Portaria CAT-123, de 06-08-10 - DOE 07-08-10

Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF-7/05, 3/10, 8/10, 9/10; Protocolos ICMS - 82/10, 83/10, 85/10; Ato COTEPE ICMS-13/10 e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008:

I - o § 3º do artigo 8º:
“§ 3º - O disposto nesse artigo não se aplica às hipóteses previstas nos itens 2 e 3 do § 3º e no § 4º do artigo 7º.” (NR);

II - o § 6º do artigo 13:
“§ 6º - O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar “download” do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.” (NR);

III - o § 3º do artigo 14:
§ 3° - o DANFE poderá ser impresso em uma única cópia para acompanhar o trânsito de mercadorias, ressalvada a hipótese em que a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nesse caso, devendo o DANFE ser impresso em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais. (NR);

IV - a alínea “b” do inciso I do artigo 18:
“b) tenha decorrido período de tempo de no máximo 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da autorização de Uso da NF-e; ” (NR);

V - o “caput” do artigo 19:
“Art. 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido em Ato COTEPE, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda.” (NR);

VI - o “caput” do artigo 20, mantidos os incisos:
“Art. 20 - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, hipótese em que deverá ser gerado outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e adotada uma das seguintes providências: ” (NR);

VII - o inciso I do artigo 33:
“I - conservar a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado; ” (NR);

VIII - o “caput” do artigo 37, mantidos os incisos:
“Art. 37 - o contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, até dia 31 de dezembro de 2010, adquirir Formulário de Segurança - FS para impressão de DANFE desde que solicite ao chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter: ” (NR);

IX - do Anexo II, os itens a seguir:

CNAE

Descrição CNAE

Data de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e

1811301

Impressão de jornais

01/12/2010

1811302

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

01/12/2010

4618403

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

01/12/2010

4647802

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

01/12/2010

“(NR).

Artigo 2º -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008; com a seguinte redação:

I - do artigo 7º:
a) a alínea “c” ao inciso III:
“c) de comércio exterior.” (NR);

b) os itens 6 e 7 ao § 4º:
“6 - nas operações realizadas por estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista com destinatário localizado em outra unidade da Federação, abrangidas pelos CFOP: 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921;
7 - na operação interna, para acobertar o trânsito de mercadoria remetida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, na hipótese do artigo 136, inciso I, § 1º do Regulamento do ICMS, situação em que a NF-e deverá ser emitida no momento da real entrada no estabelecimento destinatário da mercadoria.” (NR);

II - o § 3º ao artigo 9º:
“§ 3º - A partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos em Ajuste SINIEF.” (NR);

III - o § 2º ao artigo 18, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º:
§ 2º - O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 744 (setecentos e quarenta e quatro) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. (NR);

IV - ao Anexo II, os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

CNAE

Descrição CNAE

Data de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e

3511500

Geração de Energia Elétrica

01/12/2010

3513100

Comércio Atacadista de Energia Elétrica

01/12/2010

3514000

Distribuição de Energia Elétrica

01/12/2010

3512300

Transmissão de Energia Elétrica

01/12/2010

5211701

Armazéns Gerais - Emissão de Warrant

01/12/2010

5211799

Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis

01/12/2010

5229001

Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada

01/12/2010

5310501

Atividades do Correio Nacional

01/12/2010

5310502

Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

01/12/2010

6010100

Atividades de rádio

01/12/2010

6021700

Atividades de televisão aberta

01/12/2010

6022501

Programadoras

01/12/2010

6022502

Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras

01/12/2010

6110801

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

01/12/2010

6110802

Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT

01/12/2010

6110803

Serviços de comunicação multimídia - SCM

01/12/2010

6110899

Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente

01/12/2010

6120501

Telefonia móvel celular

01/12/2010

6120502

Serviço móvel especializado - SME

01/12/2010

6120599

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

01/12/2010

6130200

Telecomunicações por satélite

01/12/2010

6141800

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

01/12/2010

6142600

Operadoras de televisão por assinatura por microondas

01/12/2010

6143400

Operadoras de televisão por assinatura por satélite

01/12/2010

6190601

Provedores de acesso às redes de comunicações

01/12/2010

6190602

Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP

01/12/2010

6190699

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

01/12/2010

6311900

Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

01/12/2010

6319400

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet

01/12/2010

6391700

Agências de notícias

01/12/2010

6399200

Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

01/12/2010

7311400

Agências de publicidade

01/12/2010

7312200

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

01/12/2010

7319099

Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente

01/12/2010

8020000

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

01/12/2010

“(NR).

Artigo 3° -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados que produzem efeitos:

I - desde 28 de junho de 2010, o inciso IX do artigo 1º;

II - a partir de 1º de agosto de 2010, os incisos II, V, VI, VII do artigo 1º e o inciso I do artigo 2º;

III - a partir de 1º de janeiro de 2011, o inciso IV do artigo 1º e o inciso II do artigo 2º.