Portaria CAT-162 de 29-12-08 - DOE 30-12-08

Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências

Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 65/24; 32/24; 36/24; 55/19; 23/19; 17/19; 81/18; 36/18; 105/15; 78/15; 66/14; 27/14; 79/13; 51/13; 15/13; 24/12; 161/11; 127/11; 109/11; 61/11; 31/11; 30/11; 01/11; 184/10; 182/10; 123/10; 50/10; 34/10; 04/10; 208/09; 173/09; 90/09 e 49/09
Consultar a Port. CAT 82/08
Consultar o Com. CAT 34/09; 22/08; 21/08 e 18/08
Consultar o Com. Deat Série Nota Fiscal Eletrônica
Consultar a Decisão Norm. CAT 05/10 e 17/09


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-07/05, de 30 de setembro de 2005, e no artigo 212-O, I e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Redação dada pela Port. CAT 78/15, efeitos a partir de 15-07-15:
Artigo 1º - A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no inciso I do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, deverão obedecer às disposições desta portaria.
Redação anterior dada pela Port. CAT 30/11, efeitos a partir de 05-03-11 até 14-07-15:
Artigo 1º - A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ambos nos termos do § 3° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverão obedecer às disposições desta portaria.
Redação original, efeitos até 04/03/11:
Artigo 1º - A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ambos nos termos do § 3° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverão obedecer às disposições desta portaria.


Redação dada ao § 1º, pela Portaria CAT 36/24, efeitos a partir de 23-05-24:
1º - Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, antes da ocorrência do fato gerador.
Renumeração anterior dada ao § 1º, pela Portaria CAT 36/24, efeitos a partir de 23-05-24:
1º - Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar operações, prestações e outros eventos fiscais relativos ao imposto.

Redação anterior dada Parágrafo único, efeitos até 22-05-24:
Parágrafo único - Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar operações, prestações e outros eventos fiscais relativos ao imposto.


Acrescentado o 2º, pela Portaria CAT 36/24, efeitos a partir de 23-05-24:
2º - A assinatura eletrônica qualificada do contribuinte, referida no § 1º, deve pertencer: I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 09/22, de 7 de abril de 2022.

Acrescentado o 3º, pela Portaria CAT 36/24, efeitos a partir de 23-05-24:
3º - As NF-es emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 09/22, de 7 de abril de 2022, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantidos pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela Administração Tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA – e pela autorização de uso concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, antes da ocorrência do fato gerador.

CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO

Artigo 2° -
Para a emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.

§ 1° - O credenciamento a que se refere o "caput" poderá ser:
1 - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
2 - de ofício, quando efetuado pela Secretaria da Fazenda.

§ 2° - O estabelecimento do contribuinte será considerado credenciado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a partir da primeira das seguintes datas:
1 - data de produção de efeitos do ato de credenciamento, publicado no Diário Oficial do Estado do Estado de São Paulo;
2 - data da habilitação do estabelecimento no ambiente de produção da Nota Fiscal Eletrônica da Secretaria da Fazenda;
3 - data da concessão de Autorização de Uso da NF-e pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - O credenciamento efetuado nos termos desta portaria poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, mediante publicação do correspondente ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

§ 4º - O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996.

Artigo 3° -
Na hipótese de credenciamento voluntário, o contribuinte deverá:

I - para ter acesso ao ambiente de testes da NF-e da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:
a) acessar o sistema de credenciamento disponível na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe - opção "Credenciamento";
b) preencher, para cada estabelecimento, os dados solicitados no formulário eletrônico, indicando endereço de correio eletrônico para receber mensagens sobre sua solicitação de credenciamento;

II - para solicitar o credenciamento como emissor de NF-e:
a) ter completado as etapas descritas no inciso I;
b) acessar o sistema de credenciamento disponível na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe - opção "Credenciamento", e acionar a funcionalidade "Credenciamento para emitir NF-e em produção".

§ 1° - O contribuinte credenciado nos termos deste artigo poderá, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade, localizados em território paulista, mediante o procedimento previsto nos incisos I e II do "caput".

Redação dada pela Portaria Cat 208/09, efeitos a partir de 14/10/09:
§ 2º - O contribuinte, em relação ao estabelecimento credenciado a emitir NF-e, deverá emitir a NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em todas situações, observadas as exceções previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 7º, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas:
1 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao mês de seu credenciamento;
2 - início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, nos termos do artigo 7º.
Redação anterior dada pela Portaria Cat 90/09, efeitos a partir de 08/05/09 até 13/10/09:
§ 2º - O contribuinte, em relação ao estabelecimento credenciado a emitir NF-e, deverá emitir a NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em todas situações, salvo nas hipóteses previstas nos itens 2 e 3 do § 2º do artigo 7º, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas:
1 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao mês de seu credenciamento;
2 - início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, nos termos do artigo 7º.
Redação anterior, efeitos até 07/05/09:
§ 2º - O contribuinte, em relação ao estabelecimento credenciado a emitir NF-e, deverá emitir a NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em todas situações, salvo nas hipóteses previstas no item 3 do § 2° do artigo 7º, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas:
1 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao mês de seu credenciamento;
2 - início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, nos termos do artigo 7º.


§ 3º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT publicará Comunicado de Credenciamento Voluntário, relacionando os estabelecimentos credenciados no mês anterior.

Acrescentado o § 4º pela Portaria CAT 61/11, efeitos a partir de 24/05/11:
§ 4º - Tratando-se de estabelecimento de produtor rural, a NF-e deverá ser emitida em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade federada, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Produtor nessa hipótese, a partir do 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao mês de seu credenciamento.

Redação dada pela Portaria Cat 34/10, efeitos a partir de 16/03/10:
Artigo 4º -
na hipótese do credenciamento de ofício, a Secretaria da Fazenda:
I - expedirá o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de NF-e, que conterá:
a) a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir NF-e;
b) a data a partir da qual deverão ser emitidas NF-e;
Redação dada a alínea "c" do inciso I, pela Port. CAT 78/15, efeitos a partir de 15-07-15:
c) o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e;
Redação anterior dada a alínea "c" do inciso I, efeitos até 14-07-15:
c) o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e, conforme previsto no item 5 do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS;

Redação dada ao inciso II, pela Port. CAT 78/15, efeitos a partir de 15-07-15:
II - efetuará o credenciamento do contribuinte no momento em que constatar que pelo menos um de seus estabelecimentos localizados neste Estado está sujeito à obrigatoriedade prevista nos incisos II ou IV do artigo 7º, tendo em vista as informações constantes no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante a habilitação no ambiente de produção da NF-e, independentemente de publicação do ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Redação anterior do inciso II, efeitos até 14-07-15:
II - efetuará o credenciamento do contribuinte no momento em que constatar que pelo menos um de seus estabelecimentos localizados neste Estado está sujeito à obrigatoriedade prevista no inciso II do artigo 7º, tendo em vista as informações constantes no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante a habilitação no ambiente de produção da NF-e, independentemente de publicação do ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.


Parágrafo único - O fato de a Secretaria da Fazenda não efetuar o credenciamento de ofício não elide a obrigação do contribuinte de providenciar seu credenciamento nos termos do artigo 3º, quando a legislação lhe impuser a obrigatoriedade de emissão de NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Redação anterior, efeitos até 15/03/10:
Artigo 4° - Na hipótese do credenciamento de ofício, a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT expedirá o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de NF-e, que conterá:
I - a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir NF-e;
II - a data a partir da qual deverão ser emitidas NF-e;
Redação anterior dada pela Portaria Cat 90/09, efeitos a partir de 08/05/09 até 15/03/10:
III - o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e, conforme previsto no item 5 do § 3° do do Regulamento do ICMS.
Redação anterior, efeitos até 07/05/09:
III - o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e, conforme previsto no item 3 do § 3° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.


Artigo 5º -
O contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de NF-e, desde que o respectivo estabelecimento não esteja sujeito a obrigatoriedade de emissão de NF-e.

Redação dada pela Portaria Cat 34/10, efeitos a partir de 16/03/10:
§ 1º - O descredenciamento poderá ser solicitado mediante funcionalidade de descredenciamento disponível no sistema da NF-e.

§ 2º - A solicitação de descredenciamento será considerada deferida com a exclusão do estabelecimento da lista de estabelecimentos credenciados, a qual pode ser consultada por qualquer interessado nos termos do artigo 6º, sendo o deferimento do pedido de descredenciamento informado ao requerente por meio eletrônico.
Redação anterior, efeitos até 15/03/10:
§ 1º - Na hipótese de credenciamento voluntário, o descredenciamento poderá ser solicitado mediante funcionalidade de descredenciamento disponível no sistema da NF-e.
§ 2º - A solicitação de descredenciamento será considerada deferida com a publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

§ 3º - Fica vedado ao contribuinte solicitar novo credenciamento antes de decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do deferimento do descredenciamento, salvo se estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão da NF-e nos termos do artigo 7º, hipótese em que deverá providenciar o seu credenciamento voluntário se ainda não tiver sido credenciado de ofício.

Artigo 6º -
A Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe, que permita a qualquer interessado verificar se determinado estabelecimento está credenciado a emitir NF-e.

CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NF-e


Redação dada pela Portaria Cat 173/09, efeitos a partir de 02/09/09:
Artigo 7º -
Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:
I - exerçam as atividades relacionadas no Anexo I;
Redação dada pela Portaria CAT 15/13, efeitos a partir de 22-02-13:
II - estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo II, bem como em outras CNAEs que vierem a ser criadas para identificar as atividades econômicas relacionadas no Anexo II;
Redação anterior dada pela Portaria CAT 34/10, efeitos a partir de 16/03/10 até 21-02-13:
II - estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo II;
Redação anterior, efeitos até 15/03/10:
II - não abrangidos pelo inciso I, estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo II;

Redação dada pela Port. CAT 184/10, efeitos a partir de 01/12/10:
III - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações:
a) destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) cujo destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação;
c) de comércio exterior;
Redação anterior, efeitos até 30/11/10:
III - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações destinadas a:
a) Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) destinatário localizado em outra unidade da Federação.
Acrecentado pela Portaria Cat 123/10, efeitos a partir de 01/08/10:
c) de comércio exterior.

Acrescentado o inciso V ao artigo 7º, pela Port. CAT 78/15, efeitos a partir de 15-07-15:
V - a partir de 01-01-2016, realizarem operações ou prestações nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar federal 123/2006;
Acrescentado o inciso VI ao artigo 7º, pela Port. CAT 78/15, efeitos a partir de 15-07-15:
VI - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 01-01-2016, realizarem operações de saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, classificada nos códigos 5901, 5924, 6901 ou 6924 do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
Acrescentado o inciso VII ao artigo 7º, pela Port. CAT 36/18, efeitos a partir de 05-05-15:
VII - a partir de 01-10-2018, forem optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.

§ 1º - Para atender à obrigatoriedade de emissão de NF-e,os contribuintes deverão solicitar credenciamento de seus estabelecimentos, exceto se já estiverem credenciados a emitir NF-e.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso II, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no Cadastro de Contribuinte do ICMS da Secretaria da Fazenda.

§ 3° - A obrigatoriedade de emissão de NF-e:
Redação dada pela Portaria Cat 34/10, efeitos a partir de 16/03/10:
1 - aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes, localizados em território paulista, a partir da primeira data que sujeite à obrigatoriedade qualquer de seus estabelecimentos, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses do § 4º;
Redação anterior, efeitos até 15/03/10:
1 - aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes, localizados em território paulista, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses do § 4º;

2 - quando prevista expressamente para importador, que não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação;
Redação dada ao item 3, pela Port. CAT 78/15, efeitos a partir de 15-07-15:
3 - prevista nos incisos III e V, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita às operações e prestações a que se referem tais incisos.
Redação anterior do item 3, efeitos até 14-07-15:
3 - em relação ao inciso III, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita às operações referidas no inciso III.

Acrescentado o item 4, pela Port. CAT 78/15, efeitos a partir de 15-07-15:
4 - prevista no inciso VI, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, aplica-se a todas as operações praticadas pelo estabelecimento que realizar as operações a que se referem tal inciso, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses do § 4º.

