Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03.04.92 132/92, de 25.09.92 e 52/93, de 30.04.93.
Ratificação nacional: DOU de 19.07.95.
Prorrogado até 30.04.96 pelo Conv. ICMS 121/95.
Alterado pelo Conv. ICMS 39/96.
Prorrogado até 31.12.96 pelo Conv. ICMS 45/96.
Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS 102/96.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92,
de 3 de Abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992, e 52/93, de 30
de abril de 1993, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento).
Acrescentado o parágrafo único pela Cláusula
primeira do Conv. ICMS 39/96,
de 31-05-96
Parágrafo único - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de
alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá
a base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual nominado na
cláusula primeira.
Cláusula segunda - O benefício contido na cláusula anterior fica condicionado à
adoção do regime de substituição tributária, exceto com relação aos veículos
elencados no Convênio ICMS 37/92.
Cláusula terceira - Fica dispensado o estorno do crédito previsto no inc.II do art. 32 do Anexo
único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro de 1995.