CONVÊNIO ICMS 50, DE 25-04-17 – DOU 26-04-17
Altera o Convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 10/17, DE 12-05-17 - DOU 15-05-17
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 281ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados da cláusula quarta do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 1º :
"§ 1º - O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.";
II - o inciso II do § 3º:
"II - até 270 (duzentos e setenta) dias:".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
RETIFICAÇÕES – DOU 25-05-17
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 50/17, de 25 de abril de 2017, publicado no DOU de 26 de abril de 2017, Seção 1, página 23,
onde se lê: "... II - o inciso II do § 3º: ..." ;
leia-se: "... II - o caput do inciso II do § 3º: ..."