CONVÊNIO/SINIEF 06, de 21-02-89 - DOU 02-03-89
Institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.
Ratificação Nacional DOU de 19-04-89
Alterações dadas pelos:
Conv. SINIEF: 48/89;
Ajustes SINIEF: 06/13, 03/02, 06/01, 01/01, 02/98, 11/97, 01/95, 03/93, 02/90, 25/89, 16/89, 15/89, 14/89, 12/89, 08/89, 07/89, 06/89, 04/89 e 01/89.
Conv. ICMS : 87/95 e 125/89.
O MINISTRO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DA FAZENDA OU DE FINANÇAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 53ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de fevereiro de 1989,
Considerando que o artigo 199 do Código Tributário Nacional dispõe: "A Fazenda Pública da União e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.";
Considerando que o Convênio SINIEF, acordado nos dias 14 e 15 de dezembro de 1970, na cidade do Rio de Janeiro, não atende às mudanças no Sistema Tributário Nacional, estabelecidas pela nova Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988; e
Considerando, ainda, a necessidade de instituir os documentos fiscais a serem utilizados pelos novos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, resolvem celebrar o seguinte Convênio/SINIEF, incorporando às suas respectivas legislações tributárias as normas consubstanciadas nos seguintes artigos:
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I - Das Disposições Gerais
Artigo 1º - Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme as operações ou prestações que realizarem:
I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, mod. 6;
II - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 7;
III - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8;
Redação dada ao inciso IV pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31-05-89:
IV - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
IV - Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas, mod. 9;
Redação dada ao inciso V pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
V - Conhecimento Aéreo, mod. 10;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
V - Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, mod. 10;
VI - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, mod. 11;
Revogado o inciso VII pelo Ajuste 15/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Redação original do inciso VII:
VII - Conhecimento-Carta de Porte Internacional, mod. 12;
VIII - Bilhete de Passagem Rodoviário, mod. 13;
Redação dada ao inciso IX pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31-05-89:
IX - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14.;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
IX - Bilhete de Passagem Hidroviário, mod. 14;
Redação dada ao inciso X pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
X - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, mod. 15.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
X - Bilhete de Passagem Aeroviário, mod. 15;
XI - Bilhete de Passagem Ferroviário, mod. 16;
Redação dada ao inciso XII pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02-05-89:
XII - Despacho de Transporte;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 01-05-89:
XII - Despacho Rodoviário, mod. 17;
XIII - Resumo de Movimento Diário, mod. 18;
Redação original do inciso XIV:
XIV - Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, mod. 19;
XV - Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20;
XVI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, mod. 21;
XVII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, mod. 22;
Acrescentado o inciso XVIII pelo Ajuste 15/89, efeitos a partir de 30-08-89:
XVIII - Manifesto de Carga, mod. 25.
Artigo 2º - Os Estados poderão confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos II, III, IV , V e XVI do artigo anterior, avulsos, para utilização quando:
I - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no cadastro do Estado onde for contratado o serviço;
II - a prestação do serviço de transporte for iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado no mesmo Estado;
III - ocorrerem outras situações previstas na legislação tributária estadual.
Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Ajuste 02/98, efeitos a partir de 29-06-98:
§ 1º - A emissão de documentos fiscais avulsos será feita conforme dispuser a legislação tributária estadual.
Acrescentado o § 2º pelo Ajuste 02/98, efeitos a partir de 29-06-98:
§ 2º - Em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e ao Conhecimento de Transporte Aquaviario de Cargas, poderão as unidades federadas emitir o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviario de Carga (Rodoviário de Carga), conforme modelo anexo.
Artigo 3º - Os documentos fiscais serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
I - "B" - na saída de energia ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no mesmo Estado ou no Exterior;
II - "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;
III - "D" - na prestação de serviços de transporte de passageiros;
IV - "F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário - mod. 18.
Acrescentado o § 1º pelo Ajuste 01/95, efeitos a partir de 01-01-95:
§ 1º - É permitido o uso:
I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere este artigo, devendo constar a designação "Série Única";
II - da séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.
