CONVÊNIO/SINIEF 06, de 21-02-89 - DOU 02-03-89

Institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.

Ratificação Nacional DOU de 19-04-89
Alterações dadas pelos:
Conv. SINIEF: 48/89;
Ajustes SINIEF: 06/13, 03/02, 06/01, 01/01, 02/98, 11/97, 01/95, 03/93, 02/90, 25/89, 16/89, 15/89, 14/89, 12/89, 08/89, 07/89, 06/89, 04/89 e 01/89.
Conv. ICMS : 87/95 e 125/89.

O MINISTRO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DA FAZENDA OU DE FINANÇAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 53ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de fevereiro de 1989,
Considerando que o artigo 199 do Código Tributário Nacional dispõe: "A Fazenda Pública da União e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.";
Considerando que o Convênio SINIEF, acordado nos dias 14 e 15 de dezembro de 1970, na cidade do Rio de Janeiro, não atende às mudanças no Sistema Tributário Nacional, estabelecidas pela nova Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988; e
Considerando, ainda, a necessidade de instituir os documentos fiscais a serem utilizados pelos novos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, resolvem celebrar o seguinte Convênio/SINIEF, incorporando às suas respectivas legislações tributárias as normas consubstanciadas nos seguintes artigos:

CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I - Das Disposições Gerais


Artigo 1º - Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme as operações ou prestações que realizarem:

I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, mod. 6;
II - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 7;
III - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8;
Redação dada ao inciso IV pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31-05-89:
IV - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
IV - Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas, mod. 9;

Redação dada ao inciso V pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
V - Conhecimento Aéreo, mod. 10;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
V - Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, mod. 10;

VI - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, mod. 11;
Revogado o inciso VII pelo Ajuste 15/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Redação original do inciso VII:
VII - Conhecimento-Carta de Porte Internacional, mod. 12;

VIII - Bilhete de Passagem Rodoviário, mod. 13;
Redação dada ao inciso IX pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31-05-89:
IX - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14.;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
IX - Bilhete de Passagem Hidroviário, mod. 14;
Redação dada ao inciso X pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
X - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, mod. 15.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
X - Bilhete de Passagem Aeroviário, mod. 15;

XI - Bilhete de Passagem Ferroviário, mod. 16;
Redação dada ao inciso XII pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02-05-89:
XII - Despacho de Transporte;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 01-05-89:
XII - Despacho Rodoviário, mod. 17;

XIII - Resumo de Movimento Diário, mod. 18;
Redação original do inciso XIV:
XIV - Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, mod. 19;

XV - Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20;
XVI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, mod. 21;
XVII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, mod. 22;
Acrescentado o inciso XVIII pelo Ajuste 15/89, efeitos a partir de 30-08-89:
XVIII - Manifesto de Carga, mod. 25.

Artigo 2º - Os Estados poderão confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos II, III, IV , V e XVI do artigo anterior, avulsos, para utilização quando:
I - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no cadastro do Estado onde for contratado o serviço;
II - a prestação do serviço de transporte for iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado no mesmo Estado;
III - ocorrerem outras situações previstas na legislação tributária estadual.

Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Ajuste 02/98, efeitos a partir de 29-06-98:
§ 1º - A emissão de documentos fiscais avulsos será feita conforme dispuser a legislação tributária estadual.

Acrescentado o § 2º pelo Ajuste 02/98, efeitos a partir de 29-06-98:
§ 2º - Em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e ao Conhecimento de Transporte Aquaviario de Cargas, poderão as unidades federadas emitir o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviario de Carga (Rodoviário de Carga), conforme modelo anexo.

Artigo 3º - Os documentos fiscais serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
I - "B" - na saída de energia ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no mesmo Estado ou no Exterior;
II - "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;
III - "D" - na prestação de serviços de transporte de passageiros;
IV - "F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário - mod. 18.

Acrescentado o § 1º pelo Ajuste 01/95, efeitos a partir de 01-01-95:
§ 1º - É permitido o uso:
I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere este artigo, devendo constar a designação "Série Única";
II - da séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.

Acrescentado Acrescido o § 2º pelo Ajuste 01/95, efeitos a partir de 01-01-95:
§ 2º - No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação as quais são exigidas subséries distintas.

Artigo 4º - Além das hipóteses previstas neste Convênio, será emitido documento correspondente:
I - no reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;
Redação dada ao inciso II pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02-05-89:
II - na regularização em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 01-05-89:
II - na regularização em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitido o documento original;
Redação dada ao inciso III pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02-05-89:
III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 01-05-89:
III - para lançamento do ICMS, não pago em épocas próprias, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitido o documento original.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será, também, emitido, sendo que o imposto devido será recolhido em guia especial com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data da guia de recolhimento.

Seção II - Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Artigo 5º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 será utilizada por quaisquer estabelecimento que promoverem saída de energia elétrica.

Artigo 6º O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
II - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e inscrição estadual e no CGC;
III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso;
IV - o número da conta;
Redação dada ao inciso V pelo Ajuste 06/89, efeitos a partir de 31-05-89:
V - as datas da leitura e da emissão;.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
V - as datas da leitura e da apresentação ao destinatário;

VI - a discriminação do produto;
VII - o valor do consumo/demanda;
VIII - acréscimos a qualquer título;
IX - o valor total da operação;
X - a base de cálculo do ICMS (VII e XI);
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do ICMS.

§ 1º - As indicações dos incisos I e II serão impressas.

§ 2º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.

Artigo 7º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único - A 2ª via poderá ser dispensada, a critério do Fisco estadual, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

Artigo 8º - A critério de cada Estado, poderão ser exigidas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem a série e subsérie, para o documento de que trata esta seção.

Artigo 9º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelo fornecimento do produto, abrangendo período estabelecido na legislação estadual.

Seção III - Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Transporte
Subseção I - Da Nota Fiscal De Serviço de Transporte


Redação dada ao art. 10 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Artigo 10 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:
I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;
II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do artigo 67.
Acrescentado o inciso V pelo Ajuste 09/99, efeitos a partir de 28-10-99:
V – pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.

Parágrafo único - Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
Artigo 10 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados.
Parágrafo único - Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome próprio da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.


Artigo 11 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC;
VI - a identificação do usuário: o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;
VII - o percurso;
VIII - a identificação do veículo transportador;
IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
XI - o valor total da prestação;
XII - a base de cálculo do ICMS;
XIII - a alíquota aplicável;
XIV - o valor do ICMS;
XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;
XVI - a data limite para utilização, quando o Estado fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do artigo 16 do Convênio SINIEF/70.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas.

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm em qualquer sentido.

Acrescentado do § 3º pelo Ajuste 15/89, efeitos a partir de 30-08-89:
§ 3º - A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do artigo 10.

Acrescentado do § 4º pelo Ajuste 15/89, efeitos a partir de 30-08-89:
§ 4º - O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 10.;

Artigo 12 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do inicio da prestação do serviço.

§ 1º - É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.

Redação dada ao § 2º pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
§ 2º - Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 13 e 14, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
§ 2º Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.


Acrescentado do § 3º pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02-05-89:
§ 3º - No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco estadual.

Acrescentado do § 4º pelo Ajuste 06/13, efeitos a partir de 12-04-13:
§ 4º - Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração.

Artigo 13 - Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Redação dada ao parágrafo único pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Parágrafo único - Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 10, a emissão será em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
Parágrafo único - Na hipótese prevista no § 2º, do artigo anterior, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente juntamente com a autorização do DER ou do DNER.


Artigo 14 - Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;
III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Redação dada ao parágrafo único pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Parágrafo único - Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 10, a emissão será em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
Parágrafo único - Na hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 12, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente juntamente com a autorização do DER ou do DNER.


Artigo 15 - Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transportes, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Subseção II - Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Artigo 16 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de cargas que executarem serviço de transporte rodoviário Intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados.

Parágrafo único - Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Artigo 17 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - local e data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;
VII - o percurso: o local de recebimento e o da entrega;
VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);
X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;
XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
XII - indicação do frete pago ou a pagar;
Redação dada ao inciso XIII pelo Ajuste 08/89, efeitos a partir de 30-08-89:
XIII - os valores dos componentes do frete;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
XIII - os valores dos componentes tributáveis do frete, destacados dos não-tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;

XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS;
XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.

§ 2º - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

Redação dada ao § 3º pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
§ 3º - O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com ......, proprietário do veículo marca ......, placa nº........., UF......;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
§ 3º - No caso de subcontratação, o transportador contratante deverá emitir o documento que conterá em "Observações", a expressão "Transporte Subcontratado com ....., proprietário do veículo marca ....., placa nº ........(UF)".


Redação dada ao § 4º pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-.89:
§ 4º - No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X e do § 3º deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do artigo 19 e a via adicional prevista no artigo 20, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Manifesto de Carga";
II - o número de ordem;
III - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CGC;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;
VI - a identificação do condutor do veículo;
VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;
VIII - os números das notas fiscais;
IX - o nome do remetente;
X - o nome do destinatário;
XI - o valor da mercadoria.;
Redação anterior, acrescido o § 4º pelo Ajuste 07/89, efeitos de 31-05-89 a 29-08-89:
§ 4º - No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte, as indicações do inciso X e do § 3º serão dispensadas, desde que sejam mencionadas em manifesto de carga que discrimine as notas fiscais e os conhecimentos de transporte.


Acrescentado o § 5º pelo Ajuste 15/89, efeitos a partir de 30-08-89:
§ 5º - O Manifesto de Carga será emitido no mínimo em 2 (duas) vias, destinando-se uma para uso do transportador e outra de acordo com o previsto na legislação do Estado emitente.

Redação dada ao § 6º pelo Conv. ICMS 125/89, efeitos a partir de 12-12-89:
§ 6º - Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.
Redação anterior, acrescido do § 6º pelo Ajuste 15/89, efeitos de 30-08-.89 a 11-12-89:
§ 6º - Entende-se por subcontratação, nos termos e para os efeitos do § 3º, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.


Redação dada ao § 7º pelo Ajuste 03/02, efeitos a partir de 25-09-02:
§ 7º - A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo, a critério do fisco, a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento de que trata o § 3º.
Redação anterior acrescentando, § 7º pelo Ajuste 15/89, efeitos de 30-08-89 a 24-09-02:
§ 7º - A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento nos termos do § 3º.


Artigo 18 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Revogado o parágrafo único pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02-05-89
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 01-05-89:
Parágrafo único - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas poderá ser dispensado nos seguintes casos:
I - no transporte de carga própria (transferência de mercadoria), desde que se faça acompanhar da nota fiscal correspondente e nela contenham corretamente os dados do veículo transportador e a expressão: "Transporte de carga própria";
II - no transporte de mercadoria pelo próprio vendedor, desde que se faça acompanhar da nota fiscal correspondente e nela contenha corretamente os dados do veículo transportador e o valor do frete esteja destacado do valor da mercadoria.


Redação dada ao art. 19 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Artigo 19 - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado no mesmo Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Redação original, efeitos de 01-03-.89 a 29.-08-89:
Artigo 19 - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado no mesmo Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente da mercadoria;
III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação do Estado emitente;
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.


Redação dada ao art. 20 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Artigo 20 - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

Parágrafo único - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
Artigo 20 - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
IV - a 4ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;
V - a 5ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.


Artigo 21 - Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Redação dada ao título pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31-05-89:
Subseção III - Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
Subseção III - Do Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas


Redação dada ao art. 22 pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31-05-89:
Artigo 22 - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
Artigo 22 - O Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores hidroviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas.


