PROTOCOLO ICMS 31/00, de 25 de julho de 2000

DOU de 31-07-00
Dispõe sobre a adesão dos Estado de Roraima, às disposições dos Protocolos 16/85 e 17/85, ambos de 25.07.85, que instituíram o regime de substituição tributária para as operações com lâminas de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro e lâmpada elétrica.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, e o Gerente de Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966) e o artigo 9º da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Cláusula primeira Fica estendida ao Estado de Roraima as disposições dos Protocolos ICM 16/85 e 17/85, ambos de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2000.