-97 - DOE de 30-9-97 e Comunicado CAT 32, de 16-5-97 - DOE de 17-5-97). Obs.: A partir de 1º-10-97, a geração dos dados da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA deverá atender às normas da versão 3.0 do programa elaborado pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 68, de 13-8-97, DOE de 15-8-97). DIA 10 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha: o total do imposto retido no mês de outubro/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 280, § 2º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS). Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição por Opção - Veículos Novos: o total do imposto retido no mês de outubro/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 278, § 5º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS). Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Veículo de Duas Rodas Motorizado: o total do imposto retido no mês de outubro/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-B, § 4º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS). Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos Farmacêuticos: o total do imposto retido no mês de outubro/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-F, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS). Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos da Indústria Química (tintas, vernizes e outros): o total do imposto retido no mês de outubro/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-H, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS). OBS.: Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora. DIA 17 - Demonstrativos do Crédito Acumulado: o contribuinte, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal do seu domicílio os respectivos demonstrativos referentes aos fatos geradores do mês de outubro/97 (art. 69, II, "b" do RICMS e art. 1º, inciso IV da Portaria CAT 53/96, de 12-8-96 - DOE de 27-8-96 - Retificada em 31-8-96, na redação dada pelas Portarias CAT 68/96 e CAT 15/97). Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar, até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês de outubro/97 (art. 67, I e § 1º do RICMS, Portaria CAT 28/91 e Portaria CAT 80/92). REGIME DE ESTIMATIVA DIA 17 - Os contribuintes sujeitos a esse regime poderão recolher a parcela de outubro/97 até essa data, reconvertendo a quantidade de UFESP determinada na guia respectiva pelo valor correspondente a R$ 7,93. Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora (Tabela III do Anexo VI, art. 631, § 7º, item 1 e art. 32 das DDTT do RICMS - Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96). REGIÃO DO "VALE DO RIBEIRA’’ Os contribuintes localizados nos municípios do Vale do Ribeira poderão recolher em novembro de 1997, com base nos respectivos CAEs, o imposto vencível no mês de agosto de 1997 (Art. 1º, inciso I do Decreto 41.576 de 30-1-97 - DOE de 31-1-97, na redação dada pelo Decreto 42.038, de 31-7-97 - DOE de 1º-8-97). SAÍDA PARA ZONA FRANCA A partir de 1º-10-97, os Postos Fiscais deixaram de vistar as Notas Fiscais relativas a saídas de mercadorias com destino a Manaus, Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo e às Áreas de Livre Comércio. Esse procedimento aplica-se, também, em relação às operações tributadas pelo ICMS, mas com isenção ou suspensão do IPI (Comunicado CAT 72, de 26-9-97 - DOE de 30-9-97). NOTAS GERAIS: 1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: No período de 1°-1-97 a 31-12-97, a UFESP terá seu valor atualizado pelo mesmo índice adotado pela legislação federal à época da atualização da UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30-12-91 (art. 31 das DDTT do RICMS, na redação do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96). Por meio de comunicado DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulgou o valor da UFESP que, para o período de 1º-5-97 a 31-12-97, será de R$ 7,93 (Comunicado DIPLAT 10/97, de 28-4-97). 2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será facultada a emissão da nota, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 4,00, no período de 1º-5-97 a 31-12-97 (Comunicado DIPLAT-11, de 28-4-97 - DOE de 30-4-97, retificado no DOE de 7-5-97). 3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 30-10-97.
O Coordenador da Administração Tributária, informa que as unidades fiscais abaixo relacionadas estão funcionando no Edifício Sede da Delegacia Regional Tributária de Campinas, DRT/5, à Av. Dr. Alberto Sarmento 4 - Bairro Bonfim - CEP 13070-901 - Telefone
(019) 241-5999:
UGE 200107. Em obediência à Resolução 5/97, de 23/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despe
sas inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento despesas miúdas, transporte, mat. de consumo, diárias, serviços de terceiros. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes da ordem cronoló
gica de sua inscrição no Siafem.
