Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprova Convênio ICMS e Protocolos ICMS e dá outras
providências.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto nos Convênios
ICMS-01/00, 40/00, 41/00, no Convênio
ECF-1/00 e no Protocolo ICMS-22/00, celebrados em Brasília, DF, o
primeiro celebrado em 2 de fevereiro de 2000 e os demais em 7 de julho de 2000, aprovados ou ratificados, o primeiro pelo
Decreto nº 44.771, de 22 de março de 2000, e os demais pelo Decreto nº 45.081,
de 28 de julho de 2000,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - os §§ 4º, 5º e 6º do artigo 413:
"§ 4º - Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo
de controle pela Suframa ou Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - Sefaz/AM, nas vias dos documentos apresentados
para vistoria (Convênio ICMS-36/97, cláusula quarta, § 2º, na redação do Convênio ICMS-40/00,
cláusula primeira).";
"§ 5º - A formalização do internamento ocorre após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais
relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa de mercadoria às áreas incentivadas, retidos por ocasião da
vistoria a que se refere o § 3º (Convênio ICMS-36/97, cláusula oitava, na redação do Convênio ICMS-40/00,
cláusula primeira).";
"§ 6º - Não formalizado por qualquer motivo o internamento referido no parágrafo anterior, o contribuinte remetente,
poderá, desde que ainda não iniciado qualquer procedimento fiscal, solicitar da Sefaz/AM ou da Suframa, a instauração do
procedimento denominado "Vistoria Técnica" para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria na Zona Franca de Manaus,
observado o seguinte (Convênio ICMS-36/97, cláusula décima, na redação do Convênio ICMS-40/00, cláusula primeira):
1 - o pedido deve estar instruído com:
a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;
b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;
c) declaração do remetente, assegurando que até a data da protocolização do pedido não foi notificado para efetuar
o recolhimento do imposto relativo à operação, assim como não há lançamento de ofício.
2 - a Suframa e a Sefaz/AM, sempre que necessário, realizarão diligências e recorrerão a quaisquer outros meios legais
a seu alcance para o perfeito esclarecimento dos fatos;
3 - após o exame da documentação, a Suframa e a Sefaz/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente
fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento, e sendo favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao fisco da unidade federada de origem, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.";
II - o item 2 do § 7º do artigo 413:
"2 - a "Vistoria Técnica" também poderá ser realizada "ex offício" ou por solicitação do fisco das unidades federadas
de origem, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria (Convênio
ICMS-36/97, cláusula décima segunda "caput", na redação do Convênio ICMS-40/00).";
III - o artigo 509:
"Artigo 509 - Relativamente a ficha, cartão ou assemelhado, empregado na prestação de serviço de telecomunicação, será observado o que
segue (Convênio ICMS-126/98, cláusula sétima, na redação do Convênio ICMS-41/00,
cláusula primeira, I):
I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização
seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST)
com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;
II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente das mercadorias
indicadas no "caput".
Parágrafo único - O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação
localizada neste Estado, parafornecimento ao usuário do serviço. ";
IV - a alínea "c" do item 1 do § 3º do artigo 530-A:
"c) prestador de serviço de transporte de carga, de valor ou de comunicação (Convênio ECF-1/98,
cláusula primeira, § 4º, II, na redação do Convênio ECF-1/00); ";
V - o inciso IV do artigo 530-B:
"IV - para estabelecimento prestador de serviços de transporte de passageiro, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), mesmo em razão de início de suas atividades, até 31 de dezembro de 2000 (Convênio ECF-1/98,
cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF-1/00) .";
VI - o item 8 da Tabela II do Anexo II:
"8 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos anexos I e II do Convênio ICMS-52/91,
de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados
(Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira e a segunda na redação dada
pelo Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira, e a última na redação dada pelo Convênio
ICMS-87/91, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 7, e alterações nos
anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92,
ICMS-109/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94, ICMS-74/95,
ICMS-63/96, ICMS-74/96, ICMS-101/96 e ICMS-111/97):
1 - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito
Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo,
8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
2 - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais realizadas com consumidor
ou usuário final, não contribuinte, e nas operações internas,8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
3 - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do
Espírito Santo, 4, 1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo,
7% (sete por cento);
4 - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, realizadas com consumidor ou usuário final,
não contribuinte, e nas operações internas, 5, 60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
NOTA 1 - Relativamente à redução prevista neste item 8:
1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a serviço tomado e a entrada da mercadoria, bem como o
da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem;
2 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.
NOTA 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 2001";
VII - os itens I e V da Tabela II do Anexo VI:
ITEM CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA
- CNAE - CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO - CPR -
"I - 15237 24198 24821 27499 29122 29653 32107 36943 51454 61115 1031 (NR)
15911 24210 24830 27510 29130 29696 32212 36951 51462 61123
15920 24228 24910 27529 29149 29718 32220 36978 51470 61212
15938 24295 24929 28118 29157 29726 32301 36994 51497 61220
15946 24317 24937 28126 29211 29815 33103 40100 51519 61239
15954 24325 24945 28134 29220 29890 33200 40207 51527 62103
21105 24333 24953 28215 29238 30112 33308 40304 51535 62200
21210 24414 24961 28223 29246 30120 33405 51217 51543 62308
21229 24422 24996 28312 29254 30210 33502 51225 51551 64114
21318 24511 25216 28320 29297 30228 34100 51314 51594 64122
21326 24520 25224 28339 29319 31119 34207 51322 51616 92215
21415 24538 25291 28347 29327 31127 34509 51330 51624 92223
21423 24546 26204 28398 29408 31135 35114 51349 51632 92401
21490 24619 27111 28410 29513 31216 35122 51357 51691
23108 24627 27120 28428 29521 31224 35211 51365 51918
23205 24635 27219 28436 29530 31305 35238 51373 51926
23302 24694 27227 28916 29548 31410 35319 51390 60267
24112 24716 27294 28924 29610 31518 35327 51411 60275
24120 24724 27316 28932 29629 31917 35912 51420 60283
24139 24732 27391 28991 29637 31925 36927 51438 60291
24147 24813 27413 29114 29645 31992 36935 51446 60305
V - 15113 15423 15717 17191 22128 22349 26999 34436 36919 1250 ".
15121 15512 15725 19100 22136 23400 27421 34444 37109
15130 15520 15814 19216 22144 25119 31429 34495 37206
15148 15539 15822 19291 22195 25127 31526 35220 60232
15210 15547 15830 20109 22217 25194 31607 35920 60240
15229 15555 15849 20214 22225 26115 34312 35998 60259
15318 15563 15857 20222 22292 26123 34320 36110
15326 15598 15865 20230 22314 26190 34398 36129
15334 15610 15890 20290 22322 26301 34410 36137
15415 15628 17116 22110 22330 26492 34428 36145
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte
redação:
Retificação do inciso I do art. 2º do
Decreto 45.117, de 28-8-00 - DOE 29-8-00- Retificação DOE 30-8-00:
Retificação do D.O. de 29-8-2000:
No artigo 2º -
I -
Leia-se como segue e não como constou:
"§ 3º - Na hipótese de o estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão
federal competente, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis
centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para a contribuição para o PIS/PASEP e
da Cofins, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, a base de cálculo
do imposto para fins de substituição tributária será calculada com base nos seguintes percentuais (Convênio ICMS-37/00):
1 - nas operações internas, 37,44% (trinta e sete inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento);
2 - nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 61,27% (sessenta e um inteiros e vinte
e sete centésimos por cento).
Redação original do inciso I do art. 2º do Decreto 45.117, de 28-8-00 - DOE 29-8-00:
I - ao artigo 395, o § 6º, ficando revogado o inciso VIII do artigo 2º do Decreto nº 45.086, de 31 de julho de 2000:
"§ 6º - Na hipótese de o estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão
federal competente, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis
centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para a contribuição para o PIS/PASEP e
da Cofins, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, a base de cálculo
do imposto para fins de substituição tributária será calculada com base nos seguintes percentuais (Convênio ICMS-37/00):
1 - nas operações internas, 37,44% (trinta e sete inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento);
2 - nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 61,27% (sessenta e um inteiros e vinte
e sete centésimos por cento).";
II - ao artigo 505, o inciso XIV:
"XV - VÉSPER SÃO PAULO S/A (Convênio ICMS- 126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-41/00).";
III - à Tabela III do Anexo IX, o item 12:
"12 - Acre Protocolo ICMS-22/00, de 7.7.00, efeitos a partir de 1º/10/2000."
Artigo 3º - Ficam aprovados o Convênio ICMS-47/00 e os Protocolos ICMS-31/00,
32/00, 33/00 e 34/00, todos celebrados em
Brasília, DF, no dia 25 de julho de 2000, o primeiro publicado na Seção 1, páginas 3 e 4 do Diário Oficial da União de 1º de
agosto de 2000, os demais na Seção 1, páginas 8 e 9, do Diário Oficial da União de 31 de julho de 2000.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos
31/00, 32/00, 33/00 e
34/00.
Artigo 4º - Passa a vigorar com a redação que se segue a alínea "a" do item 1 do parágrafo único do artigo 1º do
Decreto nº 45.103, de 7 de agosto de 2000:
"a) ao envio, até 25 de agosto de 2000, pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, de listagem contendo a
identificação (nome ou razão social, números da inscrição estadual e do CNPJ, endereço e código de CNAE) dos
estabelecimentos integrantes da campanha à Secretaria da Fazenda; ".
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 14 de julho de 2000, exceto em
relação aos dispositivos adiante enumerados, cujos efeitos ocorrem nas datas a seguir indicadas:
I - da data da publicação o inciso III do artigo 2º e os artigos 3º e 4º;
II - 1º de julho de 2000, o inciso V do artigo 1º;
III - aos fatos geradores ocorridos desde:
a) 1º de julho de 2000, o inciso I do artigo 2º;
b) 1º de agosto de 2000 o inciso VI do artigo 1º;
c) do primeiro dia do mês da publicação, o inciso VII do artigo 1º.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 2000
.