§ 4º - Não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e:
Redação dada ao item 1, pela Port. CAT 78/15, efeitos a partir de 15-07-15:
1 - prevista no inciso I, ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 (doze) meses, as atividades previstas no Anexo I, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular, desde que o contribuinte não esteja obrigado nos termos dos incisos II ou IV;
Redação anterior dada ao item 1, pela Portaria CAT 34/10, efeitos a partir de 16-03-10 até 14-07-15:
1 - prevista no inciso I, ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 (doze) meses, as atividades previstas no Anexo I, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular, desde que o contribuinte não esteja obrigado nos termos do inciso II;
Redação anterior, efeitos até 15-03-10:
1 - ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 meses, as atividades previstas no Anexo I, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular, desde que a CNAE do contribuinte não esteja relacionada no Anexo II;

REVOGADO O ITEM 2 DO § 4º, PELA PORT. CAT 17/19, EFEITOS A PARTIR DE 01-04-2019
Redação dada ao item 2 mantida suas alíneas, pela Port. CAT 17/19, efeitos a partir de 13-03-19:
2 - prevista nos incisos I, II, IV, VI e VII, à saída de mercadoria para a realização de operação fora do estabelecimento, desde que, cumulativamente:
Redação anterior dada ao item 2, pela Port. CAT 78/15, efeitos a partir de 15-07-15 até 12-03-19:
2 - prevista nos incisos I, II, IV e VI, à saída de mercadoria para a realização de operação fora do estabelecimento, desde que, cumulativamente:” (NR);
c) o item 3:
Redação anterior dada ao item 2, pela Port. CAT 182/10, efeitos a partir de 01-12-10 até 14-07-15:
2 - prevista nos incisos I e II, à saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operação fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente:
Redação anterior, efeitos até 30/11/10:
2 - à saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operação fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente:
a) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;
b) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do Regulamento do ICMS;
c) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo "Informações Complementares", a série e o número da NF-e emitida conforme a alínea 'b';

Redação dada ao item 3, pela Port. CAT 78/15, efeitos a partir de 15-07-15:
3 - prevista nos incisos I, II e IV, ao de fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01,1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00;
Redação anterior dada pela Port. CAT 182/10, efeitos a partir de 01-12-10 até 14-07-15:
3 - prevista nos incisos I e II, ao de fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01,1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
Redação anterior, efeitos até 30/11/10:
3 - ao de fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

4 - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;
5 - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006.
REVOGADO O ITEM 6, PELA PORT. CAT 105/15, EFEITOS A PARTIR DE 01-09-2015
Redação anterior dada ao item 6, pela Port. CAT 78/15, produzindo efeitos no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta portaria até 31-08-15:
6 - nas operações realizadas por estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista com destinatário localizado em outra unidade da Federação, abrangidas pelos CFOP: 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921, desde que o estabelecimento não esteja credenciado à emissão de NF-e;
Redação anterior acrescentando o item 6, pela Portaria CAT 123/10, efeitos a partir de 01-08-10:
6 - nas operações realizadas por estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista com destinatário localizado em outra unidade da Federação, abrangidas pelos CFOP: 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921;

Acrescentado o item 7, pela Portaria CAT 123/10, efeitos a partir de 01/08/10:
7 - na operação interna, para acobertar o trânsito de mercadoria remetida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, na hipótese do artigo 136, inciso I, § 1º do Regulamento do ICMS, situação em que a NF-e deverá ser emitida no momento da real entrada no estabelecimento destinatário da mercadoria.
Acrescentado o item 8, pela Port. CAT 30/11, efeitos a partir de 05/03/11:
8 - na operação de saída destinada à Administração Pública, referida na alínea “a” do inciso III, desde que, cumulativamente:
a) o destinatário esteja localizado neste Estado;
b) a operação seja realizada fora do estabelecimento;
c) sejam adotados os procedimentos previstos nas alíneas do item 2.

§ 5º - Na hipótese do § 4º, o contribuinte deverá consignar no corpo da Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares" a expressão "Dispensado de emissão de NF-e - PCAT xxx/2008 - artigo 7º - Hipótese '-'".
Redação anterior do artigo 7º, efeitos até 01/09/09:
Artigo 7º - Os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas no Anexo Único deverão emitir, obrigatoriamente, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 1° - Para atender à obrigatoriedade de emissão de NF-e, os contribuintes deverão solicitar credenciamento de seus estabelecimentos, exceto se já estiverem credenciados a emitir NF-e.
§ 2° - A obrigatoriedade de emissão de NF-e:
1 - aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes indicados no "caput", localizados em território paulista, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses previstas nos itens 2 e 3;
2 - quando prevista expressamente para importador, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação;
3 - não se aplica:
Redação anterior dada pela Portaria Cat 90/09, efeitos a partir de 08/05/09 até 01/09/09:
a) ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 meses, as atividades previstas no Anexo Único, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular;
Redação anterior, efeitos até 07/05/09:
a) ao estabelecimento onde não se pratique, há pelo menos 12 meses, as atividades previstas no Anexo Único, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular;
b) às operações de saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente: (i) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas; (ii) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do Regulamento do ICMS e (iii) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo "Informações Complementares", a série e o número da NF-e emitida conforme o item (ii);
c) ao fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, se sua receita bruta anual, no ano anterior, for inferior a R$ 360.000,00;
d) na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
§ 3º - Na hipótese do item 3 do § 2º, o contribuinte deverá consignar no corpo da Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares" a expressão "Dispensado de emissão de NFe - PCAT xxx/2008 - artigo 7º - Hipótese '_'".


Artigo 8º - Até o 15º (décimo quinto) dia após o início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, prevista no artigo 7º ou no item 1 do § 2º do artigo 3º, o contribuinte deverá:
I - inutilizar os formulários fiscais de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não utilizados;
REVOGADO O INCISO II DO ARTIGO 8º, PELA PORTARIA CAT 81/18, EFEITOS A PARTIR DE 21-09-18
Redação original do inciso II do artigo 8º, efeitos até 20-09-18:
II - elaborar, em 2 (duas) vias, comunicação ao Posto Fiscal de sua vinculação, contendo:
a) nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
b) a seguinte declaração: "Declaro que foram inutilizados os impressos de nota fiscal relacionados, conforme a Portaria CAT-XXX/08, estando ciente de que, na eventual utilização indevida desses impressos, poderei ser responsabilizado solidariamente nos termos do artigo 9º da Lei 6.374/89";
c) séries dos impressos de documentos fiscais inutilizados;
d) primeiro e último número dos impressos de cada série;
e) data, nome e qualificação do signatário.

REVOGADO O INCISO III DO ARTIGO 8º, PELA PORTARIA CAT 81/18, EFEITOS A PARTIR DE 21-09-18
Redação original do inciso III do artigo 8º, efeitos até 20-09-18:
III - apresentar ao Posto Fiscal a comunicação, que deverá estar acompanhada do documento que confira poderes ao signatário.


REVOGADO O § 1º DO ARTIGO 8º, PELA PORTARIA CAT 81/18, EFEITOS A PARTIR DE 21-09-18
Redação original do § 1º do artigo 8º, efeitos até 20-09-18:
§ 1º - O Posto Fiscal, após a conferência formal da comunicação a que se refere o inciso II, providenciará:
1 - protocolo nas 2 (duas) vias e devolução da 2ª via ao contribuinte, devendo, na hipótese de constatação de irregularidade, descrevê-la no verso das 2 (duas) vias;
2 - arquivamento da 1ª via na pasta prontuário juntamente com a procuração, se houver.


REVOGADO O § 2º DO ARTIGO 8º, PELA PORTARIA CAT 81/18, EFEITOS A PARTIR DE 21-09-18
Redação original do § 2º do artigo 8º, efeitos até 20-09-18:
§ 2º - Em caso de constatação de irregularidade pelo Posto Fiscal, o contribuinte deverá saná-la no prazo de 7 (sete) dias contados da ciência do fato.


Redação dada pela Portaria Cat 123/10, efeitos a partir de 07/08/10:
§ 3º - O disposto nesse artigo não se aplica às hipóteses previstas nos itens 2 e 3 do § 3º e no § 4º do artigo 7º.
Redação anterior, efeitos até 06/08/10:
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos itens 2 e 3, do § 2º, do artigo 7º.


CAPÍTULO III - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE
SEÇÃO I - DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e

Artigo 9º -
A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NF-e deverá:
a) conter um código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e;
b) ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1° - Para a emissão da NF-e, o contribuinte poderá:
1 - utilizar "software" desenvolvido ou adquirido por ele ou, ainda, utilizar o "software" disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe;
2 - adotar séries distintas, observado o disposto no artigo 196 do Regulamento do ICMS, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6).

Redação dada pela Portaria Cat 173/09, efeitos a partir de 02/09/09:
§ 2º - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie.
Redação anterior, efeitos até 01/09/09:
§ 2° - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir do número 1 (um), sendo vedada a utilização de subsérie.

REVOGADO O § 3º, PELA PORT. CAT 05/11, EFEITOS ATÉ 05/03/11
Redação anterior acrescentada pela Portaria CAT 123/10, efeitos a partir de 01/01/11 até 04/03/11:
§ 3º - A partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos em Ajuste SINIEF.


Artigo 10 -
Considera-se emitida a NF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.

Redação dada ao § 1º, pela Portaria CAT 15/13, efeitos a partir de 22-02-13:
§ 1° - A Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda:
1 - não implica a validação das informações contidas na NF-e;
2 - identifica a NF-e de forma única por meio do CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Redação anterior do § 1º, efeitos até 21-02-13:
§ 1° - A Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda não implica validação das informações contidas na NF-e.


§ 2° - Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 3º - Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, a NF-e considerar-se-á emitida nos momentos indicados no artigo 25.

Artigo 11 -
A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, mediante utilização do "software" indicado no artigo 9º.

Parágrafo único - Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso da NF-e.

Artigo 12 -
Antes de conceder a Autorização de Uso da NFe, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte:
Redação dada ao inciso I, pela Portaria CAT 161/11, efeitos a partir de 1º de março de 2012:
I - a situação cadastral do emitente e do destinatário;
Redação anterior, efeitos até 28-02-12:
I - a situação cadastral do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido em Ato COTEPE;
VI - a numeração da NF-e.

Artigo 13 -
Após a análise a que se refere o artigo 12, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente, alternativamente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NF-e;
REVOGADO O INCISO II, PELA PORT. CAT 32/24, EFEITOS A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2024
Redação anterior dada ao inciso II, pela Portaria CAT 161/11, efeitos até 31-07-24:
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do emitente ou do destinatário;

Redação anterior do inciso II, efeitos até 28-02-12:
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do emitente;

III - da rejeição do arquivo digital da NF-e devido a:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) não credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
d) duplicidade do número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NF-e.
Acrescentadas alínas “g” e “h” ao "caput" do artigo 13, pela Port. CAT 32/24, efeitos partir de 1º de agosto de 2024:
g) irregularidade fiscal do emitente;
h) irregularidade fiscal do destinatário

§ 1° - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada, devendo eventuais erros serem sanados por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e.

REVOGADO O § 2º DO ARTIGO 13, PELA PORT. CAT 32/24, EFEITOS A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2024
Redação anterior do § 2º do artigo 13, efeitos efeitos até 31-07-24:
§ 2° - Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NF-e, prevista no inciso II:
1 - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso";
2 - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e para NF-e de mesmo número.


§ 3° - Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NF-e, prevista no inciso III:
1 - o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta;
2 - o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NF-e nos casos previstos nas alíneas "a", "b" e "e".

§ 4° - A comunicação da Secretaria da Fazenda será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e ou a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NF-e.

Redação dada ao § 5º do artigo 13, pela Port. CAT 32/24, efeitos a partir de em 1º de agosto de 2024:
§ 5° - Nas hipóteses do inciso III, o protocolo a que se refere o § 4° conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NF-e não foi concedida.
Redação anterior dada ao § 5º do artigo 13, efeitos até 31-07-24:
§ 5° - Nas hipóteses dos incisos II e III, o protocolo a que se refere o § 4° conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NF-e não foi concedida.


Redação dada pela Port. CAT 30/11, efeitos a partir de 05/03/11:
§ 6º - Deverá ser encaminhado ou disponibilizado “download” do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, conforme padrão estabelecido por Ato COTEPE: 1 - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; 2 - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.
Redação anterior dada pela Portaria CAT 123/10, efeitos a partir de 01/08/10 até 04/03/11:
§ 6º - O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar “download” do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.

Redação anterior dada pela Portaria CAT 04/10, efeitos a partir de 15/01/10 até 31/07/10:
§ 6º - O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar "download" do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da Autorização de Uso da NF-e, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.
Redação anterior dada pela Portaria Cat 90/09, efeitos a partir de 08/05/09 até 14/01/10:
§ 6º - O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar "download" ou encaminhar o arquivo digital da NFe e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, conforme padrão definido em Ato COTEPE.
Redação anterior, efeitos até 07/05/09:
§ 6º - O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar "download" ou encaminhar o arquivo digital da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário.

Acrescentado o § 7º ao artigo 13, pela Port. CAT 32/24, efeitos a partir de em 1º de agosto de 2024:
§ 7º - Para os efeitos das alíneas “g” e “h” do inciso III do “caput”, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

SEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE

Artigo 14 -
Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, deverá ser emitido o DANFE, que:
I - deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
II - deverá ser impresso:
a) em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário préimpresso;
b) de modo que não prejudique a leitura das informações nele contidas;
III - deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
IV - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
Acrescentado pela Portaria Cat 173/09, efeitos a partir de 02/09/09:
V - deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e.
Acrescentado pela Portaria Cat 04/10, efeitos a partir de 15/01/10:
VI - deverá conter o número de protocolo emitido pela Secretaria da Fazenda quando da concessão da Autorização de Uso da NF-e, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 20.

§ 1º - Quando a impressão do DANFE for feita em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), deverá ser observado o disposto em disciplina específica.

