Portaria CAT-61, de 23-05-11 – DOE 24-05-11
Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF-07/05, de 30 de setembro de 2005, SINIEF-04/11, de 1º de abril de 2011, e no artigo 212-O, I e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica acrescentado o § 4º ao artigo 3º da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008, com a redação que segue: “§ 4º - Tratando-se de estabelecimento de produtor rural, a NF-e deverá ser emitida em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade federada, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Produtor nessa hipótese, a partir do 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao mês de seu credenciamento.” (NR).
Artigo 2º - Em se tratando de credenciamento efetuado até o dia 31 de maio de 2011, o contribuinte, em relação a estabelecimento de produtor rural credenciado a emitir NF-e, fica obrigado a emitir a NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nos termos do § 4º do artigo 3º da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008, a partir de 1º de setembro de 2011.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.