UGE 200107. Em obediência à Resolução 5/97, de 23/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despe
sas inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento despesas miúdas, transporte, mat. de consumo e diárias. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes da ordem cronológica de sua inscrição
no SIAFEM.
O Coordenador da Administração Tributária comunica que os funcionários abaixo relacionados, que freqüentaram o Seminário Internacional sobre Crimes contra a Ordem Tributária, realizado no período de 13 a 17/10/97, autorizados pelo Sr. Secretário da Fazen
da às fls. 13 do Processo SF nº 19.432/97, serão considerados freqüentes nos dias consignados no Atestado de Freqüência emitido pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo - Fazesp:
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Convênio ICMS-100/97, celebrado em reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, realizada em 4 de novembro próximo passado, e considerando que, oportunamente, ser
á editado decreto alterando a legislação paulista sobre a matéria, esclarece o seguinte:
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis, pelo regime de ressarcimento .Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM. UGE 200107 : 200001 Nº das PD's VALOR VENCIMENTO 97PD00751 166,53 6/11/97 97PD00752 111,02 6/11/97 97PD00753 222,04 6/11/97 97PD00754 407,07 6/11/97 97PD00755 74,00 6/11/97 97PD00757 148,02 6/11/97 97PD00758 13,21 6/11/97 97PD00759 39,63 6/11/97 97PD00760 26,42 6/11/97 97PD00761 18,50 6/11/97 97PD00762 18,50 6/11/97 97PD00763 18,50 6/11/97 97PD00764 92,50 6/11/97 97PD00765 185,00 6/11/97 97PD00766 92,50 6/11/97 97PD00767 185,00 6/11/97 97PD00768 171,79 6/11/97 97PD00769 111,00 6/11/97 TOTAL 2.193,00
Comunicado CAT 75/97
(DOE de 2-10-97)
Comunicado CAT 76/97
(DOE de 3-10-97)
Comunicado CAT 77/97
(DOE de 9-10-97)
Comunicado CAT- Nº 78, de 08-10-97
(DOE de 11-10-97)
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.
(DOE de 16-10-97)
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.
Comunicado CAT- Nº 81
a) operações internas realizadas com medicamentos e demais produtos farmacêuticos
de que trata o artigo 281-F do Regulamento do ICMS;
b) operações interestaduais com mercadorias da espécie originárias de outros Estados e destinadas a adquirentes situados no Estado de São Paulo;
2 - até 31 de outubro de 1997, continuará a vigorar a substituição tributária somente nas operações praticadas por contribuintes paulistas que destinarem as mercadorias a outros Estados, nos termos da legislação de cada um. Findo esse prazo, no entanto,
as remessas passarão a ser realizadas pelas normas comuns do imposto, ou seja, sem aplicação do regime da substituição tributária;
3 - em decorrência da extinção do regime da substituição tributária retro referida, o estabelecimento de distribuidor ou varejista, poderá creditar-se do valor do imposto retido relativamente às mercadorias existentes em estoque no final do expediente do
dia 22.10.97, efetuando o correspondente levantamento desse estoque;
4 - está sendo editado decreto revogando os artigos 281-F e 281-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14.3.91, bem como disciplinando os mecanismos inerentes ao levantamento do estoque de medicamentos, sujeitos ao regime da substitu
ição tributária, e ao crédito do imposto respectivo.
Comunicado CAT- Nº 82
Comunicado CAT- Nº 83
1 - está sendo editado o Decreto de implementação correspondente, no qual se fixa a isenção apenas nas saídas internas do veículo do estabelecimento de concessionária;
2 - a par da isenção, está sendo concedido o diferimento do lançamento do imposto quando da saída desse veículo do estabelecimento fabricante, com destino à concessionária, a partir de 21 de outubro de 1997.