§ 2° - O DANFE:
1 - somente poderá ser utilizado para acompanhar a mercadoria em trânsito após a concessão da Autorização de Uso da NF-e ou nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 20;
2 - poderá ser utilizado para efetuar a consulta relativa à NF-e;
3 - deverá conter a expressão "DANFE", sendo vedada a utilização da expressão "Nota Fiscal".

Redação dada pela Port. CAT 184/10, efeitos a partir de 01/12/10:
§ 3º - O DANFE poderá ser impresso em uma única cópia para acompanhar o trânsito de mercadorias.
Redação anterior dada pela Portaria CAT 123/10, efeitos a partir de 07/08/10 até 30-11-10:
§ 3° - O DANFE poderá ser impresso em uma única cópia para acompanhar o trânsito de mercadorias, ressalvada a hipótese em que a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nesse caso, devendo o DANFE ser impresso em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.
Redação anterior, efeitos até 06/08/10:
§ 3° - Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.

§ 4º - Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

REVOGADO o § 5º, PELA PORTARIA CAT 90/09, EFEITOS A PARTIR DE 08/05/09:
Redação anterior, efeitos até 07/05/09:
§ 5° - É permitido o deslocamento do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, da extremidade inferior para a lateral direita ou para a extremidade superior do DANFE.


§ 6° - A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deverá ser feita em seu verso.

§ 7° - Poderão ser impressas, no verso do DANFE, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que deverá ser reservado espaço de, no mínimo, 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 6°.

Acrescentado o § 8º, ao artigo 14, pela Port. CAT 55/19, efeitos a partir de 31-08-19:
§ 8° - Na hipótese de operação interna destinada a consumidor final pessoa física, se este concordar, o Danfe poderá Ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.

Artigo 15 -
A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DANFE previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às operações por ele praticadas, desde que mantidos os campos obrigatórios da NFe que constem no DANFE.

§ 1º - Ficam autorizadas as seguintes alterações no leiaute de impressão do DANFE, a partir da data da lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6:
1 - exclusão de campos do DANFE, desde que não sejam obrigatórios no leiaute da NF-e, exceto os constantes no quadros "Transportador / Volumes transportados", "Dados do produto / serviços" e aos campos "Data de entrada" e "Data de saída";
2 - inclusão de campos no DANFE, desde que o campo exista no leiaute da NF-e;
3 - utilização de código de barras em tamanho maior do padrão definido em Ato COTEPE, até o limite de 13 cm de comprimento, desde que utilizado papel de tamanho maior do que o A4 (210 x 297 mm) e igual ou inferior do que o ofício 2 (230 x 330 mm).
Acrescentado pela Portaria Cat 173/09, efeitos a partir de 02/09/09:
4 - exclusão das colunas referentes ao valor do IPI e alíquota do IPI no quadro "Dados do Produto/serviços", desde que a atividade do contribuinte não esteja sujeita a incidência desse imposto.

§ 2º - Na hipótese de operação interestadual, o disposto no § 1º aplica-se apenas se o Estado de destino autorizar as alterações no leiaute.

Redação dada ao artigo 16, pela Port. CAT 78/15, efeitos a partir de 15-07-15:
Artigo 16 -
Nas operações de saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, quando o contribuinte optar por emitir NF-e em cada venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em tamanho igual ou inferior ao A4 (210 X 297 mm), em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.
Redação anterior dada ao artigo 16, efeitos até 14-07-15:
Artigo 16 -
Nas operações de saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, quando o contribuinte optar por emitir NF-e em cada venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em tamanho igual ou inferior ao A4 (210 X 297 mm), em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.


Acrescentado o Artigo 16-A, pela Portaria Cat 65/24, efeitos a partir de 04-09-24:
Artigo 16-A -
Alternativamente à impressão de que trata o inciso II do artigo 14, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), hipótese em que: I - será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”; II - deverá ser observado o leiaute definido em Ato COTEPE; III - poderá ter a informação do valor total da NF-e suprimida.

Parágrafo único - Quando exigido pelo fisco, o DANFE de que trata este artigo deverá ser apresentado, em meio eletrônico, observado o leiaute definido em Ato COTEPE.

Acrescentado o Artigo 16-B, pela Portaria Cat 65/24, efeitos a partir de 04-09-24:
Artigo 16-B -
Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança - FS ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, observado o leiaute definido em Ato COTEPE, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e.

Acrescentado o Artigo 16-C, pela Portaria Cat 65/24, efeitos a partir de 04-09-24:
Artigo 16-C -
Nas hipóteses previstas nos artigos 16-A e 16-B, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, observado o leiaute definido em Ato COTEPE.

SEÇÃO III - DA CONSULTA A NF-e

Artigo 17 -
Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta à NF-e, na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1° - A consulta a que se refere este artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso da NF-e.

§ 2° - Após o prazo previsto no "caput", a consulta à NFe poderá ser substituída por informações que identifiquem a NF-e, tais como número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário e valor da operação ou da prestação, as quais ficarão disponíveis pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

§ 3º - A consulta poderá ser efetuada à Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico www.nfe.fazenda.gov.br.

SEÇÃO IV - DO CANCELAMENTO DE NF-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DE NF-e

Artigo 18 -
O contribuinte emitente:

Redação dada pela Portaria Cat 173/09, efeitos a partir de 02/09/09:
I - deverá solicitar o cancelamento da NF-e, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:

a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
Redação dada pela Portaria Cat 123/10, efeitos a partir de 01/01/11:
b) tenha decorrido período de tempo de no máximo 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da autorização de Uso da NF-e;
Redação anterior, efeitos até 31/12/10:
b) tenha decorrido período de tempo de no máximo 168 horas desde a concessão da Autorização de Uso da NF-e respectiva;

Redação anterior, efeitos até 01/09/09:
I - poderá solicitar o cancelamento da NF-e, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:
a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
b) tenha decorrido período de tempo de no máximo 168 horas desde a concessão da Autorização de Uso da NF-e respectiva;


II - na hipótese de quebra de seqüência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração.

§ 1º - O Pedido de Cancelamento de NF-e e o Pedido de Inutilização de Número de NF-e:
1 - deverão observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
2 - deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
3 - deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, podendo a transmissão ser realizada mediante utilização do "software" indicado no artigo 9º;
4 - terão o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.

Redação dada ao § 2º, pela Portaria CAT 15/13, efeitos a partir de 01-04-2013:
§ 2º - O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
Redação anterior acrecentada pela Portaria Cat 123/10, efeitos a partir de 07/08/10 até 31-03-2013:
§ 2º - O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 744 (setecentos e quarenta e quatro) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.


SEÇÃO V - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e


Redação dada ao artigo 19, pela Port. CAT 78/15, efeitos a partir de 15-07-15:
Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda.
Redação anterior dada ao artigo 19, pela Portaria CAT 123/10, efeitos a partir de 01-08-10 até 14-07-15:
Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido em Ato COTEPE, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda.
Redação anterior, efeitos até 31/07/10:
Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda.


§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:
1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;
3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;
4 - ao número e série da NF-e.

§ 2° - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:
1 - observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:
1 - será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento;
2 - não implica validação das informações contidas na CCe ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.

§ 4° - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.

CAPÍTULO IV - DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS


Redação dada pela Portaria CAT 123/10, efeitos a partir de 01/08/10:
Artigo 20 - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, hipótese em que deverá ser gerado outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e adotada uma das seguintes providências:
Redação anterior, efeitos até 31/07/10:
Artigo 20 - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital da NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta relativa à Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar outro arquivo digital, informando que o referido arquivo digital foi gerado em situação de contingência, conforme definido em Ato COTEPE, e adotar uma das seguintes providências:

Redação dada ao inciso I, pela Portaria CAT 15/13, efeitos a partir de 22-02-2013:
I - transmitir o arquivo digital da NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), ambos da Receita Federal do Brasil, observado o artigo 21;
Redação anterior do inciso I, efeitos até 21-02-13:
I - transmitir o arquivo digital da NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, observado o artigo 21;

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para a Receita Federal do Brasil, observado o disposto em Ajuste SINIEF, e após a ciência da regular recepção do arquivo pela Receita Federal do Brasil, imprimir o DANFE na forma prevista no artigo 22;
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no artigo 23.

Parágrafo único - Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NF-e para a Secretaria da Fazenda, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do "caput" deverá conter número de NF-e distinto daquele anteriormente transmitido.

Artigo 21 -
Na hipótese do inciso I do artigo 20, a Receita Federal do Brasil poderá, em nome da Secretaria da Fazenda, alternativamente:
I - conceder a Autorização de Uso da NF-e;

REVOGADO O INCISO II DO ARTIGO 21, PELA PORT. CAT 32/24, EFEITOS A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2024
Redação anterior do inciso II do artigo 21, efeitos até 31-07-24:
II - denegar a Autorização de Uso da NF-e;

III - rejeitar o arquivo digital da NF-e.

Artigo 22 -
Na hipótese do inciso II do artigo 20, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo 2 (duas) vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias acompanhará o trânsito da mercadoria, devendo ser conservada em arquivo pelo destinatário, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;
II - a outra via deverá ser conservada em arquivo pelo emitente, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Renumerado pela Portaria Cat 04/10, efeitos a partir de 01/04/10:
§ 1º - O DANFE impresso nos termos do "caput" será considerado documento inábil quando não tiver ocorrido a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil.

Acrescentado pela Portaria CAT 04/10, efeitos a partir de 01/04/10:
§ 2º - O DANFE deverá ser impresso com as seguintes informações:
1 - motivo da entrada em contingência;
2 - data, hora com minutos e segundos do seu início.

Artigo 23 -
Na hipótese do inciso III do artigo 20, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo 2 (duas) vias, constando no corpo a expressão "DANFE em contingência - Impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias acompanhará o trânsito da mercadoria, devendo ser conservada em arquivo pelo destinatário, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;
II - a outra via deverá ser conservada em arquivo pelo emitente, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Renumerado pela Portaria Cat 04/10, efeitos a partir de 01/04/10:
§ 1º - Fica dispensada a utilização de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de cópias adicionais a que se refere o § 3° do artigo 14.

Acrescentado pela Portaria Cat 04/10, efeitos a partir de 01/04/10:
§ 2º - O DANFE deverá ser impresso com as seguintes informações:
1 - motivo da entrada em contingência;
2 - data, hora com minutos e segundos do seu início.

Redação dada ao "caput" do artigo 24, pela Port. CAT 30/11, efeitos a partir de 1º/07/11:
Artigo 24 - O arquivo digital gerado em situação de contingência, nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 20, deverá conter as seguintes informações:
Redação anterior do "caput" do artigo 24, dada pela Portaria CAT 04/10, efeitos a partir de 01/04/10 até 04/03/11:
Artigo 24 -
o arquivo digital gerado em situação de contingência deverá conter as seguintes informações:

I - motivo da entrada em contingência;
II - data, hora com minutos e segundos do seu início.
Redação anterior, efeitos até 31/03/10:
Artigo 24 - O contribuinte emitente de NF-e em situação de contingência deverá lavrar termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, informando:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data e o horário, com minutos e segundos, do início e do término;
III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;
IV - a providência adotada, dentre as alternativas do artigo 20.


Artigo 25 -
Quando da ocorrência de problemas técnicos, considera-se emitida a NF-e:
I - quando adotada a providência prevista no inciso I do artigo 20, no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e;
Redação dada ao inciso II, pela Portaria CAT 161/11, efeitos a partir de 06-12-11:
II - quando adotada a providência prevista no inciso II do artigo 20, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, condicionada à respectiva autorização de uso no prazo de 7 (sete) dias;
Redação anterior, efeitos até 05-12-11:
II - quando adotada a providência prevista no inciso II do artigo 20, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;

Redação dada ao inciso III, pela Portaria CAT 161/11, efeitos a partir de 06-12-11:
III - quando adotada a providência prevista no inciso III do artigo 20, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência, condicionada à respectiva autorização de uso no prazo de 7 (sete) dias.
Redação anterior acrescentada pela Portaria CAT 90/09, efeitos a partir de 08/05/09 até 05-12-11:
III - quando adotada a providência prevista no inciso III do artigo 20, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.


Redação dada pela Portaria CAT 04/10, efeitos a partir de 01/04/10:
Artigo 26 -
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 20, o contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria da Fazenda os arquivos digitais gerados em situação de contingência imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e.

Redação dada ao Parágrafo único, pela Portaria CAT 161/11, efeitos a partir de 06-12-11:
Parágrafo único - O prazo para o contribuinte emitente transmitir os arquivos digitais gerados em situação de contingência conforme o “caput” é de 7 (sete) dias contados da emissão da NF-e.
Redação anterior do Parágrafo único, dada pela Portaria CAT 04/10, efeitos a partir de 01/04/10 até 05/12/11:
Parágrafo único - O prazo limite para o contribuinte emitente transmitir os arquivos digitais gerados em situação de contingência conforme o "caput" é de 168 horas contadas da emissão da NF-e.

Redação anterior do "caput" do artigo 26, efeitos até 31/03/10:
Artigo 26 - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 20, o contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria da Fazenda os arquivos digitais gerados em situação de contingência, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas da emissão da NF-e.