Artigo 23 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Redação dada ao inciso I pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31-05-89:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV- o local e a data de emissão;
V - a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;
VI - a identificação da embarcação;
VII - o número da viagem;
Redação dada ao inciso VIII pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31-05.-89:
VIII - o porto de embarque;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
VIII - a rota;

Redação dada ao inciso IX pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31-05-89:
IX - o porto de desembarque;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
IX - os portos de embarque e de desembarque;

X - o porto de transbordo;
XI - a identificação do embarcador;
XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
Redação dada ao inciso XIV pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31-05-89:
XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
XIV - a identificação da carga transportada: a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a discriminação das mercadorias, a unidade de medida em quilogramas (Kg), metro cúbico (m³) ou litro (l) e o valor;

Redação dada ao inciso XV pelo Ajuste 08/89, efeitos a partir de 30-08-89:
XV - os valores dos componentes do frete;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
XV - os valores dos componentes tributáveis, do frete, destacados dos não-tributáveis, podendo os componentes de cada grupo serem lançados englobadamente;

XVI - o valor total da prestação;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS devido;
XIX - o local e data do embarque;
XX - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;
XXI - a assinatura do armador ou agente;
XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o nº da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.

§ 2º - No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC, do destinatário e/ou do consignatário.

Redação dada ao § 3º pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31-05-89:
§ 3º - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30 cm.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
§ 3º - O Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30 cm.


Redação dada ao art. 24 pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31-05-89:
Artigo 24 - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação de serviço.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
Artigo 24 - O Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.


Redação dada ao art. 25 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Artigo 25 - Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Redação anterior, dada ao caput do art. 25 pelo Ajuste 04/89, efeitos de 31-05-89 a 29-08-89:
Artigo 25 - Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
Artigo 25 - Na prestação de serviço de transporte hidroviário, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente da mercadoria;
III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.


Redação dada ao art. 26 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Artigo 26 - Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

Parágrafo único - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Redação anterior, dada ao caput art. 26 pelo Ajuste 04/89, efeitos de 31-05-89 a 29-08-89:
Artigo 26 - Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, será emitido Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
Artigo 26 - Na prestação de serviço de transporte hidroviário, para destinatário localizado em outro Estado, será emitido Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
IV - a 4ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;
V - a 5ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.


Redação dada ao art. 27 pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31-05-89:
Artigo 27 - Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
Artigo 27 - Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.


Redação dada ao art. 28 pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31-05-89:
Artigo 28 - No transporte internacional o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
Artigo 28 - No transporte internacional o Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas, poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.


Artigo 29 - A critério de cada Estado, poderá ser dispensada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, para a impressão do documento de que trata esta seção, no caso de transporte hidroviário internacional.

Subseção IV - Do Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas

Redação dada ao art. 30 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Artigo 30 - O Conhecimento Aéreo, mod. 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
Artigo 30 - O Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.


Artigo 31 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Redação dada ao inciso I pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
I - a denominação: "Conhecimento Aéreo";
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data de emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VIII - o local de origem;
IX - o local de destino;
X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;
XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);
Redação ao inciso XII pelo Ajuste 08/89, efeitos a partir de 30-08-89:
XII - os valores dos componentes do frete;.
Redação original, efeitos de 10-03-89 a 29-08-89:
XII - os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo ser os componentes de cada grupo lançados englobadamente;

XIII - o valor total da prestação;
XIV - a base de cálculo do ICMS;
XV - a alíquota aplicável;
XVI - o valor do ICMS;
XVII - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;
XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.

§ 2º - No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC do destinatário.

Redação dada ao § 3º pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
§ 3º - O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
§ 3º - O Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.


Redação dada ao art. 32 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Artigo 32 - O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço.;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
Artigo 32 - O Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.


Redação dada ao art. 33 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Artigo 33 - Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo, no mínimo em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
Artigo 33 - Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente da mercadoria;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.


Redação dada ao art. 34 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Artigo 34 - Na prestação de serviço aeroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

Parágrafo único - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
Artigo 34 - Na prestação de serviço aeroviário de cargas, para destinatário localizado em outro Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, no mínimo , em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente da mercadoria;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
IV - a 4ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;
V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.


Redação dada ao art. 35 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Artigo 35 - Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
Artigo 35 - Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, quantas forem necessárias, para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.


Redação dada ao art. 36 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Artigo 36 - No transporte internacional o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como, os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
Artigo 36 - No transporte internacional o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.


Subseção V - Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Os arts. 37 a 41 foram revogados, a partir de 30-08-89, pelo Ajuste 15/89, porém, o Conv. ICMS 125/89, os revigorou com efeito retroativo a 30-08-89:

Artigo 37 - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores, sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Artigo 38 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VIII - a procedência;
IX - o destino;
X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;
XI - a via de encaminhamento;
XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;
XIII - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas (Kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);
XIV - os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
XVII - alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS;
XIX - a indicação de frete pago ou frete a pagar;
XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas.

§ 2º - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.

Artigo 39 - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Artigo 40 - Na prestação de serviço de transporte ferroviário para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Artigo 41 - Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
IV - a 4ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;
V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Subseção VI - Do Conhecimento - Carta de Porte Internacional

REVOGADO O ART. 42 PELO AJUSTE 15/89, EFEITOS A PARTIR DE 30-08-89:
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
Artigo 42 - Nas prestações internacionais de transporte ferroviário de cargas, o transportador ferroviário, emitirá o Conhecimento - Carta de Porte Internacional, modelo 12, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento - Carta de Porte Internacional";
II - o número de ordem;
III - o local e a data da emissão;
IV - a estação de destino e o país;
V - o nome e o domicílio do remetente;
VI - o nome e o domicílio do destinatário;
VII - o nome e o domicílio do consignatário;
VIII - a estação de origem;
IX - a alfândega para despacho;
X - o local de recebimento;
XI - a identificação do vagão;
XII - o local da entrega;
XIII - o número de volumes;
XIV - a descrição da mercadoria, a marca, o número e o peso;
XV - o preço da mercadoria;
XVI - os documentos anexos;
XVII - a assinatura do remetente.
§ 1º - O Conhecimento - Carta de Porte Internacional, será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário ou consignatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará em arquivo do emitente para exibição ao Fisco.
2º - Poderão ser exigidas tantas vias adicionais do Conhecimento - Carta de Porte Internacional quantas forem necessárias aos órgãos fiscalizadores.


Subseção VII - Do Bilhete de Passagem Rodoviário

Artigo 43 - O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.

