Portaria CAT-208, de 13-10-09 - DOE 14-10-09
Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-7/05, nos Protocolos ICMS-
10/07, 101/09, 102/09, 103/09 e
112/09 e no artigo 212-O, I e ], do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008:
I - o § 2º do artigo 3º:
“§ 2º - O contribuinte, em relação ao estabelecimento credenciado a emitir NF-e, deverá emitir a NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em todas situações,
observadas as exceções previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 7º, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas:
1 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao mês de seu credenciamento;
2 - início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, nos termos do artigo 7º.” (NR);
II - o artigo 35:
“Artigo 35 - Não estão obrigados à emissão da NF-e na forma prevista nesta portaria:
I - até o dia 31 de agosto de 2009, os estabelecimentos atacadistas que promovam operações com os seguintes produtos:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, ou refrigerantes;
II - até o dia 31 de março de 2010:
a) os estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
b) os estabelecimentos atacadistas de produtos hortifrutigranjeiros localizados em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios.
Parágrafo único - o disposto no inciso I não se aplica se o valor total das operações com as mercadorias indicadas nas alíneas “a” ou “b” superar o percentual de
5% (cinco por cento) do valor total das operações de saída do exercício anterior.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