Acrescentado Acrescido o § 2º pelo Ajuste 01/95, efeitos a partir de 01-01-95:
§ 2º - No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação as quais são exigidas subséries distintas.
Artigo 4º - Além das hipóteses previstas neste Convênio, será emitido documento correspondente:
I - no reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;
Redação dada ao inciso II pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02-05-89:
II - na regularização em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 01-05-89:
II - na regularização em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitido o documento original;
Redação dada ao inciso III pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02-05-89:
III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 01-05-89:
III - para lançamento do ICMS, não pago em épocas próprias, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitido o documento original.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será, também, emitido, sendo que o imposto devido será recolhido em guia especial com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data da guia de recolhimento.
Seção II - Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
Artigo 5º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 será utilizada por quaisquer estabelecimento que promoverem saída de energia elétrica.
Artigo 6º O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
II - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e inscrição estadual e no CGC;
III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso;
IV - o número da conta;
Redação dada ao inciso V pelo Ajuste 06/89, efeitos a partir de 31-05-89:
V - as datas da leitura e da emissão;.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
V - as datas da leitura e da apresentação ao destinatário;
VI - a discriminação do produto;
VII - o valor do consumo/demanda;
VIII - acréscimos a qualquer título;
IX - o valor total da operação;
X - a base de cálculo do ICMS (VII e XI);
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do ICMS.
§ 1º - As indicações dos incisos I e II serão impressas.
§ 2º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.
Artigo 7º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.
Parágrafo único - A 2ª via poderá ser dispensada, a critério do Fisco estadual, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.
Artigo 8º - A critério de cada Estado, poderão ser exigidas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem a série e subsérie, para o documento de que trata esta seção.
Artigo 9º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelo fornecimento do produto, abrangendo período estabelecido na legislação estadual.
Seção III - Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Transporte
Subseção I - Da Nota Fiscal De Serviço de Transporte
Redação dada ao art. 10 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Artigo 10 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:
I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;
II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do artigo 67.
Acrescentado o inciso V pelo Ajuste 09/99, efeitos a partir de 28-10-99:
V – pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.
Parágrafo único - Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
Artigo 10 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados.
Parágrafo único - Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome próprio da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
Artigo 11 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC;
VI - a identificação do usuário: o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;
VII - o percurso;
VIII - a identificação do veículo transportador;
IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
XI - o valor total da prestação;
XII - a base de cálculo do ICMS;
XIII - a alíquota aplicável;
XIV - o valor do ICMS;
XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;
XVI - a data limite para utilização, quando o Estado fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do artigo 16 do Convênio SINIEF/70.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas.
§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm em qualquer sentido.
Acrescentado do § 3º pelo Ajuste 15/89, efeitos a partir de 30-08-89:
§ 3º - A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do artigo 10.
Acrescentado do § 4º pelo Ajuste 15/89, efeitos a partir de 30-08-89:
§ 4º - O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 10.;
Artigo 12 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do inicio da prestação do serviço.
§ 1º - É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.
Redação dada ao § 2º pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
§ 2º - Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 13 e 14, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
§ 2º Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.
Acrescentado do § 3º pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02-05-89:
§ 3º - No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco estadual.
Acrescentado do § 4º pelo Ajuste 06/13, efeitos a partir de 12-04-13:
§ 4º - Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração.
Artigo 13 - Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Redação dada ao parágrafo único pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Parágrafo único - Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 10, a emissão será em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
Parágrafo único - Na hipótese prevista no § 2º, do artigo anterior, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente juntamente com a autorização do DER ou do DNER.
Artigo 14 - Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;
III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Redação dada ao parágrafo único pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Parágrafo único - Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 10, a emissão será em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
Parágrafo único - Na hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 12, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente juntamente com a autorização do DER ou do DNER.
Artigo 15 - Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transportes, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Subseção II - Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Artigo 16 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de cargas que executarem serviço de transporte rodoviário Intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados.