Artigo 44 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário";
II - número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;
IX - a observação: "o passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Artigo 45 - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Ajuste 15/89, efeitos a partir de 30-08-89:
§ 1º - Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transportes rodoviários de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte da bagagem.

Acrescentado o § 2º pelo Ajuste 15/89, efeitos a partir de 30-08-89:
§ 2º - No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

Acrescentado o § 3º pelo Ajuste 15/89, efeitos a partir de 30-08-89:
§ 3º - Os bilhetes cancelados na forma do parágrafo anterior deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.

Artigo 46 - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
Redação dada ao inciso I pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02-05-89:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 01-05-89:
I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte;

Redação dada ao inciso II pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02-05-89:
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 01-05-89:
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.


Redação dada ao título pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31-05-89:
Subseção VIII - Do Bilhete de Passagem Aquaviário
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
Subseção VIII - Do Bilhete de Passagem Hidroviário


Redação dada ao art. 47 pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31-05-89:
Artigo 47 - O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
Artigo 47 - O Bilhete de Passagem Hidroviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte hidroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.


Artigo 48 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Redação dada ao inciso I pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31-05-89:
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Aquaviário";
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Hidroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CGC;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais, quando exigido.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, serão impressas.

§ 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Redação dada ao art. 49 pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31-05-89:
Artigo 49 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único - Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
Artigo 49 - O Bilhete de Passagem Hidroviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único - Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte hidroviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem.


Redação dada ao caput do art. 50 pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31-05-89:
Artigo 50 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
Artigo 50 - O Bilhete de Passagem Hidroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

Redação dada ao inciso I pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02-05-89:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 01-05-89:
I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte;

Redação dada ao inciso II pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02-05-89:
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 01-05-89:
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.


Subseção IX - Do Bilhete de Passagem Aeroviário

Redação dada ao art. 51 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Artigo 51 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
Artigo 51 - O Bilhete de Passagem Aeroviário, modelo 15 será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.


Artigo 52 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Redação dada ao inciso I pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
I - a denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Aeroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data e o local da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do vôo e a da classe;
VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;
VII - o nome do passageiro;
VIII - o valor da tarifa;
IX - o valor da taxa e outros acréscimos;
X - o valor total da prestação;
XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";
XII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais, quando exigido.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas.

Redação dada ao § 2º pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
§ 2º - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm.;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
§ 2º - O Bilhete de Passagem Aeroviário será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm.


Redação dada ao caput do art. 53 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Artigo 53 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
Artigo 53 - O Bilhete de Passagem Aeroviário será emitido antes do início da prestação do serviço.


Parágrafo único - Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem.

Redação dada ao caput do art. 54 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Artigo 54 - Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
Artigo 54 - Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem Aeroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

Redação dada ao inciso I pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02-05-89:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 01-05-89:
I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte;

Redação dada ao inciso II pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02-05-89:
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 01-05-89:
II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.


Parágrafo único - Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos das vendas com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.

Subseção X - Do Bilhete de Passagem Ferroviário

Artigo 55 - O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.

Artigo 56 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Ferroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais, quando exigida.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, VI, IX e X serão impressas.

§ 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Redação dada art. 57 pelo Conv. ICMS 125/89, efeitos a partir de 12-12-89:
Artigo 57 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 11-12-89:
Artigo 57 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único - Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte ferroviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, para acobertar o transporte da bagagem.


Redação dada art. 58 pelo Conv. ICMS 125/89, efeitos a partir de 12-12-89:
Artigo 58 - Em substituição ao documento de que trata esta subseção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Cóigo Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 11-12-89:
Artigo 58 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
Redação anterior, dada ao inciso I pelo Ajuste 01/89, efeitos de 02-05-89 a 11-12-89:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 01-05-89:
I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte;
Redação anterior, dada ao inciso II pelo Ajuste 01/89, efeitos de 02-05-89 a 11-12-89:
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 01-05-89:
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.


Subseção XI - Das Disposições Comuns aos Prestadores dos Serviços de Transporte

Artigo 59 - Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
Redação dada à alínea "b" pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
b) anexará à 2ª (segunda) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, a 1ª (primeira) via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço de transporte até o seu estabelecimento, que acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª (primeira) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome, o endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO PELO AJUSTE 15/89, EFEITOS A PARTIR DE 30-08-89:
Redação anterior, acrescido o parágrafo único pelo Ajuste 01/89, efeitos de 02-05-89 a 29-08-89:
Parágrafo único - Nas operações com a cláusula CIF, em substituição à alínea "b" do inciso I, o transportador anexará, à 2ª (segunda) via do Conhecimento de Transporte, a 2ª (segunda) via do Conhecimento do Transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino, quando deverão ser entregues ao destinatário.


Redação dada ao caput do art. 60 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Artigo 60 - No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir em substituição ao conhecimento apropriado, o "Despacho de Transporte", modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Redação anterior, dada ao caput do art. 60 pelo Ajuste 01/89, efeitos de 02-05-89 a 29-08-89:
Artigo 60 - No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, e cujo preço do frete tenha sido cobrado até o destino, emitirá o "Despacho de Transporte", modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 01-05-89:
Artigo 60 - No caso de transportador de cargas, com despacho rodoviário, as empresas que contratarem transportador autônomo, adotarão "Despacho Rodoviário", modelo 17, que, no mínimo, conterá as seguintes indicações:

Redação dada ao inciso I pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02-05-89:
I - a denominação "Despacho de Transporte"
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 01-05-89:
I - a denominação: "Despacho Rodoviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a procedência;
VI - o destino;
VII - o remetente;
VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;
IX - o número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);
X - a identificação do transportador: o nome, CPF, IAPAS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;
XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR - fonte e valor líquido pago;
XII - a assinatura do transportador;
XIII - a assinatura do emitente;
XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
Acrescentado do inciso XV pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02-05-89:
XV - o valor do ICMS retido.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XIV serão impressas.

§ 2º - O Despacho Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

§ 3º - O Despacho Rodoviário será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador;
II - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 4º - A critério de cada Estado, poderá ser dispensada a autorização para impressão do Despacho Rodoviário.

