Decreto nº 51.639, de 12-03-07 - DOE 13-03-07

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-01/07, 03/07 e 05/07, ratificados pelo Decreto n° 51.521, de 29 de janeiro de 2007,

Decreta:


Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I -
o § 3° do artigo 15 do Anexo I:
"§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, II)." (NR);

II -
o artigo 19 do Anexo I:
Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que a respectiva operação seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS-03/07).
§ 1° - O benefício previsto neste artigo:
1 - deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante correspondente redução no preço;
2 - aplica-se a veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
§ 2° - A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda deste Estado ou pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado.
§ 3° - Para o reconhecimento da isenção pelo fisco paulista, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da observância do disposto em disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
1 - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que:
a) especifique o tipo de deficiência física;
b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
2 - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
3 - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as características específicas do veículo;
4 - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
5 - comprovante de residência.
§ 4° - Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação da cópia autenticada do referido documento.
§ 5° - Reconhecida a isenção pelo fisco paulista, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via deverá permanecer com o interessado;
2 - a 2ª via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
3 - a 3ª via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
4 - a 4ª via ficará em poder do Posto Fiscal que tiver reconhecido a isenção.
§ 6° - O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
1 - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da Nota Fiscal que documentou a aquisição do veículo;
2 - até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado no § 4°;
b) cópia autenticada da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no item 1 do § 3°.
§ 7° - O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda.
§ 8° - O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
4 - não atender ao disposto no § 6°.
§ 9° - Não se aplica o disposto no item 1 do § 8° na hipótese de:
1 - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
2 - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
3 - alienação fiduciária em garantia.
§ 10 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
1 - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
3 - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS-03/07, de 19 de janeiro de 2007;
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
§ 11 - Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 3 (três) anos, contados da data de aquisição do veículo.
§ 12 - Em relação à operação beneficiada com a isenção prevista neste artigo, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.
§ 13 - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1° de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2008." (NR);

III -
o § 9° do artigo 74 do Anexo I:
"§ 9° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XIV)." (NR);

IV -
o § 4° do artigo 81 do Anexo I:
"§ 4° - Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1°, este benefício terá aplicação até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, VI e VIII)." (NR);

V -
o § 3° do artigo 20 do Anexo II:
"§ 3° - Em relação ao disposto nos incisos IV e V, este benefício terá aplicação até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS- 05/07, cláusula primeira, VIII)." (NR);

VI -
o § 3° do artigo 40 do Anexo II:
"§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XXIV)." (NR);

VII -
o § 6° do artigo 41 do Anexo II:
"§ 6° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XXIV)." (NR);

VIII -
o § 3° do artigo 42 do Anexo II:
"§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XXIV)." (NR);

IX -
o § 2° do artigo 43 do Anexo II:
"§ 2° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XXIV)." (NR);

X -
o § 7° do artigo 16 do Anexo III:
"§ 7° - Este benefício terá aplicação até 30 de abril de 2007 em relação à aquisição de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2007 em relação à apropriação de créditos (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XXI)." (NR);

XI -
o § 6° do artigo 17 do Anexo III:
§ 6° - Este benefício terá aplicação até 30 de abril de 2007 em relação à interligação de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2007 em relação à apropriação de créditos (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XXII)." (NR).

Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2007, exceto em relação ao inciso II do artigo 1°, que produz efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2007.

OFÍCIO GS-CAT Nº 106/2007

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas no Convênio ICMS-01/07, celebrado em Brasília, DF, no dia 16 de janeiro de 2007, e nos Convênios ICMS-03/07 e 05/07, celebrados em Brasília, DF, no dia 19 de janeiro de 2007, ratificados pelo Decreto n° 51.521, de 29 de janeiro de 2007.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I altera o § 3° do artigo 15 do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril de 2007 a isenção concedida à operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE;
2 - o inciso II dá nova redação ao artigo 19 do Anexo I, para conceder isenção do ICMS na saída interna ou interestadual de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, limitando a aplicação do benefício a veículo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
3 - o inciso III modifica o § 9° do artigo 74 do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril de 2007 a isenção concedida à saída com destino ao Estado de Roraima a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, de insumos agropecuários, máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária;
4 - o inciso IV altera o § 4° do artigo 81 do Anexo I, para prorrogar a vigência da isenção concedida a operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação de usinas produtoras de energia elétrica. Com isso, a isenção fica prorrogada até 30 de abril de 2007 para a usina produtora de energia elétrica pertencente à empresa Baixada Santista Energia Ltda. e para as usinas de Mogi-Guaçu- SP, pertencente à empresa Energy Works, e de Americana-SP, pertencente à empresa Diamond Energia Ltda.;
5 - o inciso V modifica o § 3° do artigo 20 do Anexo II, para prorrogar até 30 de abril de 2007 a redução de base de cálculo concedida às operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, destinados à construção ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica de Mogi-Guaçu e Americana;
6 - o inciso VI dá nova redação ao § 3° do artigo 40 do Anexo II, para prorrogar até 30 de abril de 2007 a redução da base de cálculo do ICMS concedida às saídas de louças de porcelana e cristais promovidas pelo estabelecimento fabricante;
7 - o inciso VII altera o § 6° do artigo 41 do Anexo II, para prorrogar até 30 de abril de 2007 a redução da base de cálculo do ICMS na saída de novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate;
8 - o inciso VIII altera o § 3° do artigo 42 do Anexo II, para prorrogar até 30 de abril de 2007 a redução da base de cálculo do ICMS na saída do alho promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido;
9 - o inciso IX altera o § 2° do artigo 43 do Anexo II, para prorrogar até 30 de abril de 2007 a redução da base de cálculo do ICMS na saída de produtos derivados da mandioca promovida pelo estabelecimento fabricante;
10 - os incisos X e XI alteram, respectivamente, o § 7° do artigo 16 e § 6° do artigo 17, ambos do Anexo III, para prorrogar até 30 de abril de 2007 a concessão de crédito na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e na interligação de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O artigo 2°, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.