Artigo 27 -
Na hipótese de rejeição dos arquivos digitais transmitidos nos termos do artigo 26, o contribuinte emitente deverá gerar novamente o arquivo digital da NF-e, com o mesmo número e série, sanando a irregularidade, e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda, solicitando, com isso, nova Autorização de Uso da NF-e, sendo vedada a alteração:
I - das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
II - dos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;
III - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria. Parágrafo único - Concedida a Autorização de Uso da NFe, o emitente deverá:
1 - comunicar o fato ao destinatário, relacionando as alterações efetuadas no arquivo da NF-e;
2 - enviar o arquivo digital da NF-e autorizada ao destinatário;
3 - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original, em 2 (duas) vias, devendo:
a) enviar uma via ao destinatário, que deverá conservá-la pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, juntamente com a via do DANFE originalmente recebida;
b) conservar a outra via, em arquivo, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Artigo 28 -
Relativamente ao arquivo digital da NF-e transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de Uso da NF-e foi concedida.

§ 1° - Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFe, se a operação tiver sido acobertada por outra NF-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência.

§ 2° - Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NF-e ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número da NF-e.

REVOGADO O ARTIGO 29, PELA PORT. CAT 15/13, EFEITOS A PARTIR DE 22/02/13
Redação anterior do artigo 29, efeitos até 21/02/13:
Artigo 29 -
Na ocorrência de problemas técnicos na hipótese prevista no artigo 16, o contribuinte deve emitir, em no mínimo 2 (duas) vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 23.


CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DO DESTINATÁRIO DA NF-e

Redação dada ao artigo 30, pela Portaria CAT 15/13, efeitos a partir de 22-02-2013:
Artigo 30 -
O destinatário deverá:
I - ao receber a NF-e, verificar:
a) a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e;
b) a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda;
II - manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ, observados o cronograma e os prazos previstos nos Anexos III e IV, mediante comunicação das seguintes informações à Secretaria da Fazenda, conforme o caso:
a) “Confirmação da Operação”, operação descrita na NF-e ocorrida;
b) “Operação não Realizada”, operação descrita na NF-e solicitada pelo destinatário, mas não realizada;
c) “Desconhecimento da Operação”, operação descrita da NF-e não solicitada pelo destinatário.

§ 1º - A comunicação de que trata o inciso II deverá:
1 - ser efetuada por meio do aplicativo de manifestação do destinatário, disponibilizado no endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br/nfe, ou de qualquer outro que atenda os mesmos padrões;
2 - conter assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP - Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos seus estabelecimentos;
3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.

§ 2º - Na hipótese de o destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e:
1 - alternativamente ao arquivo digital da NF-e, poderá ser conservado o DANFE relativo à NF-e;
2 - a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no “caput”.
Redação anterior do artigo 30, efeitos até 21-02-13:
Artigo 30 - Ao receber uma NF-e, o destinatário deverá verificar:
I - a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e;
II - a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Na hipótese de o destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e:
1 - alternativamente ao arquivo digital da NF-e, poderá ser conservado o DANFE relativo à NF-e;
2 - a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no "caput'.


Artigo 31 - Nas hipóteses em que for obrigatória a emissão de NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, o destinatário deverá verificar o correto cumprimento da obrigação, sendo vedado o recebimento de mercadoria acobertada por outro tipo de documento fiscal, exceto nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 20, hipótese em que deverá proceder na forma do artigo 32.

Redação dada ao artigo 32, pela Portaria CAT 161/11, efeitos a partir de 06-12-11:
Artigo 32 -
Na hipótese de o destinatário receber DANFE emitido nos termos dos incisos II e III do artigo 20 e não puder, após 7 (sete) dias contados do recebimento do respectivo DANFE, confirmar por meio de consulta a regular concessão da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação.
Redação anterior do artigo 32, efeitos a partir de 05/12/11:
Artigo 32 -
Na hipótese de o destinatário receber DANFE emitido nos termos dos incisos II e III do artigo 20 e não puder, após 168 horas contadas do recebimento do respectivo DANFE, confirmar por meio de consulta a regular concessão da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação.


CAPITULO VI - DA ESCRITURAÇÃO, GUARDA E ARMAZENAMENTO

Artigo 33 -
O emitente e o destinatário da NF-e deverão:
Redação dada pela Portaria Cat 123/10, efeitos a partir de 01/08/10:
I - conservar a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado;
Redação anterior, efeitos até 31/07/10:
I - conservar a NF-e em arquivo digital pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

II - utilizar o código "55" na escrituração da NF-e, para identificar o modelo.

Acrescentado pela Portaria Cat 04/10, efeitos a partir de 01/04/10:
Artigo 33-A -
Relativamente à mercadoria que retornar por não ter sido entregue ao destinatário, o emitente da NF-e deverá guardar, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, o DANFE que serviu para acompanhar a mercadoria cujo verso deverá conter indicação do motivo da não entrega.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 34 -
Relativamente ao estabelecimento voluntariamente credenciado à emissão de NF-e até 31 de dezembro de 2008, a obrigatoriedade de que trata o artigo 3º, § 2º se aplica a partir de 1º de julho de 2009, sem prejuízo do disposto no artigo 7º.

Redação dada pela Portaria Cat 208/09, efeitos a partir de 14/10/09:
Artigo 35 -
Não estão obrigados à emissão da NF-e na forma prevista nesta portaria:
I - até o dia 31 de agosto de 2009, os estabelecimentos atacadistas que promovam operações com os seguintes produtos:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, ou refrigerantes;
II - até o dia 31 de março de 2010:
a) os estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
b) os estabelecimentos atacadistas de produtos hortifrutigranjeiros localizados em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Acrescentado pela Port. CAT 184/10, efeitos a partir de 01/12/10:
III - até o dia 30-11-10 – DOE 01-12-10, os estabelecimentos de contribuinte obrigado à emissão de NF-e nos termos do inciso II do artigo 7º que, cumulativamente:
a) estejam enquadrados exclusivamente, por sua atividade principal ou secundária, em código CNAE de comércio varejista;
b) pratiquem atividade exclusivamente de comércio varejista;
c) não estejam enquadrados, por sua atividade principal ou secundária, em quaisquer dos códigos CNAE constantes do Anexo II.
Acrescentado o inciso IV, pela Port. CAT 01/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º/12/2010:
IV - até 28 de fevereiro de 2011, relativamente ao disposto no inciso III do artigo 7º, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir:
a) 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada – STFC;
b) 6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT;
c) 6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia – SCM;
d) 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;
e) 6120-5/01 Telefonia móvel celular;
f) 6120-5/02 Serviço móvel especializado – SME;
g) 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;
h) 6130-2/00.Telecomunicações por satélite;
i) 6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo;
j) 6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas;
k) 6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite;
l) 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações;
m) 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP;
n) 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente;
Alteração dada pela Portaria CAT 55/11, efeitos a partir de 29/04/11:
V - até 30 de setembro de 2011, relativamente ao disposto no inciso III do artigo 7º, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir:
Redação original, efeitos até 28/04/11, dada pela Port. CAT 01/11:
V - até 30 de junho de 2011, relativamente ao disposto no inciso III do artigo 7º, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir:

REVOGADA A ALÍNEA "a", PELA PORT. CAT 127/11, EFEITOS ATÉ 21/09/11.
Redação anterior do alínea "a":
a) 1811-3/01 Impressão de jornais;

b) 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
REVOGADA A ALÍNEA "c", PELA PORT. CAT 127/11, EFEITOS ATÉ 21/09/11.
Redação anterior do alínea "c":
c) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

REVOGADA A ALÍNEA "d", PELA PORT. CAT 127/11, EFEITOS ATÉ 21/09/11.
Redação anterior do alínea "d":
d) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

REVOGADA A ALÍNEA "e", PELA PORT. CAT 127/11, EFEITOS ATÉ 21/09/11.
Redação anterior do alínea "e":
e) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio especializado em produtos não especificados anteriormente;


f) 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;

g) 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

h) 5811-5/00 Edição de Livros;
REVOGADA A ALÍNEA "i", PELA PORT. CAT 127/11, EFEITOS ATÉ 21/09/11.
Redação anterior do alínea "i":
i) 5812-3/00 Edição de Jornais;

j) 5813-1/00 Edição de Revistas;
k) 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;
REVOGADA A ALÍNEA "l", PELA PORT. CAT 127/11, EFEITOS ATÉ 21/09/11.
Redação anterior do alínea "l":
l) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;

m) 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas;
Acrescentado o inciso VI, pela Port. CAT 31/11, vigorando na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/12/2010.:
VI - até 31 de março de 2011, os contribuintes obrigados à emissão de NF-e nos termos da alínea “a” do inciso III do artigo 7º.
Acrescentado o inciso VII dada pela Portaria CAT 55/11, efeitos a partir de 01/04/11:
VII - até 31 de julho de 2011, os contribuintes obrigados à emissão de NF-e nos termos da alínea “a” do inciso III do artigo 7º nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Redação dada ao "caput" do inciso VIII, pela Portaria CAT 161/11, efeitos a partir de 06-12-11:
VIII - até 30 de junho de 2012, relativamente ao disposto no inciso III do artigo 7º, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir:
Redação anterior do "caput" do inciso VIII, acrescentada pela Portaria CAT 127/11, efeitos a partir de 22/09/11 até 05/12/11:
VIII - até 31 de dezembro de 2011, relativamente ao disposto no inciso III do artigo 7º, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir:

a) 1811-3/01 Impressão de jornais;
REVOGADA A ALÍNEA "b" PELA PORT. CAT 51/13, EFEITOS A PARTIR DE 01-07-2012:
Redação anterior da alínea "b", efeitos até 30-06-12:
b) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

REVOGADA A ALÍNEA "c" PELA PORT. CAT 51/13, EFEITOS A PARTIR DE 01-07-2012:
Redação anterior da alínea "c", efeitos até 30-06-12:
c) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente;

REVOGADA A ALÍNEA "d" PELA PORT. CAT 51/13, EFEITOS A PARTIR DE 01-07-2012:
Redação anterior da alínea "d", efeitos até 30-06-12:
d) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

e) 5812-3/00 Edição de Jornais;
f) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;
Acrescentado o inciso IX, pela Portaria CAT 51/13, efeitos a partir de 01-07-2012:
IX - até 31-12-2013, relativamente ao disposto no inciso III do artigo 7º, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir:
a) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
b) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente;
c) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações.

Parágrafo único - O disposto no inciso I não se aplica se o valor total das operações com as mercadorias indicadas nas alíneas "a" ou "b" superar o percentual de 5% (cinco por cento) do valor total das operações de saída do exercício anterior.
Redação anterior dada pela Portaria Cat 90/09, efeitos a partir de 08/05/09 até 13/10/09:
Artigo 35 - Não estão obrigados à emissão da NF-e na forma prevista nesta portaria até o dia 31 de agosto de 2009, os estabelecimentos atacadistas que promovam operações com os seguintes produtos:
Redação anterior do "caput", efeitos até 07/05/09:
Artigo 35 - Não estão obrigados à emissão da NF-e na forma prevista nesta portaria até o dia 31 de março de 2009, os estabelecimentos atacadistas que promovam operações com os seguintes produtos:
I - cigarros;
II - bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, ou refrigerantes.
Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica se o valor total das operações com as mercadorias indicadas no inciso I ou II superar o percentual de 5% (cinco por cento) do valor total das operações de saída do exercício anterior.


REVOGADO O ARTIGO 35-A, PELA PORT. CAT 32/24, EFEITOS A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2024
Redação anterior do artigo 35-A, efeitos até 31-07-24:
Acrescentado o artigo 35-A pela Port. CAT nº 24/12, efeitos a partir de 28-02-12:
Artigo 35-A -
A denegação da Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do destinatário, de que trata o inciso II do artigo 13, ocorrerá a partir de 02 de abril de 2012.

Legislação de apoio:
Consultar o Comunicado CAT nº: 06/12


Artigo 36 -
O Formulário de Segurança - FS, adquirido conforme o disposto na Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996, na Portaria CAT-104, de 14 de novembro de 2007, ou na forma do artigo 37 desta portaria, poderá ser utilizado em substituição ao FS-DA, para impressão do DANFE, desde que:
I - atenda ao disposto no artigo 15 da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996;
II - atenda ao leiaute previsto em Ato COTEPE que discipline FS;
III - seja de tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm);
IV - o documento fiscal emitido contenha a expressão "DANFE", sendo vedada a utilização da expressão "Nota Fiscal".
V - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressão autônomo, a data da opção pela nova finalidade;
VI - sejam observadas, no que couber, as demais disposições desta portaria relativas ao FS-DA.

Parágrafo único - A opção pela utilização dos formulários de segurança na forma prevista por este artigo é irretratável.