Comunicado CAT- Nº 84, de 29-10-97
Comunicado CAT- Nº 85, de 30-10-97
Comunicado CAT- Nº 86, de 30-10-97
UGE 200107
Nº das PDS - VALOR - VENCIMENTO
97PD01490 - R$ 36,36 - 06/10/97
97PD00672 - R$ 39.000,00 - 29/10/97
97PD00671 - R$ - 4.552,00 - 29/10/97
97PD00641 - R$ - 314,00 - 30/10/97
TOTAL - R$ 43.902,36
(DOE 1º-11-97)
(DOE 04-11-97)
Posto Fiscal - PF 13; e
Posto Fiscal de Fronteira - do Aeroporto de Viracopos - PFFII - Viracopos.
(DOE 05-11-97)
Nº PD VALOR VENCIMENTO
97PD00782 1.800,00 04/11/97
97PD00783 1.800,00 04/11/97
97PD00784 436,15 04/11/97
97PD00785 1.500,00 04/11/97
97PD00786 400,00 04/11/97
97PD00787 1.400,00 04/11/97
TOTAL 7.336,15
Comunicado CAT- Nº 90 de 06-11-97
Nº PD VALOR VENCIMENTO
97PD00800 2.000,00 06/11/97
97PD00801 7.000,00 06/11/97
97PD00802 2.500,00 06/11/97
97PD00803 5.000,00 06/11/97
TOTAL 16.500,00
Comunicado CAT- Nº 91 de 06-11-97
Nome R.G.
Ademar Vilela Simões 9.328.261
Adilson Antonio Bortolin 13.647.443
Airton Marcos Alves 6.261.625
Airton Moreira de Paula 4.367.861
Alaor Aparecido Pini 4.229.899
Alberto João Gramani 1.354.618
Alceu Alarcon Garcia 2.946.089
Aldina Tavares de Bastos 2.393.030
Américo Castanha Neto 2.606.524
Ana Aparecida da Silva 11.474.297
Ana Teresa Sichieri Jardim 7.627.509
Andrea Camargo Heinrich 7.871.421
Anizio de Milanez Paludeto 6.719.454
Antonia Emilia Pires Sacarrao 2.938.259
Antonio Cavallari Neto 3.994.344
Antonio Dorival Gamba 5.494.463
Antonio Lopes Filho 6.104.929
Antonio Marques 1.403.829
Antonio Mendes 3.200.602
Antonio Paulo de Souza 5.891.350
Antonio Respicio Vessani 6.127.475
Antonio Rodrigues Carril 4.233.872 4
Antonio Tomio Kamiguchi 4.400.261
Aparecida de Fátima Gasparini 7.921.344
Ariovaldo Antonio da Rosa 4.692.865
Armando Felix da Silva 432.342
Arsonval Mazzucco Muniz 2.100.727
Cacildo Rodrigues dos Santos 7.718.388
Caetano Norival Altoe 3.303.980
Carlos Alberto de Souza 9.231.478
Carlos de Oliveira Vianna 9.580.785
Carlos Dias Correa 9.694.826
Carlos Espallargas Gimenez 7.406.838
Carlos Henrique Prado de Siqueira 9.750.414
Célia Barcia Paiva da Silva 5.243.753 x
Chang Duk Lee 5.782.654
Claudemir Favaretto 8.082.694
Claudio Augusto Pinto de Toledo 7.550.822
Claudio Damian 3.324.512 7
Clovis Scatolini Del Corso 13.799.845
Davilson Franklin Ferro 5.221.568
Devani José Francisco 2.993.951
Diobel Gomes Travessa 3.174.250
Dolivete Alves Campos Barros 7.761.389
Dorival Ita Adão 4.235.306
Durval Manzini Paes 7.208.113
Edino Viana 6.591.021
Edson Carlos Monteiro de Barros 3.694.946
Edson Furtado Cândido 1.081.641
Edson Gustavo de Souza 6.943.617
Edson Hiroshi Suemitsu 4.432.223
Eduardo Akira Kato 8.904.792
Eiichi Nakatate 1.522.727
Elifas Theodoro de Souza 8.355.532
Emerson Bueno dos Santos 11.959.348
Emil Khattar 9.468.229
Emilio Bruno 8.992.359
Esther Angra Leite Sanfelice da Cunha 6.128.833
Ezio Brogini 2.253.918 9
