Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS
O, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo
8º, XVII, XXIV, e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, o
Convênio ICMS-3/99, com alterações do Convênio ICMS-21/00, o
Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira, e o Convênio ICMS-37/00
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso II do artigo 338, mantidas suas alíneas:
"II - amendoim em baga, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja em vagem ou batida fica diferido para o momento em que ocorrer:
II - o artigo 380-C:
"Artigo 380-C - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, classificados no código 4415.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados no código 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados ao uso, ao consumo ou ao ativo permanente (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à saída desses produtos com destino a estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou industrial e a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído a microempresa ou a empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998.
III - o § 2º do artigo 413:
"§ 2º - O contribuinte, inclusive aquele enquadrado no regime de estimativa, deverá apresentar, de forma pormenorizada, no prazo e com periodicidade definidos pela Secretaria da Fazenda, informação acerca das saídas referidas no 'caput'.
IV - O Capítulo III do Título IV do Livro I:
"CAPÍTULO III - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
Artigo 226 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, artS. 56, 57, 58, 67, 'caput', e 69, Lei Complementar federal 63/90 e Convênio de 15-12-70 - Sinief, arts. 80 e 81, ambos na redação do Ajuste Sinief 1/96, cláusula primeira, II, o primeiro com alteração do Ajuste Sinief 7/96):
I - os valores das operações ou prestações realizadas no período de apuração detalhadas por código fiscal de operações e prestações - CFOP;
II - o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos do artigo 84 ou 88;
III - informações relativas ao seu movimento econômico, para fins de fiscalização do tributo;
IV - informações relacionadas com a apuração dos índices de participação dos municípios paulistas na arrecadação do imposto;
V - suas operações interestaduais de entrada, recebimento ou saída de mercadoria, bem como os serviços tomados ou prestados, com detalhamento dos valores por Estado remetente ou destinatário;
VI - outras informações econômico-fiscais relacionadas com sua atividade, conforme definido pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 227 - Salvo disposição em contrário, a guia de informação será entregue no prazo constante na Tabela I do Anexo VI deste regulamento.
Artigo 228 - O contribuinte ficará obrigado a comprovar os dados constantes na declaração, a juízo da autoridade fiscal.
Parágrafo único - Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado ou a fizer de modo incorreto, as importâncias relativas à declaração poderão ser, para efeito de levantamento, arbitradas pela autoridade fiscal, com base nos elementos que possuir.
Artigo 229 - A alteração de dados constantes na guia de informação somente será admitida com observância de critérios, condições e prazos fixados pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 230 - Na falta da entrega da guia de informação, o fisco transcreverá os dados do livro fiscal próprio, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição.
Artigo 231 - O imposto a recolher, declarado na guia de informação ou transcrito na forma do artigo anterior, é exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação.
V - a Tabela I do Anexo VI:
"TABELA I - PRAZOS - ENTREGA DE GUIA DE INFORMAÇÃO
ITEM DIGITO FINAL DO NÚMERO PRAZO - DIA DO MÊS SEGUINTE
DE INSCRIÇÃO ESTADUAL AO DA APURAÇÃO
1 0 e 1 Até o dia 11
2 2, 3 e 4 Até o dia 12
3 5, 6 e 7 Até o dia 13
4 8 e 9 Até o dia 14
Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de de março de 1991, com a redação que se segue:
I - ao artigo 4º, o inciso IV:
"IV - em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que para ser comercializado dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.";
II - à Seção XI do Capítulo II do Título IV do Livro I, o artigo 225-A:
"Artigo 225-A - A critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser estabelecida disciplina complementar para escrituração dos livros fiscais, ainda que decorrente de adaptação dos modelos existentes.";
III - ao artigo 392-A, os §§ 5º e 6º:
"§ 5º - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme disciplina prevista no § 3º do artigo 241.