Parágrafo único - Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
Artigo 17 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - local e data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;
VII - o percurso: o local de recebimento e o da entrega;
VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);
X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;
XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
XII - indicação do frete pago ou a pagar;
Redação dada ao inciso XIII pelo Ajuste 08/89, efeitos a partir de 30-08-89:
XIII - os valores dos componentes do frete;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
XIII - os valores dos componentes tributáveis do frete, destacados dos não-tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;
XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS;
XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.
§ 2º - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
Redação dada ao § 3º pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
§ 3º - O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com ......, proprietário do veículo marca ......, placa nº........., UF......;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
§ 3º - No caso de subcontratação, o transportador contratante deverá emitir o documento que conterá em "Observações", a expressão "Transporte Subcontratado com ....., proprietário do veículo marca ....., placa nº ........(UF)".
Redação dada ao § 4º pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-.89:
§ 4º - No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X e do § 3º deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do artigo 19 e a via adicional prevista no artigo 20, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Manifesto de Carga";
II - o número de ordem;
III - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CGC;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;
VI - a identificação do condutor do veículo;
VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;
VIII - os números das notas fiscais;
IX - o nome do remetente;
X - o nome do destinatário;
XI - o valor da mercadoria.;
Redação anterior, acrescido o § 4º pelo Ajuste 07/89, efeitos de 31-05-89 a 29-08-89:
§ 4º - No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte, as indicações do inciso X e do § 3º serão dispensadas, desde que sejam mencionadas em manifesto de carga que discrimine as notas fiscais e os conhecimentos de transporte.
Acrescentado o § 5º pelo Ajuste 15/89, efeitos a partir de 30-08-89:
§ 5º - O Manifesto de Carga será emitido no mínimo em 2 (duas) vias, destinando-se uma para uso do transportador e outra de acordo com o previsto na legislação do Estado emitente.
Redação dada ao § 6º pelo Conv. ICMS 125/89, efeitos a partir de 12-12-89:
§ 6º - Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.
Redação anterior, acrescido do § 6º pelo Ajuste 15/89, efeitos de 30-08-.89 a 11-12-89:
§ 6º - Entende-se por subcontratação, nos termos e para os efeitos do § 3º, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.
Redação dada ao § 7º pelo Ajuste 03/02, efeitos a partir de 25-09-02:
§ 7º - A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo, a critério do fisco, a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento de que trata o § 3º.
Redação anterior acrescentando, § 7º pelo Ajuste 15/89, efeitos de 30-08-89 a 24-09-02:
§ 7º - A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento nos termos do § 3º.
Artigo 18 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
Revogado o parágrafo único pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02-05-89
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 01-05-89:
Parágrafo único - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas poderá ser dispensado nos seguintes casos:
I - no transporte de carga própria (transferência de mercadoria), desde que se faça acompanhar da nota fiscal correspondente e nela contenham corretamente os dados do veículo transportador e a expressão: "Transporte de carga própria";
II - no transporte de mercadoria pelo próprio vendedor, desde que se faça acompanhar da nota fiscal correspondente e nela contenha corretamente os dados do veículo transportador e o valor do frete esteja destacado do valor da mercadoria.
Redação dada ao art. 19 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Artigo 19 - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado no mesmo Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Redação original, efeitos de 01-03-.89 a 29.-08-89:
Artigo 19 - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado no mesmo Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente da mercadoria;
III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação do Estado emitente;
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Redação dada ao art. 20 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Artigo 20 - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.
Parágrafo único - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
Artigo 20 - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
IV - a 4ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;
V - a 5ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Artigo 21 - Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Redação dada ao título pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31-05-89:
Subseção III - Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
Subseção III - Do Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas
Redação dada ao art. 22 pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31-05-89:
Artigo 22 - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
Artigo 22 - O Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores hidroviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas.
