CONVÊNIO ICMS 104/10, de 09-07-10 - DOU 13-07-10 - Ret. 08-09-10

Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o § 1º da da clausula primeira, mantidos seus itens:

“§ 1º Fica obrigado às disposições deste Convênio, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), o contribuinte que:”;

II – o § 5º da cláusula segunda:

§ 5º O pedido referido nesta cláusula, a critério de cada unidade da Federação, poderá ser dispensado.”.

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.