Acrescentado do § 5º pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02-05-89:
§ 5º - Somente será permitida a adoção do documento previsto no caput, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço.

Acrescentado o § 6º pelo Ajuste 07/89, efeitos a partir de 31-05-89:
§ 6º - Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.

Artigo 61 - Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o "Resumo de Movimento Diário", modelo 18.

§ 1º - O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º - Quando o transportador de passageiros, localizado no Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro de Registros de Utilização de Documentos Fiscais, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário, que após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.

Redação dada ao § 3º pelo Conv. ICMS 125/89, efeitos a partir de 12-12-89:
§ 3º - As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, estabelecendo os Estados prazo não inferior ao 10º (décimo) dia do mês seguinte para sua escrituração.
Redação original, efeitos de 01-03-Redação anterior, acrescido o § 3º pelo Ajuste 15/89, efeitos de 30-08-89 a 11-12-89;
§ 3º - As empresas de transporte rodoviário de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos pelas agências, postos ou veículos, estabelecendo os Estados prazo não inferior ao 10º (décimo) dia do mês seguinte para sua escrituração.


Acrescentado o § 4º pelo Ajuste 15/89, efeitos a partir de 30-08-89:
§ 4º - Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.

Artigo 62 - O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações:
I - a denominação: "Resumo de Movimento Diário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;
VI - a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação dos documentos;
VII - o valor contábil;
VIII - a codificação: contábil e fiscal;
IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
X - Os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não-tributado e outras;
XI - a soma das colunas IX e X;
XII - campo destinado a "observações";
XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º - No caso de uso da catraca, a indicação prevista no inciso VI deste artigo, será substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).

Artigo 63 - O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-lo à disposição do Fisco estadual.
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Artigo 64 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Artigo 65 - As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros, poderão, a critério do Fisco estadual, manter uma única inscrição em cada unidade da Federação, desde que:
I - no campo "observações" ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviário;
II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;
III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco estadual, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Artigo 66 - Os estabelecimentos que prestam serviços de transporte de passageiros poderão:
I - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à sequência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;
II - emitir bilhetes de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que:
a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);
b) sejam lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;
c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual;
III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

Redação dada ao art. 67 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Artigo 67 - Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir em substituição ao conhecimento próprio, documento de excesso de bagagem que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;
II - o número de ordem e o número da via;
III - o preço do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II e V serão impressas.

§ 2º - Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.

§ 3º - No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.
Redação anterior, dada ao caput do art. 67 pelo Ajuste 01/89, efeitos de 02-05-89 a 29-08-89:
Artigo 67 - Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir em substituição ao Conhecimento próprio, o Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 01-05-89:
Artigo 67 - Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora emitirá o "Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem", modelo 19, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 01-05-89:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem";
II - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IV - a natureza do transporte: aeroviário, ferroviário, rodoviário ou hidroviário;
V - a origem e o destino;
VI - a identificação do usuário: o nome, o endereço;
VII - a quantidade de volume;
VIII - o preço da prestação: unitário e total;
IX - o local e data da emissão;
X - a assinatura do emitente;
XI - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, III e XI serão impressas.
§ 2º - O Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm.


Redação dada ao art. 68 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Artigo 68 - O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
Artigo 68 - O Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem será emitido antes da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.


Redação dada ao caput do art. 69 pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02-05-89:
Artigo 69 - A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pelo fisco estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 01-05-89:
Artigo 69 - O estabelecimento transportador, que executar o serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá o documento "Ordem de Coleta de Carga", modelo 20.


REVOGADO ART. 70 PELO AJUSTE 15/89, EFEITOS A PARTIR DE 30-08-89:
Redação anterior, dada ao art. 70 pelo Ajuste 01/89, efeitos de 02-05-89 a 29-08-89:
Artigo 70 - Na hipótese de prestação de serviço de transporte correspondente a operação com cláusula CIF, desde que esta situação conste na nota fiscal correspondente à carga, se for o caso, as 1ª e 2ª vias do Conhecimento de Transporte terão a seguinte destinação:
I - 1ª via será entregue ao remetente, considerado, nesta situação, usuário do serviço;
II - 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 01-05-89:
Artigo 70 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Ordem de Coleta de Cargas";
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - o local e data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;
VI - a quantidade de volume a ser apanhado;
VII - o número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bens;
VIII - a assinatura do recebedor;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas.
§ 2º A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm.


Redação dada ao art. 71 pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02-05-89:
Artigo 71 - O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá o documento "Ordem de Coleta de Carga", modelo 20.

§ 1º - O documento referido no caput deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Ordem de Coleta de Carga";
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - o local e data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;
VI - a quantidade de volumes a serem coletados;
VII - o número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;
VIII - a assinatura do recebedor;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e subséries e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 2º - As indicações dos incisos I, II, IV e IX do parágrafo anterior serão impressas.

§ 3º - A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 4º - A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.

§ 5º - Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 6º - Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 7º - A critério do fisco estadual, poderá ser dispensada a Ordem de Coleta de Carga.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 01-05-89:
Artigo 71 - A Ordem de Coleta de Cargas será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a acobertar o trânsito de transporte do endereço do remetente até o transportador, para emissão do Conhecimento de Transporte de Carga.


Redação dada ao art. 72 pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02-05-89:
Artigo 72 - No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 01-05-89:
Artigo 72 - Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.


Redação dada ao art. 73 pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02-05-89:
Artigo 73 - Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Ajuste e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 01-05-89:
Artigo 73 - A critério do Fisco estadual, poderá ser dispensada a Ordem de Coleta de Carga, desde que a coleta seja no mesmo município em que esteja sediada o transportador, e a mercadoria esteja acompanhada da Nota Fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete.


Seção IV - Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviços de Comunicação
Subseção I - Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação


Artigo 74 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação.

Artigo 75 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual, no CGC ou no CPF;
VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;
IX - o valor total da prestação;
X - a base de cálculo do ICMS;
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do ICMS;
XIII - a data ou o período da prestação dos serviços;
XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;
XV - a data limite para utilização, quando o Estado fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do artigo 16 do Convênio SINIEF.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

Artigo 76 - Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único - O Estado poderá exigir vias adicionais.