Redação dada pela Portaria Cat 123/10, efeitos a partir de 07/08/10:
Artigo 37 -
O contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, até dia 31 de dezembro de 2010, adquirir Formulário de Segurança - FS para impressão de DANFE desde que solicite ao chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter:
Redação anterior dada pela Portaria Cat 04/10, efeitos a partir de 15/01/10 até 06/08/10:
Artigo 37 - o contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, até 30 de junho de 2010, adquirir Formulário de Segurança - FS para impressão de DANFE desde que solicite ao chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter:
Redação anterior dada pela Portaria Cat 173/09, efeitos a partir de 02/09/09 até 14/01/10:
Artigo 37 - o contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, até 31 de dezembro de 2009, adquirir Formulário de Segurança - FS para impressão de DANFE desde que solicite ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter:
Redação anterior dada pela Portaria Cat 49/09, efeitos a partir de 06/03/09 até 01/09/09:
Artigo 37 - o contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, até 31 de julho de 2009, adquirir Formulário de Segurança - FS para impressão de DANFE desde que solicite ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter:
Redação anterior, efeitos até 05/03/09:
Artigo 37 - O contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, até 28 de fevereiro de 2009, adquirir Formulário de Segurança - FS para impressão de DANFE desde que solicite ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter:

I - os requisitos constantes no § 3º do artigo 17 da Portaria CAT 32, de 28 de março de 1996;
II - a indicação de sua finalidade no campo "Observações", da seguinte forma:
a) "Danfe para contingência" - se o formulário de segurança for utilizado apenas na hipótese prevista no inciso III do artigo 20;
b) "Danfe para todas operações" - se o formulário de segurança for utilizado conforme disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 14;
III - a indicação do número "55", que identifica a Nota Fiscal Eletrônica no campo "Modelo".

§ 1º - O PAFS deverá ser adquirido junto ao fabricante de formulários de segurança.

§ 2º - Deverão ser lavrados no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6:
1 - previamente à sua utilização, termo contendo a numeração e série dos formulários de segurança adquiridos, o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente e a data da aquisição dos formulários de segurança;
2 - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, termo contendo a numeração e a série dos formulários utilizados no período e o número do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS correspondente, sem prejuízo do disposto no artigo 24.

§ 3º - O disposto no "caput" aplica-se também ao contribuinte que tenha sido credenciado de ofício, ainda que o credenciamento gere efeito em data posterior a data da solicitação de que trata o "caput".

§ 4º - Não serão exigidos Regime Especial ou de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para a aquisição de Formulário de Segurança - FS na forma prevista neste artigo.

Artigo 38 -
É permitida, ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento neste Estado, a utilização de Formulários de Segurança - FS, com numeração tipográfica única nesses estabelecimentos, desde que:
I - o estabelecimento adquirente do Formulário de Segurança - FS relacione no verso do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, por ocasião da aquisição, os estabelecimentos e a quantidade de formulários de segurança que cada um deles receberá e, previamente à sua distribuição, lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:
a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento recebedor dos formulários de segurança;
b) a numeração e série dos formulários de segurança distribuídos;
c) a numeração e série dos formulários de segurança para uso próprio;
d) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente;
II - o estabelecimento recebedor do Formulário de Segurança - FS lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:
a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento adquirente dos formulários de segurança junto ao fabricante;
b) a numeração e a série dos formulários de segurança recebidos;
c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente.

Parágrafo único - Os formulários de segurança referidos neste artigo poderão ser redistribuídos entre os estabelecimentos do mesmo titular neste Estado, de forma diversa daquela indicada no verso do PAFS correspondente, desde que:
1 - seja comunicado o Posto Fiscal que deferiu o PAFS;
2 - todos os estabelecimentos envolvidos, ou seja, adquirente do formulário de segurança junto ao fabricante, redistribuídos e recebedor lavrem termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:
a) CNPJ, inscrição estadual e endereço dos estabelecimentos envolvidos;
b) a série e a numeração dos formulários de segurança redistribuídos;
c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente.

Acrescentado o Artigo 38-A, pela Port. CAT 01/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2010:
Artigo 38-A - Até 31 de dezembro de 2011, o prazo para solicitar o cancelamento da NF-e, conforme o disposto no inciso I do artigo 18, será de 168 (cento e sessenta e oito) horas.

Redação dada ao artigo 38-B, pela Portaria CAT 161/11, efeitos a partir de 06-12-11:
Artigo 38-B - O saneamento de erro na NF-e poderá ser feito por meio de carta de correção em papel até 30 de junho de 2012, devendo, após essa data, ser feito exclusivamente por meio da Carta de Correção Eletrônica - CC-e de que trata o artigo 19.
Redação anterior artigo 38-B, acrescentada pela Portaria CAT 109/11, efeitos a partir de 21/07/11 até 05/12/11:
Artigo 38-B - O saneamento de erro na NF-e poderá ser feito por meio de carta de correção em papel até 31 de dezembro de 2011, devendo, após essa data, ser feito exclusivamente por meio da Carta de Correção Eletrônica - CC-e de que trata o artigo 19.


Acrescentado o Artigo 38-C, pela Port. CAT 01/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-04-2019:
Artigo 38-C - Até 31-12-2019, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que:
I - a NF-e emitida por ocasião da remessa das mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento contenha, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, os números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, a serem utilizados nas entregas;
II - as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas no momento das entregas das mercadorias contenham, no campo “Informações Complementares”, a série e o número da NF-e emitida por ocasião da remessa;
III - a NF-e emitida por ocasião do retorno do veículo contenha, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, os dados identificativos das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas no momento das entregas.
Parágrafo único - As autorizações para impressão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para uso nos termos desse artigo deverão ser solicitadas pelo contribuinte até 30-06-2019.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39 -
Deverão ser escrituradas no Livro Registro de Entradas ou no Livro Registro de Saídas, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:
I - aos números de NF-e que tiverem sido inutilizados;
II - aos números de NF-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Us NF-e denegada;
III - às NF-e emitidas e posteriormente canceladas.

Artigo 40 -
Aplica-se à NF-e e ao DANFE subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Artigo 41 -
Na hipótese em que o contribuinte credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, poderá utilizar os campos da NF-e relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita.

Parágrafo único - O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital da NF-e ou o respectivo DANFE a Administração Tributária municipal, conforme o disposto na respectiva legislação.

Artigo 42 -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, ficando então revogada a Portaria CAT-104, de 14 de novembro de 2007.

Renomeação de Anexo Único para Anexo I, pela Portaria CAT-173/09, efeitos a partir de 02-09-09:
Anexo I
Relação de atividades a que se refere o artigo 7º desta portaria que, se praticadas pelo contribuinte, o sujeitam à emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da obrigatoriedade.
Contribuinte
Data de início de obrigatoriedade de emissão de NF-e
I - fabricantes de cigarros 1º de abril de 2008
II – distribuidores ou atacadistas de cigarros 1º de abril de 2008
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente 1º de abril de 2008
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente 1º de abril de 2008
V - transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente 1º de abril de 2008
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas 1º de dezembro de 2008
VII - fabricantes de cimento 1º de dezembro de 2008
VIII – fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano 1º de dezembro de 2008
IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola 1º de dezembro de 2008
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes 1º de dezembro de 2008
XI – fabricantes de refrigerantes 1º de dezembro de 2008
XII – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final 1º de dezembro de 2008
XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço 1º de dezembro de 2008
XIV – fabricantes de ferro-gusa 1º de dezembro de 2008
XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas 1º de abril de 2009
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores 1º de abril de 2009
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar 1º de abril de 2009
XVIII – fabricantes e importadores de autopeças 1º de abril de 2009
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente 1º de abril de 2009
XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo 1º de abril de 2009
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente 1º de abril de 2009
Redação dada ao item XXII, pela Portaria CAT-173/09, efeitos a partir de 1º-04-10
XXII – comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo
1º de abril de 2010
Redação anterior do item XXII, efeitos até 31-03-10:  
XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo 1º de abril de 2009
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins 1º de abril de 2009
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente 1º de abril de 2009
XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente 1º de abril de 2009
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa 1º de abril de 2009
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio 1º de abril de 2009
XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes 1º de abril de 2009
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 1º de abril de 2009
XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas 1º de abril de 2009
XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes 1º de abril de 2009
XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes 1º de abril de 2009
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes 1º de abril de 2009
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 1º de abril de 2009
XXXV– atacadistas de fumo 1º de abril de 2009
XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos 1º de abril de 2009
XXXVII– fabricantes e importadores de filtros para cigarros 1º de abril de 2009
XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos 1º de abril de 2009
XXXIX– processadores industriais do fumo 1º de abril de 2009
XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 1º de setembro de 2009
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento 1º de setembro de 2009
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos 1º de setembro de 2009
XLIII - fabricantes de alimentos para animais 1º de setembro de 2009
XLIV - fabricantes de papel 1º de setembro de 2009
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório 1º de setembro de 2009
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos 1º de setembro de 2009
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática 1º de setembro de 2009
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios 1º de setembro de 2009
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 1º de setembro de 2009
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte 1º de setembro de 2009
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte 1º de setembro de 2009
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas 1º de setembro de 2009
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios 1º de setembro de 2009
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação 1º de setembro de 2009
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 1º de setembro de 2009
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo 1º de setembro de 2009
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados 1º de setembro de 2009
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 1º de setembro de 2009
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios 1º de setembro de 2009
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo 1º de setembro de 2009
LXI - atacadistas de café em grão 1º de setembro de 2009
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel 1º de setembro de 2009
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado 1º de setembro de 2009
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 1º de setembro de 2009
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas 1º de setembro de 2009
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes 1º de setembro de 2009
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano 1º de setembro de 2009
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano 1º de setembro de 2009
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário 1º de setembro de 2009
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos 1º de setembro de 2009
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas 1º de setembro de 2009
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios 1º de setembro de 2009
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais 1º de setembro de 2009
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura 1º de setembro de 2009
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura 1º de setembro de 2009
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre 1º de setembro de 2009
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal 1º de setembro de 2009
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 1º de setembro de 2009
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios 1º de setembro de 2009
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios 1º de setembro de 2009
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais 1º de setembro de 2009
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 1º de setembro de 2009
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial 1º de setembro de 2009
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira 1º de setembro de 2009
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria 1º de setembro de 2009
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 1º de setembro de 2009
LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha 1º de setembro de 2009
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança 1º de setembro de 2009
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios 1º de setembro de 2009
XC - concessionários de veículos novos 1º de setembro de 2009
XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos 1º de setembro de 2009
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis 1º de setembro de 2009
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis 1º de setembro de 2009


