CONVÊNIO ICMS 50, DE 05-07-18 - DOU 10-07-18

Altera o convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

Não Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 20/18, DE 25-07-18 - DOU 26-07-18
NÃO Ratificação pelo DECRETO Nº 63.603/18, DE 23-07-18 – DOE 24-07-18

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O § 1º da cláusula segunda:
“§ 1° - A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput e do autismo descrito no inciso IV será feita de acordo com norma estabelecida pelas unidades federadas, podendo, a critério da unidade federada, ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).”.
II - o inciso I da cláusula quinta:
“I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;”;
III - a alínea ‘b’ do inciso III da cláusula sexta:
“b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.”.
IV - Anexo II e III nos termos do Anexo Único deste convênio.

Cláusula segunda - Fica acrescido o § 6º à cláusula segunda do Convênio ICMS 38/12, com a seguinte redação:
“§ 6º - A condição prevista no § 1º para uso do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI não se aplica ao Distrito Federal.”.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, exceto em relação ao inciso I da cláusula primeira e à cláusula segunda que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 38/12, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL
Serviço Médico/Unidade de Saúde: _____________________________________ Data:___/___/___
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
Data de Nascimento: / / Sexo: Masculino Feminino
Identidade no Órgão Emissor: UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:
Cidade CEP: UF:
Fone: Email:
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada:

Tipo de Deficiência
Deficiência FÍSICA (*)
Deficiência VISUAL (*)
Código Internacional de Doenças - CID-10
(Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários)
*observar as instruções deste anexo.
1. É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
2. É considerada pessoa portadora de deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
Descrição Detalhada da Deficiência
 
Nome:
Endereço:
UNIDADE EMISSORA DO LAUDO
Identificação:
CNPJ:
Nome e CPF do responsável:
_____________________________________
Assinatura do responsável
 
________________­­­­­­­­­_________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
 
   
”;
“ANEXO III DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
  LAUDO DE AVALIAÇÃO
  DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda)
  Serviço Médico/Unidade de Saúde: _____________________________________ Data:___/___/___
  IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
  Nome:
  Data de Nascimento: / / Sexo: Masculino Feminino
  Identidade no Órgão Emissor: UF:
  Mãe:
  Pai:
  Responsável (Representante legal):
  Endereço:
  Bairro:
  Cidade CEP: UF:
  Fone: Email:
  Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
Deficiência mental severa / grave - F.72 (CID-10) - observadas as instruções da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la.
Deficiência mental profunda - F.73 (CID-10) - observadas as instruções da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la.
Descrição Detalhada da Deficiência
_______________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
Nome:____________________
Endereço:_________________
______________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRP
Nome:__________________
Endereço:_______________
UNIDADE EMISSORA DO LAUDO
Identificação:
CNPJ:
Nome e CPF do responsável:
_______________
Assinatura do responsável