Ratifica Convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova Protocolo, introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Protocolo ICMS-2/200, de 1º de fevereiro de 2000,
Decreta:
Artigo 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS- 1/2000, celebrado em Brasília, DF, no dia 2 de fevereiro de 2000, publicado na Seção 1, página 32 do Diário Oficial da União de 15 de fevereiro de 2000.
Artigo 2º - Fica aprovado o Protocolo ICMS- 2/2000, celebrado em Brasília, DF, no dia 1º de fevereiro de 2000, publicado na Seção 1, página 24 do Diário Oficial da União de 3 de fevereiro de 2000.
Artigo 3º - Fica revogado o item 10-A da Tabela II do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 44.686, de 1° de fevereiro de 1999.
Artigo 4º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 5º do artigo 14 das Disposições Transitórias do
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo
Decreto 33.118, de 14 de março de 1991:
"§ 5º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrem até 31 de março de 2001.".
Artigo 5º - Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de janeiro de 2000 até 2 de fevereiro de 2000, pelo estabelecimento que tenha promovido a saída, com destaque ou não do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, dos impressos citados no § 1º do artigo 380-E do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 44.565, de 20 de dezembro de 1999, desde que observado o cumprimento das demais obrigações principal e acessórias previstas no mencionado Regulamento.
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 3º, cujos efeitos são retroativos a 3 de fevereiro de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 2000
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de março de 2000.
OFÍCIO GS-CAT Nº-186/2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS-1/2000, celebrado em Brasília, DF no dia 2 de fevereiro de 2000, aprova o Protocolo ICMS-2/2000, celebrado em Brasília, DF, no dia 1º de fevereiro de 2000, e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. Preliminarmente é de se destacar que a ratificação do mencionado convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."
O artigo 1º ratifica o Convênio ICMS-1/2000, que altera o Convênio ICMS-52/91, que concede redução da base
de cálculo do ICMS incidente nas operações com equipamentos industriais e máquinas agrícolas. A modificação
tem por objetivo fixar novos percentuais de redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas, arrolados,
respectivamente, nos Anexos I e II do citado Convênio ICMS-52/91. Dessa forma, nas operações a seguir
indicadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a carga tributária final incidente será a
correspondente ao percentual de:
- 5,14% (cinco inteiros ecatorze centésimos por cento) - nas saídas para os Estados do Norte, Nordeste,
Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo;
- 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas demais operações;
Nas operações com máquinas e implementos agrícolas, a carga tributária final incidente será de:
- 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) - nas saídas para os Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e
Estado do Espírito Santo;
- 7% (sete por cento) nas demais operações interestaduais;
- 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) nas operações interestaduais com consumidor ou
usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas.
Entretanto, a concessão desse benefício está atrelada a publicação de Lei Complementar que altere a Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, com relação a disciplina do crédito do imposto referente a bens de ativo, de energia elétrica e de serviços de comunicação, bem como transforme o Valor Máximo de Entrega - VME, previsto no Anexo da Lei Complementar 87/96, em Valor de Entrega - VE, via fundo orçamentário. O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002.
O artigo 2º desta proposta aprova o Protocolo ICMS-2/2000, celebrado em Brasília-DF, em 1º de fevereiro de 2000, que exclui o Estado do Sergipe do Protocolo ICMS-11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerante, água e gelo.
O artigo 3º, por sua vez, em razão da edição do retro citado Protocolo ICMS-2/2000, revoga o item 10-A , recentemente acrescentado à Tabela II do Anexo IX do Regulamento do ICMS, pelo Decreto nº 44.686, de 1º de fevereiro de 2000.
O artigo 4º dá nova redação ao § 5º do artigo 14 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, para prorrogar por mais um ano, até 31 de março de 2001, o prazo especial de recolhimento do imposto (até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador) das indústrias e dos atacadistas de pequeno porte, previsto no citado artigo 14 das Disposições Transitórias.
Em seu artigo 5º, a presente minuta convalida os procedimentos adotados, no período de 1º de janeiro de 2000 até 2 de fevereiro de 2000, pelo estabelecimento que tenha promovido a saída, com destaque ou não do ICMS, dos impressos referidos no artigo 380-E, acrescentado ao Regulamento do ICMS, pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 44.565, de 20 de dezembro de 1999, desde que observado o cumprimento das demais obrigações principal e acessórias previstas no citado Regulamento
Finalmente, o artigo 6º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MARIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes