CONVÊNIO ICMS 104/10, de 09-07-10 - DOU 13-07-10 - Ret. 08-09-10
Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por
contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 1º da da clausula primeira, mantidos seus itens:
“§ 1º Fica obrigado às disposições deste Convênio, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), o contribuinte que:”;
II – o § 5º da cláusula segunda:
§ 5º O pedido referido nesta cláusula, a critério de cada unidade da Federação, poderá ser dispensado.”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.