Artigo 77 - Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Artigo 78 - Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Artigo 79 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único - Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Artigo 80 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser: "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".

Subseção II - Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Artigo 81 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações.

Artigo 82 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: " Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do usuário: o nome e o endereço;
VI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;
VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
VIII - o valor total da prestação;
IX - a base de cálculo do ICMS;
X - a alíquota aplicável;
XI - o valor do ICMS;
XII - a data ou o período da prestação do serviço;
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;
XIV - a data limite para utilização, quando o Estado fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do art. 6 do Convênio SINIEF.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, XIII e XIV serão impressas.

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º - A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser: "Nota Fiscal-Fatura de Serviços de Telecomunicações".

Artigo 83 - A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único - A 2ª via poderá ser dispensada, a critério do Fisco estadual, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem dos dados relativos a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

Artigo 84 - A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

Acrescentado o parágrafo único pelo Conv. ICMS 87/95 , efeitos a partir de 30-10-95:
Parágrafo único - Em razão do pequeno valor da prestação do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses.

Artigo 85 - A critério de cada Estado, poderão ser dispensadas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e a indicação da série e subsérie para o documento de que trata esta Subseção.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Prorrogado até 31-12-90, o prazo previsto no caput do art. 86, pelo Ajuste 02/90.
Prorrogado até 30-06-90, o prazo previsto no caput do art. 86, pelo Ajuste 25/89.

Redação dada ao caput do art. 86 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Artigo 86 - Até 31 de dezembro de 1989, os contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis líquidos e gasosos, energia elétrica e os prestadores de serviço de transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, à alíquota aplicável e ao destaque do imposto devido, se for o caso.
Redação anterior, nova redação do caput pelo Convênio SINIEF 48/89, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
Artigo 86 - Até 30 de dezembro de 1989, os contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis líquidos e gasosos, energia elétrica e os prestadores de serviço de transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, à alíquota aplicável e ao destaque do imposto devido, se for o caso.
Redação original, sem efeitos em virtude da alteração retroagir a 01.03.89.
Artigo 86 - Até 30 de setembro de 1989, os contribuintes que operem com energia elétrica e os prestadores de serviço de transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos fiscais já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o destaque do imposto devido, se for o caso.


Parágrafo único - Para usufruir da faculdade prevista neste artigo, os contribuintes deverão informar às repartições fiscais estaduais a que estiverem subordinados, no prazo estabelecido na legislação de cada Estado, os estoques de documentos existentes, em cada estabelecimento, em 1º de março de 1989, bem como os dados das respectivas autorizações para a sua impressão.

Artigo 87 - Os contribuintes do ICMS, a partir de 1º de março de 1989, deverão manter, para cada estabelecimento, observado o disposto no artigo 65, escrituração fiscal própria, utilizando, para tanto, os livros previstos no Convênio/SINIEF do Rio de Janeiro, de 14 e 15 de janeiro de 1970.

§ 1º - Os livros fiscais "REGISTRO DE ENTRADAS' (MODELO 1 E 1-A), "REGISTRO DE SAÍDAS" (modelo 2 e 2-A) e "REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS" (modelo 9) serão, também utilizados, respectivamente, para registro da utilização, prestação e apuração do ICMS incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação.

§ 2º - Os registros efetuados nos livros "REGISTRO DE ENTRADA" e "REGISTRO DE SAÍDAS" obedecerão à codificação fiscal a que se refere o parágrafo seguinte.

§ 3º - Os registros efetuados no "REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS" relativamente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, obedecerão ao seguinte:
I - os documentos fiscais referentes à utilização de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 1.99, 2.99 e 3.99;
II - os documentos fiscais referentes às execuções de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 5.99, 6.99 e 7.99;

Redação dada ao artigo 88, pelo Ajuste 11/97, efeitos a partir de 01-01.-98:
Artigo 88 - Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, anexo, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte:
I - Denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE".
II - Campo 1 - Código da unidade federada favorecida;
III - Campo 2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;
IV - Campo 3 - CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CGC/MF ou CPF/MF, conforme o caso;
V - Campo 4 - Nº do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada UF;
VI - Campo 5 - Período de Referência ou Nº Parcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
VII - Campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;
VIII - Campo 7 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
IX - Campo 8 - Juros: será indicado o valor dos juros de mora;
X - Campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
XI - Campo 10 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;
XII - Campo 11 - Reservado: para uso das UFs;
XIII - Campo 12 - Microfilme;
XIV - Campo 13 - UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;
XV - Campo 14 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;
XVI - Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVII - Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;
XVIII - Campo 17 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;
IX - Campo 18 - Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;
XX - Campo 19 - Município: será indicado o Município do contribuinte;
XXI - Campo 20 - UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;
XXII - Campo 21 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
XXIII - Campo 22 - DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;
XXIV - Campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;
XXV - Campo 24 - Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XXVI - Campo 25 - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 1º - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:
I - Códigos de unidade da Federação:
01 - 9 Acre
02 - 7 Alagoas
03 - 5 Amapá
04 - 3 Amazonas
05 - 1 Bahia
06 - 0 Ceará
07 - 8 Distrito Federal
08 - 6 Espirito Santo
10 - 8 Goiás
12 - 4 Maranhão
13 - 2 Mato Grosso
28 - 0 Mato Grosso do Sul
14 - 0 Minas Gerais
15 - 9 Pará
16 - 7 Paraíba
17 - 5 Paraná
18 - 3 Pernambuco
19 - 1 Piauí
20 - 5 Rio Grande do Norte
21 - 3 Rio Grande do Sul
22 - 1 Rio de Janeiro
23 - 0 Rondônia
24 - 8 Roraima
25 - 6 Santa Catarina
26 - 4 São Paulo
27 - 2 Sergipe
29 - 9 Tocantins
II - Especificações / Códigos de Receita:
a) ICMS Comunicação Código 10001-3;
b) ICMS Energia Elétrica Código 10002-1;
c) ICMS Transporte Código 10003-0;
Redação redação à alínea "d" pelo Ajuste 06/01, efeitos a partir de 04-10-01:
d) ICMS Substituição Tributária por Apuração Código 10004-8
Redação original, efeitos até 03-10-01:
d) ICMS Substituição Tributária Código 10004-8;