Acrescentado pela Portaria CAT 173/09, efeitos a partir de 02/09/09:
ANEXO II
0722701 Extração de minério de estanho
01/04/2010
0722702 Beneficiamento de minério de estanho
01/04/2010
1011201 Frigorífico - abate de bovino
01/04/2010
1011202 Frigorífico - abate de eqüino
01/04/2010
1011203 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos
01/04/2010
1011204 Frigorífico - abate de bufalinos
01/04/2010
1012101 Abate de aves
01/04/2010
1012102 Abate de pequenos animais
01/04/2010
1012103 Frigorífico - abate de suínos
01/04/2010
1013901 Fabricação de produtos de carne
01/04/2010
1013902 Preparação de subprodutos do abate
01/04/2010
1031700 Fabricação de conservas de frutas
01/04/2010
1042200 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
01/04/2010
1043100 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestiveis de animais
01/04/2010
1051100 Preparação do leite
01/04/2010
1052000 Fabricação de laticínios
01/04/2010
1053800 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
01/04/2010
1062700 Moagem de trigo e fabricação de derivados
01/04/2010
1063500 Fabricação de farinha de mandioca e derivados
01/04/2010
1064300 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
01/04/2010
1066000 Fabricação de alimentos para animais
01/04/2010
1069400 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente
01/04/2010
1071600 Fabricação de açúcar em bruto
01/04/2010
1081301 Beneficiamento de café
01/04/2010
1081302 Torrefação e moagem de café
01/04/2010
1082100 Fabricação de produtos a base de café
01/04/2010
1091100 Fabricação de produtos de panificação
01/04/2010
1092900 Fabricação de biscoitos e bolachas
01/04/2010
1093701 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
01/04/2010
1093702 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
01/04/2010
1094500 Fabricação de massas alimentícias
01/04/2010
1099699 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
01/04/2010
1111901 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
01/04/2010
1111902 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
01/04/2010
1112700 Fabricação de vinho
01/04/2010
1113501 Fabricação de malte, inclusive malte uísque
01/04/2010
1113502 Fabricação de cervejas e chopes
01/04/2010
1122401 Fabricação de refrigerantes
01/04/2010
1122403 Fabricação de refrescos, xaropes e pos para refrescos, exceto refrescos de frutas
01/04/2010
1210700 Processamento industrial do fumo
01/04/2010
1220401 Fabricação de cigarros
01/04/2010
1220402 Fabricação de cigarrilhas e charutos
01/04/2010
1220403 Fabricação de filtros para cigarros
01/04/2010
1220499 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
01/04/2010
1311100 Preparação e fiação de fibras de algodão
01/04/2010
1312000 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
01/04/2010
1313800 Fiação de fibras artificiais e sintéticas
01/04/2010
1314600 Fabricação de linhas para costurar e bordar
01/04/2010
1321900 Tecelagem de fios de algodão
01/04/2010
1322700 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
01/04/2010
1323500 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
01/04/2010
1330800 Fabricação de tecidos de malha
01/04/2010
1610201 Serrarias com desdobramento de madeira
01/04/2010
1721400 Fabricação de papel
01/04/2010
1722200 Fabricação de cartolina e papel-cartao
01/04/2010
1731100 Fabricação de embalagens de papel
01/04/2010
1732000 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartao
01/04/2010
1733800 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
01/04/2010
1741901 Fabricação de formulários contínuos
01/04/2010
1741902 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartao e papelão ondulado para uso comercial e de escritório.
01/04/2010
1742701 Fabricação de fraldas descartáveis
01/04/2010
1742799 Fabricação de produtos de papel para uso domestico e higienico-sanitario não especificados anteriormente
01/04/2010
1749400 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartao e papelão ondulado não especificados anteriormente
01/04/2010
1830001 Reprodução de som em qualquer suporte
01/04/2010
1830002 Reprodução de vídeo em qualquer suporte
01/04/2010
1910100 Coquerias
01/04/2010
1921700 Fabricação de produtos do refino de petróleo
01/04/2010
1922501 Formulação de combustíveis
01/04/2010
1922502 Rerrefino de óleos lubrificantes
01/04/2010
1922599 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
01/04/2010
1931400 Fabricação de álcool
01/04/2010
1932200 Fabricação de bicombustíveis, exceto álcool
01/04/2010
Excluído pela Port. CAT 78/15, efeitos a partir de 01-01-15:
Redação anterior, efeitos até 31-12-14:
2013400 Fabricação de adubos e fertilizantes
01/04/2010
2019301 Elaboração de combustíveis nucleares
01/04/2010
2019399 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente
01/04/2010
2021500 Fabricação de produtos petroquímicos básicos
01/04/2010
2022300 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
01/04/2010
2029100 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
01/04/2010
2031200 Fabricação de resinas termoplásticas
01/04/2010
2032100 Fabricação de resinas termofixas
01/04/2010
2040100 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
01/04/2010
2051700 Fabricação de defensivos agrícolas
01/04/2010
2061400 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
01/04/2010
2062200 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
01/04/2010
2063100 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
01/04/2010
2071100 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
01/04/2010
2072000 Fabricação de tintas de impressão
01/04/2010
2073800 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
01/04/2010
2091600 Fabricação de adesivos e selantes
01/04/2010
2093200 Fabricação de aditivos de uso industrial
01/04/2010
2094100 Fabricação de catalisadores
01/04/2010
2099199 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente
01/04/2010
2110600 Fabricação de produtos farmoquimicos
01/04/2010
2121101 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
01/04/2010
2121102 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
01/04/2010
2121103 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
01/04/2010
2122000 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
01/04/2010
2211100 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
01/04/2010
2221800 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
01/04/2010
2222600 Fabricação de embalagens de material plástico
01/04/2010
2223400 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
01/04/2010
2229302 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
01/04/2010
2311700 Fabricação de vidro plano e de segurança
01/04/2010
2312500 Fabricação de embalagens de vidro
01/04/2010
2320600 Fabricação de cimento
01/04/2010
2341900 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
01/04/2010
2342701 Fabricação de azulejos e pisos
01/04/2010
2342702 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos
01/04/2010
2349499 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratarios não especificados anteriormente
01/04/2010
2411300 Produção de ferro-gusa
01/04/2010
2421100 Produção de semi-acabados de aço
01/04/2010
2422901 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
01/04/2010
2422902 Produção de laminados planos de aços especiais
01/04/2010
2423701 Produção de tubos de aço sem costura
01/04/2010
2423702 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
01/04/2010
2424501 Produção de arames de aço
01/04/2010
2424502 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
01/04/2010
2431800 Produção de tubos de aço com costura
01/04/2010
2439300 Produção de outros tubos de ferro e aço
01/04/2010
2441501 Produção de alumínio e suas ligas em formas primarias
01/04/2010
2441502 Produção de laminados de alumínio
01/04/2010
2443100 Metalurgia do cobre
01/04/2010
2532201 Produção de artefatos estampados de metal
01/04/2010
2591800 Fabricação de embalagens metálicas
01/04/2010
2592602 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
01/04/2010
2599399 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
01/04/2010
2610800 Fabricação de componentes eletrônicos
01/04/2010
2621300 Fabricação de equipamentos de informática
01/04/2010
2622100 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
01/04/2010
2631100 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios
01/04/2010
2632900 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, pecas e acessórios
01/04/2010
2640000 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
01/04/2010
2651500 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
01/04/2010
2652300 Fabricação de cronômetros e relógios
01/04/2010
2660400 Fabricação de aparelhos eletromedicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação
01/04/2010
2670101 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, pecas e acessórios
01/04/2010
2670102 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, pecas e acessórios
01/04/2010
2680900 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
01/04/2010
2721000 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
01/04/2010
2722801 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
01/04/2010
2732500 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
01/04/2010
2733300 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
01/04/2010
2751100 Fabricação de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, pecas e acessórios
01/04/2010
2815101 Fabricação de rolamentos para fins industriais
01/04/2010
2815102 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos
01/04/2010
2822402 Fabricação de maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, pecas e acessórios
01/04/2010
2824102 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial
01/04/2010
2853400 Fabricação de tratores, pecas e acessórios, exceto agrícolas
01/04/2010
2869100 Fabricação de maquinas e equipamentos para uso industrial especifico não especificados anteriormente, pecas e acessórios
01/04/2010
2910701 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
01/04/2010
2910702 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
01/04/2010
2910703 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
01/04/2010
2920401 Fabricação de caminhões e ônibus
01/04/2010
2920402 Fabricação de motores para caminhões e ônibus
01/04/2010
2930101 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
01/04/2010
2930102 Fabricação de carrocerias para ônibus
01/04/2010
2930103 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus
01/04/2010
2941700 Fabricação de pecas e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
01/04/2010
2942500 Fabricação de pecas e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
01/04/2010
2943300 Fabricação de pecas e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
01/04/2010
2944100 Fabricação de pecas e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores
01/04/2010
2945000 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
01/04/2010
2949201 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
01/04/2010
2949299 Fabricação de outras pecas e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente
01/04/2010
3091100 Fabricação de motocicletas, pecas e acessórios
01/04/2010
3211602 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
01/04/2010
3299099 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
01/04/2010
3520401 Produção de gás, processamento de gás natural
01/04/2010
4511101 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
01/04/2010
4511103 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
01/04/2010
4511104 Comércio por atacado de caminhões novos e usados
01/04/2010
4511105 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados
01/04/2010
4511106 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados
01/04/2010
4512901 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
01/04/2010
4512902 Comércio sob consignação de veículos automotores
01/04/2010
4530701 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
01/04/2010
4530702 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
01/04/2010
4530706 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores
01/04/2010
4541201 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
01/04/2010
4541202 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
01/04/2010
4541203 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
01/04/2010
4542101 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios
01/04/2010
4542102 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
01/04/2010
4612500 Representantes comerciais e agentes do comercio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos
01/04/2010
4614100 Representantes comerciais e agentes do comercio de maquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves
01/04/2010
4619200 Representantes comerciais e agentes do comercio de mercadorias em geral não especializado
01/04/2010
4621400 Comércio atacadista de café em grão
01/04/2010
4623104 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
01/04/2010
4623109 Comércio atacadista de alimentos para animais
01/04/2010
4631100 Comércio atacadista de leite e laticínios
01/04/2010
4632001 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
01/04/2010
4632002 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
01/04/2010
4632003 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associado
01/04/2010
4633801 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
01/04/2010
4633802 Comércio atacadista de aves vivas e ovos
01/04/2010
4634601 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
01/04/2010
4634602 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
01/04/2010
4634603 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
01/04/2010
4634699 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
01/04/2010
4635402 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
01/04/2010
4635403 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
01/04/2010
4635499 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
01/04/2010
4636201 Comércio atacadista de fumo beneficiado
01/04/2010
4636202 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
01/04/2010
4637101 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
01/04/2010
4637102 Comércio atacadista de açúcar
01/04/2010
4637103 Comércio atacadista de óleos e gorduras
01/04/2010
4637104 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
01/04/2010
4637105 Comércio atacadista de massas alimentícias
01/04/2010
4637106 Comércio atacadista de sorvetes
01/04/2010
4637107 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
01/04/2010
4637199 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
01/04/2010
4639701 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
01/04/2010
4639702 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
01/04/2010
4644301 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
01/04/2010
Redação dada pela Port. CAT 50/10, efeitos a partir de 01/04/10
4646001 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
01/07/2010
Redação anterior, efeitos até 31/03/10
4646001 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
01/04/2010
4649401 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e domestico
01/04/2010
4649402 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e domestico
01/04/2010
4649408 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
01/04/2010
4649499 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e domestico não especificados anteriormente
01/04/2010
4651601 Comércio atacadista de equipamentos de informática
01/04/2010
4651602 Comércio atacadista de suprimentos para informática
01/04/2010
4652400 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação
01/04/2010
4661300 Comércio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e pecas
01/04/2010
4662100 Comércio atacadista de maquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, partes e pecas
01/04/2010
4679601 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
01/04/2010
4679603 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
01/04/2010
4681801 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado
01/04/2010
4681802 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
01/04/2010
4681804 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
01/04/2010
4681805 Comércio atacadista de lubrificantes
01/04/2010
4682600 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
01/04/2010
4684202 Comércio atacadista de solventes
01/04/2010
4684299 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente
01/04/2010
4685100 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção
01/04/2010
4687703 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
01/04/2010
4689399 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente
01/04/2010
4691500 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
01/04/2010
4693100 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários
01/04/2010
1033302 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados
01/07/2010
1041400 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
01/07/2010
1095300 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
01/07/2010
1121600 Fabricação de águas envasadas
01/07/2010
1351100 Fabricação de artefatos têxteis para uso domestico
01/07/2010
1412601 Confecção de pecas do vestuário, exceto roupas intimas e as confeccionadas sob medida
01/07/2010
1510600 Curtimento e outras preparações de couro
01/07/2010
1531901 Fabricação de calcados de couro
01/07/2010
1621800 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada
01/07/2010
1813099 Impressão de material para outros usos
01/07/2010
1821100 Serviços de pre-impressão
01/07/2010
2219600 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
01/07/2010
2229301 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e domestico
01/07/2010
2229303 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios
01/07/2010
2229399 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente
01/07/2010
2330303 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
01/07/2010
2330305 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
01/07/2010
2330399 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
01/07/2010
2349401 Fabricação de material sanitário de cerâmica
01/07/2010
2392300 Fabricação de cal e gesso
01/07/2010
2399199 Fabricação de outros produtos de minerais não-metalicos não especificados anteriormente
01/07/2010
2449199 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
01/07/2010
2451200 Fundição de ferro e aço
01/07/2010
2452100 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
01/07/2010
2512800 Fabricação de esquadrias de metal
01/07/2010
2532202 Metalurgia do pó
01/07/2010
2539000 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
01/07/2010
2543800 Fabricação de ferramentas
01/07/2010
2592601 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
01/07/2010
2593400 Fabricação de artigos de metal para uso domestico e pessoal
01/07/2010
2710402 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, pecas e acessórios
01/07/2010
2710403 Fabricação de motores elétricos, pecas e acessórios
01/07/2010
2731700 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
01/07/2010
2740601 Fabricação de lâmpadas
01/07/2010
2759799 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, pecas e acessórios
01/07/2010
2790299 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
01/07/2010
2811900 Fabricação de motores e turbinas, pecas e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários
01/07/2010
2812700 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, pecas e acessórios, exceto válvulas
01/07/2010
2813500 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, pecas e acessórios
01/07/2010
2814302 Fabricação de compressores para uso não industrial, pecas e acessórios
01/07/2010
2821601 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-eletricos para instalações térmicas, pecas e acessórios
01/07/2010
2829199 Fabricação de outras maquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, pecas e acessórios
01/07/2010
2831300 Fabricação de tratores agrícolas, pecas e acessórios
01/07/2010
2833000 Fabricação de maquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, pecas e acessórios, exceto para irrigação
01/07/2010
2840200 Fabricação de maquina-ferramenta, pecas e acessórios
01/07/2010
2861500 Fabricação de maquinas para a industria metalúrgica, pecas e acessórios, exceto maquina-ferramenta
01/07/2010
3092000 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, pecas e acessórios
01/07/2010
3101200 Fabricação de moveis com predominância de madeira
01/07/2010
3102100 Fabricação de moveis com predominância de metal
01/07/2010
3240099 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
01/07/2010
3250705 Fabricação de materiais para medicina e odontologia
01/07/2010
3299002 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório
01/07/2010
3520402 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
01/07/2010
4617600 Representantes comerciais e agentes do comercio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
01/07/2010
4635401 Comércio atacadista de agua mineral
01/07/2010
4645101 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso medico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
01/07/2010
4646002 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
01/07/2010
4647801 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
01/07/2010
Redação dada pela Port. CAT 162/10, efeitos a partir de 06/12/11:
4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
01/07/2012
Redação anterior dada pela Port. CAT 123/10, efeitos a partir de 28/06/10 até 05/12/11:
4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
01/12/2010
Redação original, efeitos até 27/06/10
4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
01/07/2010
4649407 Comércio atacadista de filmes, cds, dvds, fitas e discos
01/07/2010
4663000 Comércio atacadista de maquinas e equipamentos para uso industrial, partes e pecas
01/07/2010
4664800 Comércio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-medico-hospitalar, partes e pecas
01/07/2010
4669999 Comércio atacadista de outras maquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e pecas
01/07/2010
4672900 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
01/07/2010
4673700 Comércio atacadista de material elétrico
01/07/2010
4674500 Comércio atacadista de cimento
01/07/2010
4679699 Comércio atacadista de materiais de construção em geral
01/07/2010
4686901 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto
01/07/2010
0500301 Extração de carvão mineral
01/10/2010
0500302 Beneficiamento de carvão mineral
01/10/2010
0600001 Extração de petróleo e gás natural
01/10/2010
0600002 Extração e beneficiamento de xisto
01/10/2010
0600003 Extração e beneficiamento de areias betuminosas
01/10/2010
0710301 Extração de minério de ferro
01/10/2010
0710302 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro
01/10/2010
0721901 Extração de minério de alumínio
01/10/2010
0721902 Beneficiamento de minério de alumínio
01/10/2010
0723501 Extração de minério de manganês
01/10/2010
0723502 Beneficiamento de minério de manganês
01/10/2010
0724301 Extração de minério de metais preciosos
01/10/2010
0724302 Beneficiamento de minério de metais preciosos
01/10/2010
0725100 Extração de minerais radioativos
01/10/2010
0729401 Extração de minérios de niobio e titânio
01/10/2010
0729402 Extração de minério de tungstênio
01/10/2010
0729403 Extração de minério de níquel
01/10/2010
0729404 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
01/10/2010
0729405 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
01/10/2010
0810001 Extração de ardósia e beneficiamento associado
01/10/2010
0810002 Extração de granito e beneficiamento associado
01/10/2010
0810003 Extração de mármore e beneficiamento associado
01/10/2010
0810004 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado
01/10/2010
0810005 Extração de gesso e caulim
01/10/2010
0810006 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
01/10/2010
0810007 Extração de argila e beneficiamento associado
01/10/2010
0810008 Extração de saibro e beneficiamento associado
01/10/2010
0810009 Extração de basalto e beneficiamento associado
01/10/2010
0810010 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração
01/10/2010
0810099 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado
01/10/2010
0891600 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos
01/10/2010
0892401 Extração de sal marinho
01/10/2010
0892402 Extração de sal-gema
01/10/2010
0892403 Refino e outros tratamentos do sal
01/10/2010
0893200 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
01/10/2010
0899101 Extração de grafita
01/10/2010
0899102 Extração de quartzo
01/10/2010
0899103 Extração de amianto
01/10/2010
0899199 Extração de outros minerais não-metalicos não especificados anteriormente
01/10/2010
0910600 Atividades de apoio a extração de petróleo e gás natural
01/10/2010
0990401 Atividades de apoio a extração de minério de ferro
01/10/2010
0990402 Atividades de apoio a extração de minerais metálicos não-ferrosos
01/10/2010
0990403 Atividades de apoio a extração de minerais não-metalicos
01/10/2010
1011205 Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos
01/10/2010
1012104 Matadouro - abate de suínos sob contrato