§ 6º - Na operação referida no parágrafo anterior, se o sujeito passivo por substituição tiver efetuado o repasse do imposto a este Estado conforme previsto no 'caput', o remetente poderá requerer a devolução desse valor, com apresentação de cópia dos seguintes documentos, além de outros exigidos pela legislação pertinente (Convênio ICMS-3/99, cláusula vigésima segunda, §§ 2º e 3º, este na redação do Convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II):
1 - Nota Fiscal relativa à operação realizada com o destinatário deste Estado;
2 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
3 - listagem das operações realizadas em território paulista e do correspondente protocolo de entrega das informações, na forma do § 1º.";
IV - ao artigo 392-B, o § 4º:
"§ 4º - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado destinatário, hipótese em que a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor daquele Estado, a devolução do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do retido antecipadamente por substituição deverá ser requerida ao Estado de destino da mercadoria, na forma de sua legislação (Convênio ICMS-3/99, cláusula vigésima segunda, §§ 2º e 3º, este na redação do Convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II).";
V - o artigo 392-C:
"Artigo 392-C - O transportador revendedor retalhista - TRR estabelecido em outro Estado signatário de acordo celebrado com este Estado para efeito de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, em relação às operações que realizar em território paulista com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, deverá (Convênio ICMS-3/99, cláusulas vigésima segunda, vigésima quarta e vigésima quinta, a primeira, com alteração e as demais acrescentadas pelo Convênio ICMS-21/00):
I - indicar no documento fiscal que emitir a expressão "ICMS Retido pela Distribuidora";
II - registrar e entregar as informações relativas a essas operações nos termos do item 3 do § 1º do artigo 392-A, separadamente das operações em que o imposto tenha sido retido pela refinaria de petróleo ou suas bases:
1 - ao fisco do Estado de origem da mercadoria;
2 - ao fisco deste Estado;
3 - ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que forneceu a mercadoria, com imposto retido.
§ 1º - O estabelecimento distribuidor de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas do transportador revendedor retalhista - TRR, efetuará o recolhimento do imposto devido a este Estado, calculado com base no valor das operações relacionadas.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo aplica-se o disposto nos §§ 3º a 6º do artigo 392-A.";
VI - o artigo 392-D:
"Artigo 392-D - Ao transportador revendedor retalhista - TRR estabelecido neste Estado, em relação às operações que realizar em território de outro Estado com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista, aplica-se o disposto nos incisos do artigo anterior, podendo ressarcir-se junto ao estabelecimento que tiver efetuado a retenção, tanto do imposto pago em razão da aquisição como do retido antecipadamente, observado o disposto no § 1º do artigo 392-B (Convênio ICMS-3/99, cláusulas vigésima segunda, vigésima quarta e vigésima quinta, a primeira com alteração e as demais acrescentadas pelo Convênio ICMS-21/00).
§ 1º - O estabelecimento distribuidor de combustíveis que efetuou a retenção do imposto, à vista das informações recebidas do transportador revendedor retalhista - TRR, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirá o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento, como crédito, no livro "Registro de Apuração do ICMS", na forma prevista no artigo 260.
§ 2º - Para efeito deste artigo aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 392-B.";
VII - ao artigo 393, os §§ 4º e 5º:
"§ 4º - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases praticarem preço considerando no seu cálculo uma das alíquotas referidas no parágrafo seguinte para fins da contribuição do PIS/PASEP e da Cofins, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será calculada com base nos seguintes percentuais (Convênio ICMS-37/00):
1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:
a) gasolina automotiva - 91,32% (noventa e um inteiros e trinta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 155,09% (cento e cinqüenta e cinco inteiros e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
b) óleo diesel - 29,48% (vinte e nove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 47,13% (quarenta e sete inteiros e treze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
c) gás liquefeito de petróleo - 188,20% (cento e oitenta e oito inteiros e vinte centésimos por cento) nas operações internas e 227,50% (duzentos e vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:
a) gasolina automotiva - 155,09% (cento e cinqüenta e cinco inteiros e nove centésimos por cento);
b) óleo diesel - 47,13% (quarenta e sete inteiros e treze centésimos por cento);
c) gás liquefeito de petróleo - 227,50% (duzentos e vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se à hipótese de a refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as seguintes alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, respectivamente:
1 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de gasolina automotiva;
2 - 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando se tratar de óleo diesel;
3 - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 11, 84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de gás liquefeito de petróleo - GLP.";
VIII - ao artigo 395, o § 3º:
" § 3º Na hipótese de o estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para a contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será calculada com base nos seguintes percentuais (Convênio ICMS-37/00):
1 - nas operações internas, 37,44% (trinta e sete inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento);
2 - nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 61,27% (sessenta e um inteiros e vinte e sete centésimos por cento).".
Artigo 3º - Ficam revogados os incisos I e XII do artigo 340 do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 4º - Fica aprovado o Convênio ICMS-37/00, celebrado em Brasília, DF, no dia 26 de
junho de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 28/6/00, página 16.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos os incisos III a V do artigo 1º e os
incisos VII e VIII do artigo 2º em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2000.
OFÍCIO GS-CAT Nº 458/2000
Senhor Governador,
Minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
O artigo 1º, pelo seu inciso I, introduz a disciplina fiscal do diferimento na comercialização do amendoim e do milho, com
previsão para o recolhimento do imposto quando da saída dos produtos resultantes de sua industrialização, a exemplo da
disciplina que já vigora na comercialização da soja. A medida tem caráter de controle fiscal, considerando o alto índice de
sonegação verificado no setor e o fato de o maior volume de produção ter por destino grandes indústrias alimentícias.
A proposta concilia o interesse tanto da Administração Tributária como o dos contribuintes preocupados com a concorrência
desleal trazida pela sonegação.
Pelo seu inciso II, dá-se nova redação ao artigo 380-C, para inclusão da bobina ou carretel de
madeira para cabos no diferimento existente para caixas, caixotes e demais embalagens de madeiras classificadas no código
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH ali indicados.
As modificações introduzidas pelos incisos III a V, por sua vez, constituem adaptações técnicas decorrentes da implantação da
nova Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, que reúne numa única declaração informações relacionadas com a
apuração do imposto, com a realização de operações ou prestações interestaduais, com as saídas de produtos industrializados
para Manaus e outras áreas privilegiadas, com os dados para apuração do índice de participação dos municípios paulistas na
arrecadação do ICMS, além de outras informações econômico-fiscais
O artigo 2º, pelo seu inciso I, traz definição para o que se entende por produto natural. Referida definição reveste-se de
extrema importância pois, de longa data, há divergência de interpretação sobre a abrangência dessa expressão, refletindo-se,
no mais das vezes, em concessão ou não de benefícios fiscais, trazendo, essas interpretações divergentes, indesejável
insegurança jurídica.
No inciso II acrescenta-se o artigo 225-A à Seção XI do Capítulo II do Título IV do Livro I para
prever a possibilidade de a Secretaria da Fazenda estabelecer disciplina complementar para escrituração de livros fiscais,
atualizando disciplina existente em normas infra-regulamentares.
Pelos seus incisos III a VI, implementa-se na legislação deste Estado, o Convênio ICMS-21, de 24
de março de 2000, que alterou o Convênio ICMS-3/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo. As alterações referem-se a hipóteses de
operações interestaduais realizadas pelo transportador revendedor retalhista - TRR, em que o imposto tenha sido retido
antecipadamente pelo estabelecimento distribuidor e não pela refinaria de petróleo, como pode acontecer com determinados
produtos, e de operações interestaduais realizadas por pessoas não inscritas no cadastro de contribuintes do Estado
destinatário, hipótese em que se torna necessário regular a forma de pagamento do imposto devido a esse Estado por ocasião
da saída do produto, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - e a devolução do que tenha sido
repassado a esse mesmo Estado por força da sistemática de repasse adotada pelo sujeito passivo por substituição.
Pelos incisos VII e VIII, implementa-se neste Estado o disposto no Convênio ICMS- 37/00, celebrado
em Brasília, DF, em 26/6/00, que, aliás, está sendo objeto de aprovação nesta mesma minuta, no artigo 4º.
Referido convênio foi celebrado em virtude da entrada em vigor, a partir de 1º de julho, da Medida Provisória nº 1991-18, de
9-6-2000, que altera a sistemática de pagamento do PIS e da Cofins. A referida Medida Provisória, publicada no
DOU de 6 de junho de 2000, atribui à refinaria de petróleo, à distribuidora de álcool para fins carburantes e às unidades de
processamento de gás condensado e de gás natural a responsabilidade pelo recolhimento do PIS/PASEP e da
Cofins, resultando em um aumento do "preço de partida", porém, sem incremento ao preço final dos produtos, pois
são reduzidas a zero as alíquotas incidentes sobre o restante das operações com esses produtos.
Desta forma, para manter constantes os preços aos consumidores finais e a arrecadação estadual, a proposta altera
as margens de lucro presumido nas operações com combustíveis, utilizadas para efeito de cálculo do ICMS, de forma a
adaptá-la aos valores estabelecidos pela Medida Provisória 1991-18.
O artigo 3º, por sua vez, revoga do artigo 340 os incisos que fazem referência ao amendoim e ao milho, por força do
diferimento mais amplo que se lhes concede, nos termos já comentados.
O artigo 4º aprova o Convênio ICMS-37/00, celebrado em 26 de junho de 2000, conforme já
havia sido comentado anteriormente
Finalmente, o artigo 5º cuida da entrada em vigor dos dispositivos retrocomentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.