Artigo 23 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Redação dada ao inciso I pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31-05-89:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV- o local e a data de emissão;
V - a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;
VI - a identificação da embarcação;
VII - o número da viagem;
Redação dada ao inciso VIII pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31-05.-89:
VIII - o porto de embarque;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
VIII - a rota;
Redação dada ao inciso IX pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31-05-89:
IX - o porto de desembarque;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
IX - os portos de embarque e de desembarque;
X - o porto de transbordo;
XI - a identificação do embarcador;
XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
Redação dada ao inciso XIV pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31-05-89:
XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
XIV - a identificação da carga transportada: a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a discriminação das mercadorias, a unidade de medida em quilogramas (Kg), metro cúbico (m³) ou litro (l) e o valor;
Redação dada ao inciso XV pelo Ajuste 08/89, efeitos a partir de 30-08-89:
XV - os valores dos componentes do frete;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
XV - os valores dos componentes tributáveis, do frete, destacados dos não-tributáveis, podendo os componentes de cada grupo serem lançados englobadamente;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS devido;
XIX - o local e data do embarque;
XX - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;
XXI - a assinatura do armador ou agente;
XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o nº da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.
§ 2º - No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC, do destinatário e/ou do consignatário.
Redação dada ao § 3º pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31-05-89:
§ 3º - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30 cm.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
§ 3º - O Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30 cm.
Redação dada ao art. 24 pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31-05-89:
Artigo 24 - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação de serviço.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
Artigo 24 - O Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
Redação dada ao art. 25 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Artigo 25 - Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Redação anterior, dada ao caput do art. 25 pelo Ajuste 04/89, efeitos de 31-05-89 a 29-08-89:
Artigo 25 - Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
Artigo 25 - Na prestação de serviço de transporte hidroviário, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente da mercadoria;
III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Redação dada ao art. 26 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Artigo 26 - Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.
Parágrafo único - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Redação anterior, dada ao caput art. 26 pelo Ajuste 04/89, efeitos de 31-05-89 a 29-08-89:
Artigo 26 - Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, será emitido Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
Artigo 26 - Na prestação de serviço de transporte hidroviário, para destinatário localizado em outro Estado, será emitido Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
IV - a 4ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;
V - a 5ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Redação dada ao art. 27 pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31-05-89:
Artigo 27 - Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
Artigo 27 - Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Redação dada ao art. 28 pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31-05-89:
Artigo 28 - No transporte internacional o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
Artigo 28 - No transporte internacional o Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas, poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
Artigo 29 - A critério de cada Estado, poderá ser dispensada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, para a impressão do documento de que trata esta seção, no caso de transporte hidroviário internacional.
Subseção IV - Do Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas
Redação dada ao art. 30 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Artigo 30 - O Conhecimento Aéreo, mod. 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
Artigo 30 - O Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Artigo 31 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Redação dada ao inciso I pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
I - a denominação: "Conhecimento Aéreo";
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data de emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VIII - o local de origem;
IX - o local de destino;
X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;
XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);
Redação ao inciso XII pelo Ajuste 08/89, efeitos a partir de 30-08-89:
XII - os valores dos componentes do frete;.
Redação original, efeitos de 10-03-89 a 29-08-89:
XII - os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo ser os componentes de cada grupo lançados englobadamente;
XIII - o valor total da prestação;
XIV - a base de cálculo do ICMS;
XV - a alíquota aplicável;
XVI - o valor do ICMS;
XVII - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;
XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.
§ 2º - No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC do destinatário.
Redação dada ao § 3º pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
§ 3º - O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
§ 3º - O Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.
Redação dada ao art. 32 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Artigo 32 - O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço.;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
Artigo 32 - O Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
Redação dada ao art. 33 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Artigo 33 - Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo, no mínimo em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
Artigo 33 - Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente da mercadoria;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Redação dada ao art. 34 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Artigo 34 - Na prestação de serviço aeroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.