e) ICMS Importação Código 10005-6;
f) ICMS Autuação Fiscal Código 10006-4;
g) ICMS Parcelamento Código 10007-2
h) ICMS Dívida Ativa Código 15001-0;
i) Multa p/infração à obrigação acessória Código 50001-1;
j) Taxa Código 60001-6;
Acrescentada a alínea "l" pelo Ajuste 01/01, efeitos a partir de 20-04-01
l) ICMS recolhimentos especiais Código 10008-0.
Acrescentada a alínea "m" pelo Ajuste 06/01, efeitos a partir de 04-10-01:
m) ICMS Substituição Tributária por Operação Código 10009-9"

§ 2º - A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:
I - medidas :
a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;
b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;
II - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
III - o texto e a tarja da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE" serão impressos na cor preta;

§ 3º - A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:
I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;
II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;
III - a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º - Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5º - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF e atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo, fazendo, também, menção a este Convênio.

§ 6º - Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior.
Redação anterior, dada ao art. 88 pelo Ajuste 03/93, efeitos de 01-05-94 a 31-12-97:
Artigo 88 - Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, modelo 23, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso ao do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte:
I - denominação "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR";
II - microfilme;
III - Campo 1 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNR. No caso de receita não especificada na tabela mencionada, o contribuinte indicará o Código de Outras;
IV - Campo 2 - Data de Vencimento: será indicada a data (dia, mês e ano) em que o tributo deverá ser recolhido;
V - Campo 3 - Inscrição Estadual na U.F. favorecida: o contribuinte indicará o nº de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;
VI - Campo 4 - Período de Referência: será indicado o mês e ano referente à ocorrência do fato gerador do tributo;
VII - Campo 5 - Documento de Origem: será identificado o nº da nota fiscal, nº do auto de infração, ou guia de informação que originou o débito, conforme o caso;
VIII - Campo 6 - Código do Município: reservado para preenchimento pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada favorecida;
>IX - Campo 7 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo ou outra receita a ser recolhida;
X - Campo 8 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
XI - Campo 9 - Juros: será indicado o valor dos acréscimos moratórios ou juros de mora ou ambos, conforme o caso;
XII - Campo 10 - Multa: será indicado o valor da multa aplicada em decorrência de infração;
XIII - Campo 11 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos Campos 7 a 10;
XIV - Campo 12 - Reservado;
XV - Campo 13 - Unidade Favorecida: será indicada a unidade federada destinatária da receita;
XVI - Campo 14 - Especificação da Receita: será discriminada a receita a ser recolhida, conforme tabela impressa no verso da GNR. No caso de receita relativa ao código 990 (OUTRAS), especificado na tabela mencionada, o contribuinte a discriminará de modo a permitir que a Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada favorecida possa identificá-la;
XVII - Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo e Especificação da Mercadoria: será indicado o nº do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e será especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVIII - Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome do contribuinte, firma ou razão social;
XIX - Campo 17 - CGC/CPF: será indicado o número do CGC ou CPF do contribuinte, conforme o caso;
XX - Campo 18 - Endereço: será indicado o endereço completo do contribuinte;
XXI - Campo 19 - Telefone: será indicado o telefone de contato do contribuinte;
XXII - Campo 20 - Município: será indicado o município onde está localizado o contribuinte;
XXIII - Campo 21 - CEP: será indicado o código de endereçamento postal do contribuinte;
XXIV - Campo 22 - UF: será indicada a sigla da unidade federada do contribuinte;
XXV - Campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações que se façam necessárias, tais como dados relativos à importação, outros tributos ou outras hipóteses de recolhimento de ICMS;
XXVI - Campo 24 - Banco/Agência Arrecadadora: será preenchido com o código do Banco/Agência onde será realizado o pagamento;
XXVII - Campo 25 - Autenticação Mecânica: espaço para aposição da chancela mecânica indicativa do recolhimento da receita pelo Banco arrecadador;
XXVIII - Fluxo: será indicado o destino das vias da GNR:
§1º - A GNR será padronizada nas seguintes dimensões:
I - 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;
II - 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo.
2º A GNR conterá, no verso, instruções para preenchimento e tabela com os seguintes tipos e códigos de receita:
I - ICMS Comunicação - Código 019;
II - ICMS Energia Elétrica - Código 027;
III - ICMS Transporte - Código 035;
IV - ICMS Substituição Tributária - Código 043;
V - ICMS Importação - Código 051;
VI - Autuação Fiscal - Código 060;
VII - Outras - Código 990.
3º - O documento referido neste artigo será emitido em, no mínimo, 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao Fisco da unidade federada favorecida;
II - a 2ª via ficará em poder do contribuinte;
III - a 3ª via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou a liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 4º - Quando o recolhimento do imposto não se referir às hipóteses do inciso III do parágrafo anterior, a 3ª via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.
§ 5º - A GNR poderá ser confeccionada:
I - pelos bancos comerciais estaduais;
II - pelas Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal que, a seu critério, pré-imprimirão ou não dados no referido documento.
Redação anterior, dada ao art. 88 pelo Ajuste 12/89, efeitos de 30-08-89 a 30-04-94:
Artigo 88 - Fica instituída a GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS-GNR, modelo 23, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso ao do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte:
I - denominação "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR";
II - nome do banco destinatário;
III - unidade favorecida;
IV - número da conta da Secretaria da Fazenda ou Finanças da Unidade favorecida;
V - nome do contribuinte;
VI - endereço;
VII - município, CEP e UF;
VIII - data do vencimento;
IX - período de referência;
X - banco e agência remetente;
XI - dados da receita:
- ICMS sobre comunicação;
- ICMS sobre energia elétrica;
- ICMS sobre transporte;
- ICMS de substituição tributária;
- ICMS sobre importação;
- Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR;
- Atualização monetária;
- Multa;
- Juros;
- Total;
XII - autenticação mecânica;
XIII - campo Observações: dados relativos a importação;
XIV - nos campos da receita deverá ficar um campo em branco destinado a recolhimento de outros tributos, inclusive outras hipóteses de recolhimento do ICMS.
1º - A GNR será de tamanho padrão de 17,6 x 9,4 cm.
§ 2º - O documento referido neste artigo será emitido em no mínimo 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao fisco do Estado favorecido e servirá como documento de compensação;
II - a 2ª via ao banco arrecadador;
III - a 3ª via ficará em poder do contribuinte;
IV - a 4ª via será retida pelo fisco federal por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, na importação.
§ 3º - Quando o recolhimento do imposto não se referir a importação, a 4ª via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.
§ 4º - Os bancos comerciais estaduais poderão confeccionar o referido documento, utilizando o campo destinado a observações para aposição dos elementos necessários à compensação.".
Redação anterior, dada ao caput do art. 88 pelo Ajuste 01/89, efeitos de 02-05-89 a 29-08-89:
Artigo 88 - Fica instituída a "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais", modelo 23, que será utilizada para recolhimento do imposto devido a outro Estado, e conterá as seguintes indicações:
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 01-05-89:
Artigo 88 - Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento do ICMS, modelo 22, que será utilizada para recolhimento do imposto devido a outro Estado, inclusive nas hipóteses de substituição tributária, e conterá as seguintes indicações:
Redação anterior, dada ao inciso I pelo Ajuste 01/89, efeitos de 02-05-89 a 29-08-89:
I - a denominação "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS";
Redação original, efeitos até 01-05-89:
I - a denominação: "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DO ICMS";
Redação original, efeitos até 29.08.89.
II - o nome do Estado, para o qual o recolhimento é devido;
III - o nome, o endereço, inscrições estadual e no CGC, do contribuinte emitente;
IV - a data do vencimento;
V - a base de cálculo do imposto;
VI - a alíquota aplicável;
VII - o valor do crédito presumido;
Redação anterior, dada ao inciso VIII pelo Ajuste 01/89, efeitos de 02-05-89 a 29-08-89:
VIII - valor do tributo; VIII - o valor do ICMS;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
IX - o valor da multa;
X - o valor dos juros;
XI - o valor da atualização monetária;
XII - o total a ser recolhido;
XIII - o código da receita;
XIV - o período de referência;
XV - o campo destinado a 'OUTRAS INFORMAÇÕES".
1º - A critério dos Estados, poderá ser autorizada a utilização de carnê, ou de guias pré-emitidas por processamento de dados.
§ 2º - O documento referido neste artigo será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente;
II - a 2ª via será remetida pelo emitente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do pagamento, ao Estado para o qual foi efetuado o recolhimento do imposto;
III - a 3ª via ficará em poder do estabelecimento bancário.
Redação anterior, acrescido o § 3º pelo Ajuste 01/89, efeitos de 02-05-89 a 29-08-89:
§ 3º - O documento instituído neste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de substituição tributária, a critério de cada unidade federada.
Redação anterior, acrescido o § 4º pelo Ajuste 01/89, efeitos de 02-05-89 a 29-08-89:
§ 4º - O documento referido neste artigo será de tamanho não inferior a 9 x 18 cm.