01/10/2010
1020101 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos
01/10/2010
1020102 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
01/10/2010
1032501 Fabricação de conservas de palmito
01/10/2010
1032599 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito
01/10/2010
1033301 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes
01/10/2010
1061901 Beneficiamento de arroz
01/10/2010
1061902 Fabricação de produtos do arroz
01/10/2010
1065101 Fabricação de amidos e féculas de vegetais
01/10/2010
1065102 Fabricação de óleo de milho em bruto
01/10/2010
1065103 Fabricação de óleo de milho refinado
01/10/2010
1072401 Fabricação de açúcar de cana refinado
01/10/2010
1072402 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
01/10/2010
1096100 Fabricação de alimentos e pratos prontos
01/10/2010
1099601 Fabricação de vinagres
01/10/2010
1099602 Fabricação de pos alimentícios
01/10/2010
1099603 Fabricação de fermentos e leveduras
01/10/2010
1099604 Fabricação de gelo comum
01/10/2010
1099605 Fabricação de produtos para infusão (cha, mate, etc.)
01/10/2010
1099606 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
01/10/2010
1122402 Fabricação de cha mate e outros chás prontos para consumo
01/10/2010
1122499 Fabricação de outras bebidas não-alcoolicas não especificadas anteriormente
01/10/2010
1340501 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário
01/10/2010
1340502 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário
01/10/2010
1340599 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário
01/10/2010
1352900 Fabricação de artefatos de tapeçaria
01/10/2010
1353700 Fabricação de artefatos de cordoaria
01/10/2010
1354500 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
01/10/2010
1359600 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
01/10/2010
1411801 Confecção de roupas intimas
01/10/2010
1411802 Facção de roupas intimas
01/10/2010
1412602 Confecção, sob medida, de pecas do vestuário, exceto roupas intimas
01/10/2010
1412603 Facção de pecas do vestuário, exceto roupas intimas
01/10/2010
1413401 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
01/10/2010
1413402 Confecção, sob medida, de roupas profissionais
01/10/2010
1413403 Facção de roupas profissionais
01/10/2010
1414200 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
01/10/2010
1421500 Fabricação de meias
01/10/2010
1422300 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
01/10/2010
1521100 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
01/10/2010
1529700 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
01/10/2010
1531902 Acabamento de calcados de couro sob contrato
01/10/2010
1532700 Fabricação de tênis de qualquer material
01/10/2010
1533500 Fabricação de calcados de material sintético
01/10/2010
1539400 Fabricação de calcados de materiais não especificados anteriormente
01/10/2010
1540800 Fabricação de partes para calcados, de qualquer material
01/10/2010
1610202 Serrarias sem desdobramento de madeira
01/10/2010
1622601 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
01/10/2010
1622602 Fabricação de esquadrias de madeira e de pecas de madeira para instalações industriais e comerciais
01/10/2010
1622699 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
01/10/2010
1623400 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
01/10/2010
1629301 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto moveis
01/10/2010
1629302 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trancados, exceto moveis
01/10/2010
1710900 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
01/10/2010
1742702 Fabricação de absorventes higiênicos
01/10/2010
Redação dada pela Port. CAT 161/11, efeitos a partir de 06/12/11:
1811301 Impressão de jornais
01/07/2012
Redação anterior, dada pela Port. CAT 127/11, efeitos a partir de 22/09/11 até 05/12/11:
1811301 Impressão de jornais
01/01/2012
Redação anterior pela Port. CAT 55/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 29-04-11 até 21-09-11:
1811301 Impressão de jornais
01/10/2011
Redação anterior pela Port. CAT 01/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2010 até 28-04-11:
1811301 Impressão de jornais
01/07/2011
Redação anterior dada pela Port. CAT 123/10, efeitos a partir de 28/06/10 até 30/11/10
1811301 Impressão de jornais
01/12/2010
Redação anterior, efeitos até 27/06/10
1811301 Impressão de jornais
01/10/2010
Redação dada pela Port. CAT 55/11, efeitos a partir de 29-04-11.
1811302 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
01/10/2011
Redação dada pela Port. CAT 01/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2010 até 28-04-11.
1811302 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
01/07/2011
Redação dada pela Port. CAT 123/10, efeitos a partir de 28/06/10 até 30/11/10
1811302 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
01/12/2010
Redação anterior, efeitos até 27/06/10
1811302 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
01/10/2010
1812100 Impressão de material de segurança
01/10/2010
1813001 Impressão de material para uso publicitário
01/10/2010
1822900 Serviços de acabamentos gráficos
01/10/2010
1830003 Reprodução de software em qualquer suporte
01/10/2010
2011800 Fabricação de cloro e alcalis
01/10/2010
2012600 Fabricação de intermediários para fertilizantes
01/10/2010
2014200 Fabricação de gases industriais
01/10/2010
2033900 Fabricação de elastômeros
01/10/2010
2052500 Fabricação de desinfetantes domissanitarios
01/10/2010
2092401 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
01/10/2010
2092402 Fabricação de artigos pirotécnicos
01/10/2010
2092403 Fabricação de fósforos de segurança
01/10/2010
2099101 Fabricação de chapas, filmes, papeis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
01/10/2010
2123800 Fabricação de preparações farmacêuticas
01/10/2010
2212900 Reforma de pneumáticos usados
01/10/2010
2319200 Fabricação de artigos de vidro
01/10/2010
2330301 Fabricação de estruturas pré-moldados de concreto armado, em serie e sob encomenda
01/10/2010
2330302 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
01/10/2010
2330304 Fabricação de casas pré-moldados de concreto
01/10/2010
2391501 Britamento de pedras, exceto associado a extração
01/10/2010
2391502 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado a extração
01/10/2010
2391503 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras
01/10/2010
2399101 Decoração, lapidação, gravação, verificação e outros trabalhos em cerâmica, louca, vidro e cristal
01/10/2010
2412100 Produção de ferroligas
01/10/2010
2442300 Metalurgia dos metais preciosos
01/10/2010
2449101 Produção de zinco em formas primarias
01/10/2010
2449102 Produção de laminados de zinco
01/10/2010
Redação dada pela Port. CAT 78/15, efeitos a partir de 01-01-15:
2449103 Fabricação de ânodos para galvanoplastia
01/10/2010
Redação original, efeitos até 20-07-15:
2449103 Produção de soldas e anodos para galvanoplastia
01/10/2010
2511000 Fabricação de estruturas metálicas
01/10/2010
2513600 Fabricação de obras de caldeiraria pesada
01/10/2010
2521700 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
01/10/2010
2522500 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos
01/10/2010
2531401 Produção de forjados de aço
01/10/2010
2531402 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
01/10/2010
2541100 Fabricação de artigos de cutelaria
01/10/2010
2542000 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
01/10/2010
2550101 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate
01/10/2010
2550102 Fabricação de armas de fogo e munições
01/10/2010
2599301 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção
01/10/2010
2710401 Fabricação de geradores de corrente continua e alternada, pecas e acessórios
01/10/2010
2722802 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores
01/10/2010
2740602 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
01/10/2010
2759701 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, pecas e acessórios
01/10/2010
2790201 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimas e isoladores
01/10/2010
2790202 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
01/10/2010
2814301 Fabricação de compressores para uso industrial, pecas e acessórios
01/10/2010
2821602 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, pecas e acessórios
01/10/2010
2822401 Fabricação de maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, pecas e acessórios
01/10/2010
2823200 Fabricação de maquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, pecas e acessórios
01/10/2010
2824101 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial
01/10/2010
2825900 Fabricação de maquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, pecas e acessórios
01/10/2010
2829101 Fabricação de maquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletronicos para escritório, pecas e acessórios
01/10/2010
2832100 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, pecas e acessórios
01/10/2010
2851800 Fabricação de maquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, pecas e acessórios
01/10/2010
2852600 Fabricação de outras maquinas e equipamentos para uso na extração mineral, pecas e acessórios, exceto na extração de petróleo
01/10/2010
2854200 Fabricação de maquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, pecas e acessórios, exceto tratores
01/10/2010
2862300 Fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias de alimentos, bebidas e fumo, pecas e acessórios
01/10/2010
2863100 Fabricação de maquinas e equipamentos para a industria têxtil, pecas e acessórios
01/10/2010
2864000 Fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias do vestuário, do couro e de calcados, pecas e acessórios
01/10/2010
2865800 Fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias de celulose, papel e papelão e artefatos, pecas e acessórios
01/10/2010
2866600 Fabricação de maquinas e equipamentos para a industria do plástico, pecas e acessórios
01/10/2010
2950600 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
01/10/2010
3011301 Construção de embarcações de grande porte
01/10/2010
3011302 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte
01/10/2010
3012100 Construção de embarcações para esporte e lazer
01/10/2010
3031800 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
01/10/2010
3032600 Fabricação de pecas e acessórios para veículos ferroviários
01/10/2010
3041500 Fabricação de aeronaves
01/10/2010
3042300 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e pecas para aeronaves
01/10/2010
3050400 Fabricação de veículos militares de combate
01/10/2010
3099700 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
01/10/2010
3103900 Fabricação de moveis de outros materiais, exceto madeira e metal
01/10/2010
3104700 Fabricação de colchões
01/10/2010
3211601 Lapidação de gemas
01/10/2010
3211603 Cunhagem de moedas e medalhas
01/10/2010
3212400 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
01/10/2010
3220500 Fabricação de instrumentos musicais, pecas e acessórios
01/10/2010
3230200 Fabricação de artefatos para pesca e esporte
01/10/2010
3240001 Fabricação de jogos eletrônicos
01/10/2010
3240002 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada a locação
01/10/2010
3240003 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada a locação
01/10/2010
3250701 Fabricação de instrumentos não-eletronicos e utensílios para uso medico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
01/10/2010
3250702 Fabricação de mobiliário para uso medico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
01/10/2010
3250703 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
01/10/2010
3250704 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
01/10/2010
3250706 Serviços de prótese dentaria
01/10/2010
3250707 Fabricação de artigos ópticos
01/10/2010
3250708 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-medico-hospitalar
01/10/2010
3291400 Fabricação de escovas, pinceis e vassouras
01/10/2010
3292201 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
01/10/2010
3292202 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional
01/10/2010
3299001 Fabricação de guarda-chuvas e similares
01/10/2010
3299003 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos
01/10/2010
3299004 Fabricação de painéis e letreiros luminosos
01/10/2010
3299005 Fabricação de aviamentos para costura
01/10/2010
3831901 Recuperação de sucatas de alumínio
01/10/2010
3831999 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
01/10/2010
3832700 Recuperação de materiais plásticos
01/10/2010
3839401 Usinas de compostagem
01/10/2010
3839499 Recuperação de materiais não especificados anteriormente
01/10/2010
4611700 Representantes comerciais e agentes do comercio de matérias-primas agrícolas e animais vivos
01/10/2010
4613300 Representantes comerciais e agentes do comercio de madeira, material de construção e ferragens
01/10/2010
4615000 Representantes comerciais e agentes do comercio de eletrodomésticos, moveis e artigos de uso domestico
01/10/2010
4616800 Representantes comerciais e agentes do comercio de têxteis, vestuário, calcados e artigos de viagem
01/10/2010
4618401 Representantes comerciais e agentes do comercio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria
01/10/2010
4618402 Representantes comerciais e agentes do comercio de instrumentos e materiais odonto-medico-hospitalares
01/10/2010
Redação dada pela Port. CAT 51/13, efeitos a partir de 01/07/2012:
4618403 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
01/01/2014
Redação anterior dada pela Port. CAT 161/11, efeitos a partir de 06/12/11 até 30/06/12:
4618403 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
01/07/2012
Redação anterior dada pela Port. CAT 127/11, efeitos a partir de 22/09/11 até 05/12/11:
4618403 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
01/01/2012
Redação anterior pela Port. CAT 55/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 29-04-11 até 21-09-11.
4618403 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
01/10/2011
Redação dada pela Port. CAT 01/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2010 até 28-04-11.
4618403 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
01/07/2011
Redação dada pela Port. CAT 123/10, efeitos a partir de 28/06/10 até 30/11/10
4618403 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
01/12/2010
Redação anterior, efeitos até 27/06/10
4618403 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações
01/10/2010
Redação dada pela Port. CAT 51/13, efeitos a partir de 01/07/2012:
4618499 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
01/01/2014
Redação anterior dada pela Port. CAT 161/11, efeitos a partir de 06/12/11 até 30/06/12:
4618499 Outros representantes comerciais e agentes do comercio especializado em produtos não especificados anteriormente
01/07/2012
Redação anterior dada pela Port. CAT 127/11, efeitos a partir de 22/09/11 até 05/12/12:
4618499 Outros representantes comerciais e agentes do comercio especializado em produtos não especificados anteriormente
01/01/2012
Redação anterior pela Port. CAT 55/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 29-04-11 até 21-09-11:
4618499 Outros representantes comerciais e agentes do comercio especializado em produtos não especificados anteriormente
01-10-2011
Redação anterior, efeitos até 28-04-11.
4618499 Outros representantes comerciais e agentes do comercio especializado em produtos não especificados anteriormente
01/10/2010
4622200 Comércio atacadista de soja
01/10/2010
4623101 Comércio atacadista de animais vivos
01/10/2010
4623102 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestiveis de origem animal
01/10/2010
4623103 Comércio atacadista de algodão
01/10/2010
4623105 Comércio atacadista de cacau
01/10/2010
4623106 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
01/10/2010
4623107 Comércio atacadista de sisal
01/10/2010
4623108 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
01/10/2010
4623199 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
01/10/2010
4633803 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação
01/10/2010
4641901 Comércio atacadista de tecidos
01/10/2010
4641902 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
01/10/2010
4641903 Comércio atacadista de artigos de armarinho
01/10/2010
4642701 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança
01/10/2010
4642702 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
01/10/2010
4643501 Comércio atacadista de calcados
01/10/2010
4643502 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
01/10/2010
4644302 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário
01/10/2010
4645102 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
01/10/2010
4645103 Comércio atacadista de produtos odontológicos
01/10/2010
Redação dada pela Port. CAT 51/13, efeitos a partir de 01/07/2012.
4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
01/01/2014
Redação anterior dada pela Port. CAT 127/11, efeitos a partir de 22/09/11 até 30/06/12:
4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
01/01/2012
Redação anterior pela Port. CAT 55/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 29-04-11 até 21-09-11.
4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
01/10/2011
Acrescentado dada pela Port. CAT 01/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2010 até 28-04-11:
4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
01/07/2011
4649403 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
01/10/2010
4649404 Comércio atacadista de moveis e artigos de colchoaria
01/10/2010
4649405 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas
01/10/2010
4649406 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
01/10/2010
4649409 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento
01/10/2010
4649410 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas
01/10/2010
4665600 Comércio atacadista de maquinas e equipamentos para uso comercial, partes e pecas
01/10/2010
4669901 Comércio atacadista de bombas e compressores, partes e pecas
01/10/2010
4671100 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
01/10/2010
4679602 Comércio atacadista de mármores e granitos
01/10/2010
4679604 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente
01/10/2010
4681803 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
01/10/2010
4683400 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
01/10/2010
4684201 Comércio atacadista de resinas e elastômeros
01/10/2010
4686902 Comércio atacadista de embalagens
01/10/2010
4687701 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
01/10/2010
4687702 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metalicos, exceto de papel e papelão
01/10/2010
4689301 Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis
01/10/2010
4689302 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados
01/10/2010
4692300 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários
01/10/2010
Acrescentado pela Port. CAT 123/10, efeitos a partir de 07/08/10
3511500 Geração de Energia Elétrica
01/12/2010
3513100 Comércio Atacadista de Energia Elétrica
01/12/2010
3514000 Distribuição de Energia Elétrica
01/12/2010
3512300 Transmissão de Energia Elétrica
01/12/2010
5211701 Armazéns Gerais - Emissão de Warrant
01/12/2010
5211799 Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis
01/12/2010
5229001 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada
01/12/2010
Redação dada pela Port. CAT 55/11, efeitos a partir de 29-04-11.
5310501 Atividades do Correio Nacional
01/10/2011
Redação anterior dada pela Port. CAT 01/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2010 até 28-04-11:
5310501 Atividades do Correio Nacional
01/07/2011
Redação anterior, efeitos até 30/11/10.
5310501 Atividades do Correio Nacional
01/12/2010
Redação dada pela Port. CAT 55/11, efeitos a partir de 29-04-11:
5310502 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional
01/10/2011
BR">Redação dada pela Port. CAT 01/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2010 até 28-04-11:
5310502 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional
01/07/2011
Redação anterior, efeitos até 30/11/10.
5310502 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional
01/12/2010
6010100 Atividades de rádio
01/12/2010
6021700 Atividades de televisão aberta
01/12/2010
6022501 Programadoras
01/12/2010
6022502 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras
01/12/2010
Redação dada pela Port. CAT 55/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2010:
6110801 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
01/03/2011
Redação anterior, efeitos até 30/11/10.
6110801 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
01/12/2010
Redação dada pela Port. CAT 55/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2010:
6110802 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT
01/03/2011
Redação anterior, efeitos até 30/11/10.
6110802 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT
01/12/2010
Redação dada pela Port. CAT 55/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2010:
6110803 Serviços de comunicação multimídia - SCM
01/03/2011
BR">Redação anterior, efeitos até 30/11/10.
6110803 Serviços de comunicação multimídia - SCM
01/12/2010
Redação dada pela Port. CAT 55/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2010:
6110899 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
01/03/2011
Redação anterior, efeitos até 30/11/10.
6110899 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
01/12/2010
Redação dada pela Port. CAT 55/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2010:
6120501 Telefonia móvel celular
01/03/2011
Redação anterior, efeitos até 30/11/10.
6120501 Telefonia móvel celular
01/12/2010
Redação dada pela Port. CAT 55/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2010:
6120502 Serviço móvel especializado - SME
01/03/2011
Redação anterior, efeitos até 30/11/10.
6120502 Serviço móvel especializado - SME
01/12/2010
Redação dada pela Port. CAT 55/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2010:
6120599 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
01/03/2011
Redação anterior, efeitos até 30/11/10.
6120599 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
01/12/2010
Redação dada pela Port. CAT 55/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2010:
6130200 Telecomunicações por satélite
01/03/2011
Redação anterior, efeitos até 30/11/10.
6130200 Telecomunicações por satélite
01/12/2010
Redação dada pela Port. CAT 55/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2010:
6141800 Operadoras de televisão por assinatura por cabo
01/03/2011
Redação anterior, efeitos até 30/11/10.
6141800 Operadoras de televisão por assinatura por cabo
01/12/2010
Redação dada pela Port. CAT 55/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2010:
6142600 Operadoras de televisão por assinatura por microondas
01/03/2011
Redação anterior, efeitos até 30/11/10.
6142600 Operadoras de televisão por assinatura por microondas
01/12/2010
Redação dada pela Port. CAT 55/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2010:
6143400 Operadoras de televisão por assinatura por satélite
01/03/2011
Redação anterior, efeitos até 30/11/10.
6143400 Operadoras de televisão por assinatura por satélite
01/12/2010
Redação dada pela Port. CAT 55/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2010:
6190601 Provedores de acesso às redes de comunicações
01/03/2011
Redação anterior, efeitos até 30/11/10.
6190601 Provedores de acesso às redes de comunicações
01/12/2010
Redação dada pela Port. CAT 55/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2010:
6190602 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP
01/03/2011
Redação anterior, efeitos até 30/11/10.
6190602 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP
01/12/2010
Redação dada pela Port. CAT 55/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2010:
6190699 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
01/03/2011
Redação anterior, efeitos até 30/11/10.
6190699 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
01/12/2010
6311900 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet
01/12/2010
6319400 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet
01/12/2010
6391700 Agências de notícias
01/12/2010
6399200 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente
01/12/2010
7311400 Agências de publicidade
01/12/2010
7312200 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação
01/12/2010
7319099 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente
01/12/2010
Excluído pela Port. CAT 78/15, efeitos a partir de 01-01-15:
Redação anterior, efeitos até 31-12-14:
8020000 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
01/12/2010
Acrescentado pela Port. CAT 78/15, efeitos a partir de 01-01-15:
2013401 Fabricação de adubos e fertilizantes organominerais
01/04/2010
Acrescentado pela Port. CAT 78/15, efeitos a partir de 01-01-15:
2013402 Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais
01/04/2010
Acrescentado pela Port. CAT 78/15, efeitos a partir de 01-01-15:
8020001 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico
01/12/2010
Acrescentado pela Port. CAT 78/15, efeitos a partir de 01-01-15:
8020002 Outras atividades de serviços de segurança
01/12/2010

