AFISCOM

Convênio ICMS 115, de 09-12-93

(DOU de 17-12- 93)

Ratificação Nacional: DOU de 04.01.94.
Prorrogadas, as disposições contidas, até 31-12-95, Conv. ICMS 151/94, efeitos 1°-01-95.
Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS 121/95.

Autoriza o Estado do Tocantins a isentar do ICMS as prestações internas de serviço de transporte aquaviário nas travessias de rios.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de l993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Tocantins autorizado a isentar do ICMS as prestações internas de serviço de transporte aquaviário, relativas às travessias de rios.
Cláusula segunda - Condiciona-se à concessão do benefício previsto na cláusula anterior, o transporte gratuito de:
a) pedestres;
b) ciclistas; e
c) cargas e veículos de uso oficial.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 3l de dezembro de l994.