Artigo 89 - Aplicam-se aos documentos fiscais instituídos por este Convênio, no que couber, as normas contidas no Convênio/SINIEF s/nº, do Rio de Janeiro, de 1970.

Redação dada ao parágrafo único pelo Ajuste 01/95, efeitos a partir de 01-01-95:
Parágrafo único - No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais previstos neste Convênio para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o § 2º do artigo 3º.
Redação original, efeitos de 01.03.89 a 31.12.94.
Parágrafo únic - Nas saídas de mercadorias, sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta da nota fiscal para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade prevista no § 9º do art. 10 do referido Convênio de 1970.


Artigo 90 - As referências ao ICM, contidas nas normas do Convênio SINIEF do Rio de Janeiro, de 14 e 15 de dezembro de 1970, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, devem ser entendidas, a partir de 1º de março de 1989, como feitas ao ICMS.

Artigo 91 - As referências aos Estados, neste Convênio, devem ser entendidas como feitas, também, ao Distrito Federal.

Artigo 92 - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo, porém, seus efeitos , a partir de 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1989.

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - Modelo 6
Nota Fiscal de Serviço de Transporte - Modelo 7
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - Modelo 8
Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas-Modelo 9-Original (não em vigor)
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - Modelo 9 - Aj 04/89
Conhecimento Aéreo - Modelo 10
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - Modelo 11
Conhecimento - Carta de Porte Internacional - Modelo 12 (não em vigor)
Conhecimento de Transporte Avulso – Modelo 24
Bilhete de Passagem Rodoviário - Modelo 13
Bilhete de Passagem Aquaviário - Modelo 14
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - Modelo 15
Bilhete de Passagem Ferroviário - Modelo 16
Despacho Rodoviário - Modelo 17 (não em vigor)
Despacho de Transporte - Modelo 17
Resumo de Movimento Diário - Modelo 18
Conhecimento Transporte Simplificado Excesso Bagagem - Modelo 19 (não em vigor)
Ordem de Coleta de Carga - Modelo 20
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - Modelo 21
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - Modelo 22
Guia Nacional de Recolhimento do ICMS - Modelo 23 - Original (não em vigor)
Guia Nacional Recolhimento de Tributos Estaduais - Modelo 23 (Ajuste 01/89 - não em vigor)
Guia Nacional Recolhimento de Tributos Estaduais-Modelo23 (Ajuste 12/89 - não em vigor)
Guia Nacional Recolhimento de Tributos Estaduais-Modelo23 (Ajuste 03/93 - não em vigor)
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE - Modelo 23 (Ajuste 11/97 - não em vigor)
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE - Modelo 23 (Ajuste 01/01 – não em vigor)
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE - Modelo 23 (Ajuste 06/01 - em vigor)
Manifesto de Cargas - Modelo 25