Redação dada ao Anexo III, pela Port. CAT 78/15, efeitos a partir de 15-07-15:
Anexo III
A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, será obrigatória para:
1 - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01-03-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
2 - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 01-07-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
3 - estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 01-07-2014, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria;
4 - estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, a partir de 01-08-2015, em relação às NF-e que acobertarem operações com:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.
Redação anterior dada ao Anexo III, pela Port. CAT 66/14, efeitos a partir de 24-05-14 até 14-07-15:
Anexo III
A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, será obrigatória para:
I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01-03-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 01-07-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
III - estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 01-07-2014, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria.
Redação anterior dada ao Anexo III, pela Port. CAT 27/14, efeitos a partir de 15-02-14 até 23-05-14:
Anexo III
A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, será obrigatória para:
I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01-03-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 01-07-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
III - estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, a partir de 01-07-2014, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria.
Redação anterior dada ao Anexo III, pela Port. CAT 79/13, efeitos a partir de 01-07-13 até 14-02-14:
Anexo III
A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, será obrigatória para:
I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01-03-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 01-07-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Redação anterior acrescentando o Anexo III, pela Port. CAT 15/13, efeitos a partir de 22-01-13 até 30-06-13:
Anexo III
A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, será obrigatória para:
I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01-03-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
II - postos de combustíveis e transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 01-07-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.


Acrescentado o Anexo IV, pela Port. CAT 15/13, efeitos a partir de 22-01-13:
Anexo IV
A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, deverá ser realizada nos prazos adiante indicados, contados da data de autorização de uso da NF-e.
Em caso de operações internas:
"Manifestação do Destinatário"
Dias
Confirmação da Operação
20
Operação não Realizada
20
Desconhecimento da Operação
10

Em caso de operações interestaduais:
"Manifestação do Destinatário"
Dias
Confirmação da Operação
35
Operação não Realizada
35
Desconhecimento da Operação
15

Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
"Manifestação do Destinatário"
Dias
Confirmação da Operação
70
Operação não Realizada
70
Desconhecimento da Operação
15