Parágrafo único - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
Artigo 34 - Na prestação de serviço aeroviário de cargas, para destinatário localizado em outro Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, no mínimo , em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente da mercadoria;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
IV - a 4ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;
V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Redação dada ao art. 35 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Artigo 35 - Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
Artigo 35 - Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, quantas forem necessárias, para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Redação dada ao art. 36 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Artigo 36 - No transporte internacional o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como, os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
Artigo 36 - No transporte internacional o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
Subseção V - Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Os arts. 37 a 41 foram revogados, a partir de 30-08-89, pelo Ajuste 15/89, porém, o Conv. ICMS 125/89, os revigorou com efeito retroativo a 30-08-89:
Artigo 37 - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores, sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Artigo 38 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VIII - a procedência;
IX - o destino;
X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;
XI - a via de encaminhamento;
XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;
XIII - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas (Kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);
XIV - os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
XVII - alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS;
XIX - a indicação de frete pago ou frete a pagar;
XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas.
§ 2º - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.
Artigo 39 - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
Artigo 40 - Na prestação de serviço de transporte ferroviário para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Artigo 41 - Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
IV - a 4ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;
V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Subseção VI - Do Conhecimento - Carta de Porte Internacional
REVOGADO O ART. 42 PELO AJUSTE 15/89, EFEITOS A PARTIR DE 30-08-89:
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
Artigo 42 - Nas prestações internacionais de transporte ferroviário de cargas, o transportador ferroviário, emitirá o Conhecimento - Carta de Porte Internacional, modelo 12, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento - Carta de Porte Internacional";
II - o número de ordem;
III - o local e a data da emissão;
IV - a estação de destino e o país;
V - o nome e o domicílio do remetente;
VI - o nome e o domicílio do destinatário;
VII - o nome e o domicílio do consignatário;
VIII - a estação de origem;
IX - a alfândega para despacho;
X - o local de recebimento;
XI - a identificação do vagão;
XII - o local da entrega;
XIII - o número de volumes;
XIV - a descrição da mercadoria, a marca, o número e o peso;
XV - o preço da mercadoria;
XVI - os documentos anexos;
XVII - a assinatura do remetente.
§ 1º - O Conhecimento - Carta de Porte Internacional, será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário ou consignatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará em arquivo do emitente para exibição ao Fisco.
2º - Poderão ser exigidas tantas vias adicionais do Conhecimento - Carta de Porte Internacional quantas forem necessárias aos órgãos fiscalizadores.
Subseção VII - Do Bilhete de Passagem Rodoviário
Artigo 43 - O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.
Artigo 44 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário";
II - número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;
IX - a observação: "o passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.
§ 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Artigo 45 - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Ajuste 15/89, efeitos a partir de 30-08-89:
§ 1º - Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transportes rodoviários de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte da bagagem.
Acrescentado o § 2º pelo Ajuste 15/89, efeitos a partir de 30-08-89:
§ 2º - No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.
Acrescentado o § 3º pelo Ajuste 15/89, efeitos a partir de 30-08-89:
§ 3º - Os bilhetes cancelados na forma do parágrafo anterior deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.
Artigo 46 - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
Redação dada ao inciso I pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02-05-89:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 01-05-89:
I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte;
Redação dada ao inciso II pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02-05-89:
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 01-05-89:
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Redação dada ao título pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31-05-89:
Subseção VIII - Do Bilhete de Passagem Aquaviário
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
Subseção VIII - Do Bilhete de Passagem Hidroviário
Redação dada ao art. 47 pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31-05-89:
Artigo 47 - O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
Artigo 47 - O Bilhete de Passagem Hidroviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte hidroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.
Artigo 48 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Redação dada ao inciso I pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31-05-89:
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Aquaviário";
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Hidroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CGC;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais, quando exigido.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, serão impressas.
§ 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Redação dada ao art. 49 pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31-05-89:
Artigo 49 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único - Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
Artigo 49 - O Bilhete de Passagem Hidroviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único - Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte hidroviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem.
Redação dada ao caput do art. 50 pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31-05-89:
Artigo 50 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 30-05-89:
Artigo 50 - O Bilhete de Passagem Hidroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
Redação dada ao inciso I pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02-05-89:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 01-05-89:
I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte;
Redação dada ao inciso II pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02-05-89:
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 01-05-89:
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Subseção IX - Do Bilhete de Passagem Aeroviário
Redação dada ao art. 51 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Artigo 51 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
Artigo 51 - O Bilhete de Passagem Aeroviário, modelo 15 será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.