Fernando Antonio Rodrigues 5.375.143
Fernando Horácio Pinto 2.009.918
Fernando Martins Navajas 4.577.552
Fernando Martins Rossit 9.209.498
Francesco Tropeano 7.621.429
Francisco Mendes de Barros 9.700.987
Francisco Pedro Mendes 6.437.547
Gamal Castro Abdo Sater 6.941.286 4
Gilberto Carlos de Lima 5.306.217 6
Gilberto Ferreira Neves 22.999.103 8
Gilberto Zani de Mello Junior 7.744.368
Guilherme Alvarenga Pacheco 5.854.533
Hamilton Di Stéfano 3.303.482
Haroldo Tucci 12.972.747
Heitor Okuma 3.963.128
Helena de Castro Rodrigues 5.488.229
Helio Martins Fontes Filho 6.867.487 9
Hsieh Ying Lin 7.945.466
Ida Rosa de Gois 11.235.676
Idalecia Fernanda de Magalhães Teixeira Pecoraro 5.411.431
Ideli Dalva Ferrari 4.309.872
Ilda Zangrossi 6.402.412
Ismael Luiz de Souza 8.495.029
Ivete Christofani 7.861.251
Jaime Moreno Molina 3.500.268
João Bosco Ferreira 3.797.556
João José Ferreira de Paula Souza 5.296.788
João Luiz de Oliveira 8.003.963
João Tarciso Garcia 4.429.050
Jorge Toshiyuki Yanagui 6.271.999
José Aparecido Rossato 7.995.187
José Aparecido Sioca 7.690.478
José Arnaldo de Matos Amorim 4.270.023
José Carlos Firmino da Silva 4.474.024
José Condi 10.633.332 x
José de Taranto 4.700.101
José Di Renzo 10.527.945
José Donizeti Teline 7.231.975
José Eduardo de Paula Saran 9.403.214
José Fernandes Cardoso 4.679.919
José Guilherme Galeti Dickfeldt 6.571.180
José Luiz de Carvalho Soares 3.927.755
José Luiz Melo 7.796.258
José Ricardo Argento 4.680.412
Josue de Oliveira 9.060.331
Juventino Aparecido Pereira 6.119.715
Leonor Correa da Cunha Domingues 7.677.907 5
Lidionete Duarte Martins 6.823.485
Lindolpho Camargo Conceição 2.895.750
Luis Augusto Sanches 7.731.626
Luiz Carlos Almado 5.632.666
Luiz Claudio dos Santos Bueno 12.588.343
Luiz Henrique Brisighello 5.086.115
Luiz José Ferreira 2.924.272
Luiz Quenji Kato 7.420.849
Mair de Toledo Gloria 2.822.454
Marcelo Alves 12.940.258
Marcio Alves Esteves 11.297.688
Marco Antonio Vecchi 7.296.847 3
Marcos Antonio de Oliveira 5.587.498
Marcos Fortunato Real Barana 2.678.007
Maria Antonieta Pires de Araujo 2.997.537
Maria Cristina Diniz Machado 11.555.589
Maria Cristina Macedo Savino 6.682.962
Maria Isabel Velucci Turco 4.906.898
Marlene Augusto 4.433.888
Marlene Brasilio Braga 4.899.946
Mércio Niel Hernandes 2.700.282
Miguel Sebastião Martins 5.264.991
Miguel Siqueira 2.820.884 5
Milton dos Santos 2.716.350
Milza Athais de Almeida Gambera 5.541.747 4
Moisés Lopes 3.595.941
Nabih Helou 1.340.675
Neacyr Apparecida de Albuquerque Nicaretta 1.981.171
Nelson Fagundes 4.593.308
Newton Cley Jehle de Araújo 7.440.747
Newton Dessico 3.782.364
Newton Nogueira 2.102.078
Nivaldo Antonio Garcia 5.284.095
Nivaldo Ferreira Almeida Leme 8.589.719
Norberto Pereira de Souza 3.194.298
Omar Roldão de Moura 9.629.131
Ondina Nakamura 9.901.766
Osmar Benetti Rey 3.251.051
