Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica acrescentado o dispositivo a seguir indicado ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
I - o código 60 à Tabela de Modelos de Documentos Fiscais do subitem 3.3.1:
60
Cupom Fiscal Eletrônico, CF-e- ECF, modelo 60
Cláusula segunda - Os dispositivos a seguir indicados do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95 passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 7.1.9: 7.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - o item 7.1.10: " 7.1.10 - Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (a critério de cada unidade da Federação) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65;"
III - o item 14.1.4: " 14.1.4 - CAMPO 07 - preencher o campo conforme Tabelas A e B do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº de 1970.
IV - o caput do item 16: " 16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de
Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2);";
V - o caput do item 16.4: " 16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário (60D): Registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF);";
VI - o caput do item 16.5: " 16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I): Item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF);".
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, sendo convalidados os procedimentos adotados desde o período de 1º de janeiro de 2013.
RETIFICAÇÕES – DOU 17-03-14 Na cláusula segunda do Convênio ICMS 159/13, de 6 de dezembro de 2013, publicado no DOU de 12 de dezembro de 2013, Seção 1, página 31
no inciso IV,
onde se lê: "... IV - o item 16: (...)";
leia-se: "... IV- o caput do item 16: (...)";
b) no inciso V,
onde se lê: "... V - o item 16.4: (...)";
leia-se: "... V - o caput do item 16.4: (...)";
no inciso VI,
onde se lê: "... VI - o item 16.5: (...)";
leia- se: "... VI - o caput do item 16.5: (...)".