Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-58/96,
128/04, 32/06, 03/07, 23/07 e no
Convênio ICMS-138/08, celebrado em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o § 13 do artigo 19 do Anexo I:
"§ 13 - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1° de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra durante a vigência do
Convênio ICMS-03/07, de 19 de janeiro de 2007". (NR);
II - o § 4º do artigo 24 do Anexo I:
"§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/96, de 31 de maio de 1996." (NR);
III - o § 3º do artigo 112 do Anexo I:
"§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-128/04, de 10 de dezembro de 2004." (NR);
IV - o § 3º do artigo 125 do Anexo I:
"§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-32/06, de 7 de julho de 2006." (NR);
V - o § 3º do artigo 129 do Anexo I:
"§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-23/07, de 30 de março de 2007." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2009.
OFÍCIO GS-CAT Nº 007/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As alterações propostas decorrem da necessidade de adequar o Regulamento do ICMS ao disposto no Convênio ICMS-138/08, de 5 de
dezembro de 2008, que prorrogou até 31 de julho de 2009 o prazo de vigência dos Convênios ICMS-128/04, 32/06,
03/07 e 23/07, relativos à concessão de benefícios fiscais, bem como ao disposto no Convênio
ICMS-58/96 cuja eficácia independe de celebração de convênios para prorrogação de prazo do benefício fiscal.
Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa, em que se vincula o prazo final de vigência dos benefícios aos atos
originais de concessão dos mesmos, a fim de evitar alterações na legislação paulista a cada prorrogação de prazo final de vigência dos referidos convênios.
O artigo 1º introduz alterações em dispositivos dos Anexo I do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I altera o § 13 do artigo 19 do Anexo I, para dispor que a isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas
portadoras de deficiência física vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-03/07, de 19 de janeiro de 2007;
2 - o inciso II altera o § 4º do artigo 24 do Anexo I, para dispor que a isenção do ICMS na saída interna de óleo diesel destinado ao
consumo por embarcação pesqueira nacional vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/96, de 31 de maio de 1996;
3 - o inciso III altera o § 3º do artigo 112 do Anexo I, para dispor que a isenção do ICMS nas saídas internas das mercadorias
médico-hospitalares vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-128/04, de 10 de dezembro de 2004;
4 - o inciso IV altera o § 3º do artigo 125 do Anexo I, para dispor que a isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para
estrada de ferro vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-32/06, de 7 de julho de 2006;
5 - o inciso V altera o § 3º do artigo 129 do Anexo I, para dispor que a isenção do ICMS na saída de reagente para diagnóstico
da doença de chagas, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, vigorará enquanto vigorar o Convênio
ICMS-23/07, de 30 de março de 2007.
O artigo 2º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.