OFÍCIO GS-CAT Nº 579-2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento
do Imposto sobre Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14
de março de 1991, e aprova Convênio ICMS e Protocolos ICMS.
A maioria das alterações decorre da necessidade de adequar a mencionada legislação às disposições do Convênio
ICMS-1/00, celebrado em Brasília, DF, no dia 2 de fevereiro de 2000, dos Convênios ICMS-40/00
e 41/00, do Convênio ECF-1/00 e do Protocolo ICMS-22/00,
estes últimos celebrados em Brasília, DF, no dia 7 de julho de 2000, todos já ratificados ou aprovados por Vossa Excelência, por
meio dos Decretos 44.771, de 22 de março de 2000, e pelo Decreto nº 45.081,
de 28 de julho de 2000
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º altera a redação de alguns dispositivos do citado regulamento, como segue:
1 - os incisos I e II alteram, respectivamente, os §§ 4º, 5º e 6º do artigo 413 e o item 2 do § 7º
do artigo 413, para aprimorar os procedimentos inerentes à comprovação do ingresso de mercadoria na Zona Franca de
Manaus e demais Áreas de Livre Comércio remetidas à essas regiões sob o abrigo da isenção do ICMS, que passa a ser
efetuada por meio de arquivo magnético remetido pela Suframa ou Sefaz/AM diretamente às Secretarias de Fazenda das
unidades da Federação de origem da mercadoria;
2 - o inciso III dá nova redação ao artigo 509, para dispor sobre as operações interestaduais
com ficha, cartão ou assemelhado, utilizado na prestação de serviço de telecomunicação, entre estabelecimentos da mesma
empresa de telecomunicação;
3 - o inciso IV modifica a alínea "c" do item 1 do § 3º do artigo 530-A, para incluir dentre os
contribuintes dispensados do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, os prestadores de serviço de transporte de
carga ou de valor;
4 - o inciso V altera o inciso IV do artigo 530-B, para prorrogar até 31 de dezembro de 2000,
o prazo para adoção de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, pelos contribuintes prestadores de serviço de transporte
de passageiro, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão de início de suas
atividades;
5 - o inciso VI dá nova redação ao item 8 da Tabela II do Anexo II, para reduzir a
base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e
implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, em razão do disposto no
Convênio ICMS-1/2000;
6 - o inciso VII altera os itens I e V da Tabela II do Anexo VI para permitir queos prestadores de serviço de transporte
rodoviário de passageiros recolham o imposto devido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da prestação do
serviço.
O artigo 2º, por sua vez, acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, como segue:
1 - o inciso I acrescenta o § 6º ao artigo 395, para efetuar uma correção de ordem técnica na
recente alteração efetuada nesse dispositivo pelo inciso VIII do artigo 2º do Decreto nº 45.086, de 31
de julho de 2000, que altera a margem de lucro presumido nas operações com combustíveis, em razão de ter sido atribuído pelo
Governo Federal à refinaria de petróleo, à distribuidora de álcool para fins carburantes e às unidades de processamento de gás
condensado e de gás natural a responsabilidade pelo recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS, com a finalidade de
adequá-la aos valores estabelecidos na Medida Provisória 1991-18. Consequentemente, faz-se necessário revogar o
mencionado inciso VIII do artigo 2º do Decreto 45.086, de 31 de julho de 2000;
2 - o inciso II acrescenta o inciso XV ao artigo 505, que dispõe sobre a concessão de
regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, para incluir outra empresa no rol dessas empresas,
constante no mencionado artigo 505;
3 - o inciso III acrescenta o item 12 à Tabela III do Anexo IX, para incluir o Estado do Acre dentre os Estados signatários
do Protocolo ICMS-45/91, que institui o regime da substituição tributária nas operações com sorvetes.
O artigo 3º aprova Protocolos ICMS que versam sobre a adesão do Estado de Roraima a diversos protocolos em v
igor inerentes a diferentes regimes de substituição tributária já em vigor, bem como aprova o Convênio ICMS-47, celebrado em
Brasília-DF, no dia 25 de julho de 2000, que altera o Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão
de regime especial, na área do ICMS, para prestação de serviços públicos de telecomunicações, para estabelecer a forma e o
prazo de recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de telecomunicação não medido, que envolva mais de uma
unidade da Federação e cujo preço seja cobrado por período definido, ou seja o imposto será recolhido, em partes iguais, para
as unidades da Federação envolvidas na prestação do serviço, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação do serviço.
O artigo 4º, por seu turno, altera a alínea "a" do item 1 do parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 45.013,
de 7 de agosto de 2000, para permitir que a Associação Brasileira de Lojistas de Shopping envie à Secretaria da Fazenda
listagem contendo a identificação dos estabelecimentos participantes da campanha denominada "Liquida São Paulo", até o
dia 25 de agosto de 2000.
Finalmente, o artigo 5º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe
meus protestos de estima e alta consideração.