Portaria CAT-4, de 14-01-10 - DOE 15-01-10
Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-7/05, de 30 de setembro de 2005,
no Ajuste SINIEF-12/09, de 25 de setembro de 2009, no Ajuste SINIEF-15/09, de 11 de
dezembro de 2009 e no artigo 212-O, I e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Ficam alterados os seguintes dispositivos da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 6º do artigo 13:
“§ 6º - O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar “download” do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da Autorização de Uso da NF-e, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.” (NR);
II - o artigo 24:
“Artigo 24 - o arquivo digital gerado em situação de contingência deverá conter as seguintes informações:
I - motivo da entrada em contingência;
II - data, hora com minutos e segundos do seu início.” (NR);
III - o artigo 26:
“Artigo 26 - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 20, o contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria da Fazenda os arquivos digitais gerados em situação de contingência imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e.
Parágrafo único - o prazo limite para o contribuinte emitente transmitir os arquivos digitais gerados em situação de contingência conforme o “caput” é de 168 horas contadas da emissão da NF-e.” (NR);
IV - o “caput” do artigo 37, mantidos os incisos:
“Artigo 37 - o contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, até 30 de junho de 2010, adquirir Formulário de Segurança - FS para impressão de DANFE desde que solicite ao chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter: ” (NR).
Artigo 2° - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos a Portaria CAT 162/08, de 29 de dezembro de 2008:
I - o inciso VI ao artigo 14:
“VI - deverá conter o número de protocolo emitido pela Secretaria da Fazenda quando da concessão da Autorização de Uso da NF-e, ressalvadas as hipóteses
previstas nos incisos II e III do artigo 20.” (NR);
II - o § 2º ao artigo 22, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º - O DANFE deverá ser impresso com as seguintes informações:
1 - motivo da entrada em contingência;
2 - data, hora com minutos e segundos do seu início.” (NR);
III - o § 2º ao artigo 23, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º - O DANFE deverá ser impresso com as seguintes informações:
1 - motivo da entrada em contingência;
2 - data, hora com minutos e segundos do seu início.” (NR);
IV - o parágrafo único ao artigo 29:
“Parágrafo único - o DANFE deverá ser impresso com as seguintes informações:
1 - motivo da entrada em contingência;
2 - data, hora com minutos e segundos do seu início.” (NR);
V - o artigo 33-A:
“Artigo 33-A - Relativamente à mercadoria que retornar por não ter sido entregue ao destinatário, o emitente da NF-e deverá guardar, pelo prazo previsto
no artigo 202 do Regulamento do ICMS, o DANFE que serviu para acompanhar a mercadoria cujo verso deverá conter indicação do motivo da não entrega.” (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua publicação, exceto em relação aos incisos II e
III do artigo 1º e incisos II, III e IV do artigo 2º, que produzem efeitos a partir de 1º de abril de 2010.
