Portaria CAT-15, de 21-02-13 – DOE 22-02-13

Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF-7/05, 12/12, 16/12 e 17/12, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008:
I - o inciso II do artigo 7º:
“II - estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo II, bem como em outras CNAEs que vierem a ser criadas para identificar as atividades econômicas relacionadas no Anexo II;” (NR);

II - o § 1º do artigo 10:
“§ 1° - A Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda:
1 - não implica a validação das informações contidas na NF-e;
2 - identifica a NF-e de forma única por meio do CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.” (NR);

III - o § 2º do artigo 18:
“§ 2º - O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.” (NR);

IV - o inciso I do artigo 20:
“I - transmitir o arquivo digital da NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), ambos da Receita Federal do Brasil, observado o artigo 21;” (NR);

V - o artigo 30:
“Artigo 30 - O destinatário deverá:
I - ao receber a NF-e, verificar:
a) a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e;
b) a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda;
II - manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ, observados o cronograma e os prazos previstos nos Anexos III e IV, mediante comunicação das seguintes informações à Secretaria da Fazenda, conforme o caso:
a) “Confirmação da Operação”, operação descrita na NF-e ocorrida;
b) “Operação não Realizada”, operação descrita na NF-e solicitada pelo destinatário, mas não realizada;
c) “Desconhecimento da Operação”, operação descrita da NF-e não solicitada pelo destinatário.
§ 1º - A comunicação de que trata o inciso II deverá:
1 - ser efetuada por meio do aplicativo de manifestação do destinatário, disponibilizado no endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br/nfe, ou de qualquer outro que atenda os mesmos padrões;
2 - conter assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP - Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos seus estabelecimentos;
3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
§ 2º - Na hipótese de o destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e:
1 - alternativamente ao arquivo digital da NF-e, poderá ser conservado o DANFE relativo à NF-e;
2 - a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no “caput”.” (NR) .

Artigo 2º - Ficam acrescentados os anexos adiante indicados à Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, com a seguinte redação:
“Anexo III
A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, será obrigatória para:
I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01-03-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
II - postos de combustíveis e transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 01-07-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.” (NR) .

“Anexo IV
A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, deverá ser realizada nos prazos adiante indicados, contados da data de autorização de uso da NF-e.
Em caso de operações internas:
"Manifestação do Destinatário"
Dias
Confirmação da Operação
20
Operação não Realizada
20
Desconhecimento da Operação
10

Em caso de operações interestaduais:
"Manifestação do Destinatário"
Dias
Confirmação da Operação
35
Operação não Realizada
35
Desconhecimento da Operação
15

Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
"Manifestação do Destinatário"
Dias
Confirmação da Operação
70
Operação não Realizada
70
Desconhecimento da Operação
15
“ (NR) .

Artigo 3º - Fica revogado o artigo 29 da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso III do artigo 1º que entra em vigor em 01-04-2013.