Altera dispositivo da Portaria CAT-53, de 12-8-96, que dispõe sobre a
utilização de crédito acumulado do ICMS.
O Coordenador da Administração Tribut&aa
cute;ria, objetivando adequar a disciplina que rege a utilização de crédito acumulado do ICMS em face das
alterações introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-03-91, pelos
Decretos 44.686, de 1º-2-00, art. 2º, I (que dispôs sobre a transferência de crédito acumulado
por parte do estabelecimento prestador de serviços de transporte), e 44.807, de 31-03-00, art.
1º, I (que dispôs sobre o crédito acumulado decorrente do Certificado de Crédito do ICMS - Gado),
expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados da Portaria CAT-53, de 12-08-96: I - o inciso III do artigo 3º: "III - no caso de outra operação ou prestação realizada sem
pagamento do imposto, com manutenção do crédito, documento fiscal.;" II - o § 1º do artigo 3º, acrescentado pela Portaria CAT-68, de 14/10/96: "§ 1º - Em relação à hipótese prevista no inciso III, em substituição às vias do fisco ou cópias dos documentos fiscais, desde que em quantidade superior a 20 (vinte), poderá ser entregue listagem dos mesmos, totalizada por período, contendo: 1 - em se tratando de Nota Fiscal, a data, o número, a série, o CFOP, o nome e a inscrição do destinatário, e o valor; 2 - em se tratando do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, a data, o número, a série, o CFOP, o nome e a inscrição do tomador do serviço, a indicação se remetente ou destinatário paulista e o valor total da prestação; 3 - em se tratando de Conhecimento Aéreo, a data, o número, a série, o CFOP, o nome do destinatário da carga e o seu Estado, sua inscrição no cadastro de contribuinte desse Estado e o valor total da prestação."; III - o inciso I do artigo 13: "I - Cópia da Nota Fiscal de recebimento do crédito acumulado ou, em se tratando de
crédito acumulado a que se refere o item 2 do § 1º do artigo 78 do Regulamento do ICMS, cópia do Boletim de
Abate no qual foi incluído o Certificado de Crédito do ICMS - Gado, da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de
Entrada relativos ao recebimento do gado;". Artigo 2º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.