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LEI 6.374/89 - 1º-3-89
TÍTULO I - Da Sujeição Passiva
CAPÍTULO III - Do Responsável

Artigo 9° - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I- o armazém geral e o depositário a qualquer título:

a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal;

c) no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal, solidariamente;

II- o transportador:

a) em relação à mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal para entrega a destinatário incerto em território paulista;

b) solidariamente, em relação à mercadoria negociada durante o transporte;

c) solidariamente, em relação à mercadoria aceita para despacho ou transporte sem documentação fiscal;

d) solidariamente , em relação à mercadoria entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

III- o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;

IV- o leiloeiro, em relação à saída de mercadoria objeto de alienação em leilão;

V - solidariamente, o contribuinte que promova a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes;

VI- solidariamente, aquele que não efetive a exportação de mercadoria ou serviço recebido para esse fim, ainda que decorrente de perda ou reintrodução no mercado interno;

VII- solidariamente, as empresas concessionárias ou permissionárias de portos e aeroportos alfandegados e de recintos alfandegados de zona primária e de zona secundária, definidos pela legislação federal, ou outro depositário a qualquer título ou outra pessoa que promova: (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00)";

a) a remessa de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal;

b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem a apresentação da documentação fiscal ou a observância de outros requisitos regulamentares; (Redação dada pelo inciso II do art. 11 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)

b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem a apresentação da documentação fiscal, do comprovante do recolhimento do imposto ou de outro documento exigido pela legislação; (Redação dada pelo inciso III do artigo 1º da Lei 12.294, de 06-03-06 DOE 07-03-06)
b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tenha importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;
c) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior sem as correspondentes autorizações: (Redação dada pelo inciso II do art. 11 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)
1 - do órgão responsável pelo desembaraço;
2 - da Secretaria da Fazenda;
c) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior sem a correspondente autorização do órgão responsável pelo desembaraço;

d) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino a estabelecimento ou pessoa diversos daqueles que a tenham importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público. (Acrescentao pelo inciso I do artigo 2º da Lei 12.294, de 06-03-06 DOE 07-03-06)
Redação anterior:
VII - solidariamente, o entreposto aduaneiro ou outra pessoa que promova:
a) a saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal;
b) a saída de mercadoria ou bem, originários do exterior com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tenha importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;
c) a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior sem comprovação do recolhimento doimposto;
VIII- solidariamente, a pessoa que realize intermediação de serviços:

a) com destino ao exterior, sem a documentação fiscal;

b) iniciados ou prestados no exterior, sem a documentação fiscal ou que tenham sido destinados a pessoa diversa daquela que a tenha contratado;

IX- solidariamente, o representante, o mandatário, o comissário e o gestor de negócio, em relação a operação ou prestação feita por seu intermédio;

X- a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com isenção ou não-incidência, sob determinados requisitos, não lhes dê a correta destinação ou lhes desvirtue a finalidade;

XI- solidariamente, as pessoas que tenham interesse comum na situação que dê origem à obrigação principal;

XII- solidariamente, todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto.

XIII - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco; (Acrescentado pelo inciso III do art. 12 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)

XIV - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco; (Acrescentado pelo inciso III do art. 12 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)

XV - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial de operações que envolvam remetentes de mercadorias em situação cadastral irregular perante à Secretaria da Fazenda.(Acrescentado pelo inciso III do art. 12 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)

Parágrafo único - Presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no inciso XI, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal.

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