Portaria CAT-161, de 05-12-11 - DOE 06-12-11 - Ret. 07-12-11

Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-10/11, de 30 de setembro de 2011, no Protocolo ICMS-86/11, de 30 de setembro de 2011, e no Arti">go 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008:

I - o inciso I do artigo 12:
“I - a situação cadastral do emitente e do destinatário; ”
(NR);

II - o inciso II do artigo 13:
“II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do emitente ou do destinatário; ” (NR);

III - os incisos II e III do artigo 25:
“II - quando adotada a providência prevista no inciso II do artigo 20, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, condicionada à respectiva autorização de uso no prazo de 7 (sete) dias;
III - quando adotada a providência prevista no inciso III do Artigo 20, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência, condicionada à respectiva autorização de uso no prazo de 7 (sete) dias.” (NR);

IV - o parágrafo único do artigo 26:
“Parágrafo único - O prazo para o contribuinte emitente transmitir os arquivos digitais gerados em situação de contingência conforme o “caput” é de 7 (sete) dias contados da emissão da NF-e.” (NR);

V - o artigo 32:
“Artigo 32 - na hipótese de o destinatário receber DANFE emitido nos termos dos incisos II e III do artigo 20 e não puder, após 7 (sete) dias contados do recebimento do respectivo DANFE, confirmar por meio de consulta a regular concessão da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação.” (NR);

VI - o inciso VIII do artigo 35, mantidas suas alíneas:
“VIII - até 30 de junho de 2012, relativamente ao disposto no inciso III do artigo 7º, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir: ” (NR);

VII - o artigo 38-B:
“Art. 38-B - o saneamento de erro na NF-e poderá ser feito por meio de carta de correção em papel até 30 de junho de 2012, devendo, após essa data, ser feito exclusivamente por meio da Carta de Correção Eletrônica - CC-e de que trata o Artigo 19.” (NR);

VIII - os itens adiante indicados do Anexo II:
CNAE Descrição CNAE Data de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e
1811301 Impressão de jornais 01/07/2012
4618403 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 01/07/2012
4618499 Outros representantes comerciais e agentes do comercio especializado em produtos não especificados anteriormente 01/07/2012
4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 01/07/2012
“(NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos os incisos I e II do artigo 1º a partir de 1º de março de 2012.

Retificação do D.O. de 06-12-2011;
NA PORTARIA CAT 162, DE 05-12-2011

Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

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Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
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