AJUSTE SINIEF 07, DE 03-07-09 - DOU 09-07-09


Redação dada a ementa, pelo Ajuste SINIEF 29/13, efeitos a partir de 01-01-14:
Autoriza as unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4.
Redação anterior dada a ementa, efeitos até 31-12-13:
Autoriza os Estados de Minas Gerais e de Rondônia a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4.


Alterações dadas pelos Ajustes SINIEF nºs: 46/21; 51/20; 29/19; 23/18; 14/15; 19/14; 29/13 e 04/13.
Exclusão dos Estados dos Estados do Ceará, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rondônia, pelo AJUSTE SINIEF 48/21
Ficam convalidados os procedimentos realizados nos termos do inciso I da cláusula primeira deste ajuste, no período de 1º de janeiro de 2013 até a data do início da vigência deste ajuste, pelos contribuintes localizados nas unidades federadas mencionadas no caput da cláusula primeira, pelo pelo Ajuste SINIEF 04/13.
Exclusão dos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul, pelo ATO COTEPE/ICMS 32/20;


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 05 de outubro de 1966, celebrar o seguinte

A J U S T E

Redação dada ao "caput" da Cláusula primeira, pelo Ajuste SINIEF 48/21, efeitos a partir de 13-12-21:
Cláusula primeira -
Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a emitir a Nota Fiscal Avulsa - NFA -, e Nota Fiscal de Produtor Rural - NFPR -, documentos fiscais de uso das respectivas Secretarias de Fazenda, que serão emitidas pelos sistemas eletrônicos próprios das correspondentes Secretarias de Fazenda, disponíveis em seus respectivos endereços eletrônicos.
Redação anterior dada ao "caput" da Cláusula primeira, pelo Ajuste SINIEF 04/13, efeitos a partir de 12-04-13 até 12-12-21
Cláusula primeira -
Ficam os Estados Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso , Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte , Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a emitir a Nota Fiscal Avulsa - NFA -, e Nota Fiscal de Produtor Rural - NFPR -, documentos fiscais de uso das respectivas Secretarias de Fazenda, que serão emitidas pelos sistemas eletrônicos próprios das correspondentes Secretarias de Fazenda, disponíveis em seus respectivos endereços eletrônicos.
Redação anterior da Cláusula primeira, efeitos até 11-04-13:
Cláusula primeira -
Ficam os Estados de Minas Gerais e de Rondônia autorizados a emitir a Nota Fiscal Avulsa – NFA -, e Nota Fiscal de Produtor Rural - NFPR, documentos fiscais de uso da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais e da Secretaria de Finanças de Rondônia, que serão emitidas, rspectivamente, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet (www.fazenda.mg.gov.br) e pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados (SITAFE), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Finanças de Rondônia, www.sefin.ro.gov.br.


Paragráfo único - Os documentos previstos no caput serão utilizados na forma e condições estabelecidas na legislação estadual.

Cláusula segunda -
A certificação da NFA e da NFPR poderão ser feitas na internet, nos endereços eletrônicos e sistemas citados na cláusula primeira.

Redação dada ao "caput" da Cláusula terceira, pelo Ajuste SINIEF 48/21, efeitos a partir de 13-12-21:
Cláusula terceira - Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao "caput" da Cláusula terceira, pelo Ajuste SINIEF 51/20, efeitos a partir de 11-12-20 até 12-12-21
Cláusula terceira - Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2021.


Parágrafo único - O prazo previsto no caput desta cláusula não se aplica ao Estado do Acre, devendo os referidos documentos serem adequados à NF-e até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada a Cláusula terceira, pelo Ajuste SINIEF 29/19, efeitos a partir de 18-12-19 até 10-12-20:
Cláusula terceira - Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada a Cláusula terceira, pelo Ajuste SINIEF 23/18, efeitos a partir de 19-12-18 até 17-12-19:
Cláusula terceira - Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2019.
Redação anterior dada a Cláusula terceira, pelo Ajuste SINIEF 14/15, efeitos a partir de 22-12-15 até 18-12-18:
Cláusula terceira - Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2017.
Redação anterior dada a Cláusula terceira, pelo Ajuste SINIEF 19/14, efeitos a partir de 09-12-14 até 21-12-15:
Cláusula terceira - Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2015.
Redação anterior dada a Cláusula terceira, pelo Ajuste SINIEF 29/13, efeitos a partir de 01-01-14 até 08-12-14:
Cláusula terceira -
Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2014.
Redação anterior dada a Cláusula terceira, pelo Ajuste SINIEF 04/13, efeitos a partir de 12-04-13 até 31-12-13:
Cláusula terceira -
Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2013.
Redação anterior da Cláusula terceira, efeitos até 11-04-13:
Cláusula terceira -
Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo serem adequados à Nota Fiscal eletrônica – NF-e, até 31 de dezembro de 2010.


Cláusula quarta -
Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.