Artigo 52 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Redação dada ao inciso I pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
I - a denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Aeroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data e o local da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do vôo e a da classe;
VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;
VII - o nome do passageiro;
VIII - o valor da tarifa;
IX - o valor da taxa e outros acréscimos;
X - o valor total da prestação;
XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";
XII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais, quando exigido.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas.
Redação dada ao § 2º pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
§ 2º - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm.;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
§ 2º - O Bilhete de Passagem Aeroviário será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm.
Redação dada ao caput do art. 53 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Artigo 53 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
Artigo 53 - O Bilhete de Passagem Aeroviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único - Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem.
Redação dada ao caput do art. 54 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Artigo 54 - Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
Artigo 54 - Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem Aeroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
Redação dada ao inciso I pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02-05-89:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 01-05-89:
I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte;
Redação dada ao inciso II pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02-05-89:
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 01-05-89:
II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.
Parágrafo único - Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos das vendas com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.
Subseção X - Do Bilhete de Passagem Ferroviário
Artigo 55 - O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.
Artigo 56 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Ferroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais, quando exigida.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, VI, IX e X serão impressas.
§ 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Redação dada art. 57 pelo Conv. ICMS 125/89, efeitos a partir de 12-12-89:
Artigo 57 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 11-12-89:
Artigo 57 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único - Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte ferroviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, para acobertar o transporte da bagagem.
Redação dada art. 58 pelo Conv. ICMS 125/89, efeitos a partir de 12-12-89:
Artigo 58 - Em substituição ao documento de que trata esta subseção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Cóigo Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 11-12-89:
Artigo 58 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
Redação anterior, dada ao inciso I pelo Ajuste 01/89, efeitos de 02-05-89 a 11-12-89:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 01-05-89:
I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte;
Redação anterior, dada ao inciso II pelo Ajuste 01/89, efeitos de 02-05-89 a 11-12-89:
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 01-05-89:
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Subseção XI - Das Disposições Comuns aos Prestadores dos Serviços de Transporte
Artigo 59 - Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
Redação dada à alínea "b" pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 29-08-89:
b) anexará à 2ª (segunda) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, a 1ª (primeira) via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço de transporte até o seu estabelecimento, que acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª (primeira) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome, o endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO PELO AJUSTE 15/89, EFEITOS A PARTIR DE 30-08-89:
Redação anterior, acrescido o parágrafo único pelo Ajuste 01/89, efeitos de 02-05-89 a 29-08-89:
Parágrafo único - Nas operações com a cláusula CIF, em substituição à alínea "b" do inciso I, o transportador anexará, à 2ª (segunda) via do Conhecimento de Transporte, a 2ª (segunda) via do Conhecimento do Transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino, quando deverão ser entregues ao destinatário.
Redação dada ao caput do art. 60 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30-08-89:
Artigo 60 - No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir em substituição ao conhecimento apropriado, o "Despacho de Transporte", modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Redação anterior, dada ao caput do art. 60 pelo Ajuste 01/89, efeitos de 02-05-89 a 29-08-89:
Artigo 60 - No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, e cujo preço do frete tenha sido cobrado até o destino, emitirá o "Despacho de Transporte", modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 01-05-89:
Artigo 60 - No caso de transportador de cargas, com despacho rodoviário, as empresas que contratarem transportador autônomo, adotarão "Despacho Rodoviário", modelo 17, que, no mínimo, conterá as seguintes indicações:
Redação dada ao inciso I pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02-05-89:
I - a denominação "Despacho de Transporte"
Redação original, efeitos de 01-03-89 a 01-05-89:
I - a denominação: "Despacho Rodoviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a procedência;
VI - o destino;
VII - o remetente;
VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;
IX - o número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);