Comunicado CAT 23, de 26-4-2001 - DOE 27-4-2001

Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais e sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com o início de vigência de dispositivos decorrentes da celebração dos Convênios ICMS-09/01, 24/01 e 26/01

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a celebração dos Convênios ICMS-09/01, 10/01, 24/01 e 26/01, e considerando que sua implementação na legislação paulista depende de decreto a ser editado oportunamente, esclarece que:

I - em decorrência do Convênio ICMS-10/01, de 6-4-01, os benefícios fiscais constantes nos dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30-11-00, estão prorrogados:

1 - até 31 de julho de 2001:

1.1 o artigo 41 do Anexo I, que isenta do ICMS as operações internas com insumos agropecuários;

1.2 do Anexo II, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do imposto:

a) o artigo 4º - operações internas com diamantes e esmeraldas;

b) o artigo 9º - saídas interestaduais de insumos agropecuários;

c) o artigo 10 - saídas interestaduais de adubo e ração;

1.3 do Anexo III, que concede crédito outorgado:

a) o artigo 1º - saídas de alho, promovida por estabelecimento produtor;

b) o artigo 6º - saídas de produto resultante da industrialização de mandioca;

2 - até 31 de outubro de 2001, do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção:

a) o artigo 15 - operação com Coletores Eletrônicos de Voto, suas partes, peças de reposição e acessórios;

b) o artigo 48 - operações que destinem ao Ministério de Educação e do Desporto - MEC equipamentos didáticos, científicos e médicos hospitalares;

c) o artigo 66 - operações com preservativo;

3 - até 30 de abril de 2002, o artigo 61 do Anexo I, que isenta do ICMS as operações com mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte a elas relativa, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual;

4 - até 31 de dezembro de 2002:

4.1 o artigo 12 do Anexo II - redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Convênio ICMS-52/91;

4.2 o artigo 6º das Disposições Transitórias do RICMS -diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações decorrentes de doações de mercadorias efetuadas pelo Programa Mundial de Alimentos à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

5 - até 30 de abril de 2003:

5.1 do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção do imposto:

a) o artigo 4º - desembaraço aduaneiro dos remédios que especifica, importados do exterior pela APAE;

b) o artigo 5º - saída de produto industrializado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio;

c) o artigo 12 - saídas promovidas por estabelecimento rural de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente;

d) o artigo 18 - saídas de equipamentos destinados a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental ou visual;

e) o artigo 20 - diferencial de alíquota, na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, para integração no ativo imobilizado;

f) o artigo 51 - saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor;

g) o artigo 52 - saída de mercadoria decorrente de doação à Secretaria da Educação do Estado, para distribuição à rede oficial de ensino;

h) o artigo 53 - saída decorrente de doação a órgãos ou entidades da administração, direta ou indireta, ou entidade assistencial para auxílio às vítimas de seca, localizadas na área da SUDENE;

i) o artigo 54 - saída de mercadoria doada a ao Governo Estadual para distribuição a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes;

j) o artigo 65 - saída de pós-larva de camarão;

l) o artigo 68 - saída de produto promovida pela Fundação Pró-Tamar;

m) o artigo 72 - importação de reprodutor ou matriz de caprino;

n) o artigo 75 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior a ser utilizada em processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue;

5.2 o artigo 1º do Anexo II, que reduz a base de cálculo na operação interna ou interestadual com aeronaves, partes e peças;

II - que em virtude da celebração do Convênio ICMS-09/01, de 6-4-01, estão incluídos na substituição tributária de que trata o artigo 299 do Regulamento do ICMS, todos os veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH, que contempla, além de veículos de duas rodas, os triciclos e os quadriciclos;

III - a partir de 1º de maio de 2001, de acordo com a Lei Federal n° 10.147, de 21-12-00, observadas as condições impostas pelo Convênio ICMS-24/01, de 18-4-01, deverá ser aplicada, às operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n°. 2.092/96, destinados à contribuintes, a dedução correspondente ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

1 - com alíquota de 7% - 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento);

2 - com alíquota de 12% - 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento;

IV - a partir de 20 de abril de 2001, de acordo com o Convênio ICMS-26/01, de 18-4-01, nas operações com óleo diesel, serão aplicados os seguintes percentuais de margem de valor agregado em substituição àqueles estabelecidos nos dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS:

1 - da alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 417 - 43,73% (quarenta e três inteiros e setenta e três centésimos por cento), nas operações internas e 63,33% (sessenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

2 - da alínea "b" do item 3 do § 1º do artigo 417 - 63,33% (sessenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);

3 - da alínea "b" do item 1 do § 4º do artigo 417 - 28,61% (vinte e oito inteiros e sessenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 46,14% (quarenta e seis inteiros e quatorze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

4 - da alínea "b" do item 2 do § 4º do artigo 417 - 46,14% (quarenta e seis inteiros e quatorze centésimos por cento).

V - Na hipótese de não ocorrer a ratificação nacional dos Convênios ICMS-09/01, 10/01 e 24/01, em virtude de rejeição, o contribuinte deverá emitir, até 31 de maio de 2001, documento fiscal complementar, nos termos e para efeito do disposto no inciso IV do artigo 182 do Regulamento do ICMS.