Osmar Honorato Alves 5.700.041
Osvaldo Bispo de Beija 6.772.181
Otavio Fineis Junior 11.069.356
Paulo Cilas Marques 2.413.924
Paulo Henrique Marchini Macambyra 4.899.775
Paulo Marcos Perrelli 1.899.320
Paulo Vaz Dias 3.587.587
Pedro Lucio Rossit 5.435.281
Pedro Rodrigues de Oliveira 4.475.987
Pedro Rosalio da Cunha Pereira 6.116.046
Pedro Teruya 2.637.917
Regina Celi Pedrotti Vespero 13.443.674
Reinaldo Vieira de Sousa 3.021.240
Renilda Aparecida Ribeiro 9.541.002
Ricardo Giachetto Martins Junior 9.927.652
Ricardo Iki Chiota 9.440.346
Ricardo Rolim 8.532.031
Rita de Cassia Aparecida Garcia Gomes Pinto 8.539.013 6
Robert Schaffer 8.362.474
Roberto Chiaverini 1.741.877
Roberto Ferreira de Oliveira 8.380.745
Roberto Luiz Marthe 9.634.657
Roberto Silveira Barbuy 5.555.590 1
Robson Motta 7.681.592
Rui Assunção Fernandes 4.933.628
Sebastião Mateus Borges 3.790.570
Sebastião Tadeu de Vasconcelos 778.135
Sérgio Hiram Silveira 2.227.058
Sérgio Mutuhiro Yassumoto 7.880.242
Sidney Tinoco 4.628.737
Silvia Galvão Bueno Cintra Franco 3.073.415
Solange Augusta Melchior 11.516.203
Suely Raya 4.606.766
Tania Geralda Moura Borges de Mendonça 4.885.222 3
Valdiney Gomes dos Santos 5.630.715 9
Valdir Garbin 6.403.547
Valéria Aparecida Baciega 13.182.853
Verci Caetano 6.560.307
Vicente de Mola Careli 3.406.359
Vicente Paulo Pecora 3.559.005
Wagner Pechi 3.538.890
Walfredo Ribeiro de Campos 9.936.402
Walter Peres 3.602.784
Wilson Bento Junior 6.781.454
Comunicado CAT- Nº 92 de 06-11-97
1 - Por meio do Convênio ICMS-100/97, de 4.11.97, os insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS-36/92, de 3.4.92, passam a usufruir da seguinte tributação:
a) nas operações internas - isenção;
b) nas operações interestaduais:
- em relação aos produtos anteriormente beneficiados com redução de base de cálculo de 50% - 60% de redução;
- em relação aos produtos anteriormente beneficiados com redução de base de cálculo de 25% - 30 % de redução;
2 - Nas operações acima mencionadas não será exigida a anulação do crédito prevista nos inciso I e II do artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1997;
3 - Os benefícios fiscais em questão vigoram a partir de 6 de novembro de 1997, data da publicação do citado convênio no Diário Oficial da União, devendo o contribuinte, para sua fruição, a partir dessa data, consignar na Nota Fiscal o número do convênio
, seguido do número deste comunicado.
4 - Caso o convênio não seja ratificado em nível nacional, o contribuinte deverá, quanto às operações interestaduais realizadas no mês de novembro de 1997 com base neste comunicado, calcular a diferença de imposto relativa à redução de base de cálculo e
lançar, ao final do período de apuração, o valor correspondente na coluna "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
Comunicado CAT- Nº 93