DECRETO Nº 65.259, DE 19-10-20 – DOE 20-10-20

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, com alterações do Convênio ICMS 50/18, de 5 de julho de 2018,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - do item 1 do § 2º:
a) a alínea “b”:

“b) o adquirente não tenha débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento;” (NR);
b) a alínea “d”:
“d) seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento (Convênio ICMS 50/18);” (NR);
II - o item 3 do § 2º:
“3 - aplica-se a veículo que atenda, cumulativamente, ao que segue:
a) o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
b) o modelo possa ser adquirido por qualquer pessoa, ainda que não beneficiária da isenção prevista neste artigo, por preço não superior ao indicado na alínea “a”;
c) o preço indicado na alínea “a” inclua o valor da pintura e outros acessórios instalados pelo fabricante, mesmo que cobrados separadamente.” (NR);
III - o § 3º:
“§ 3º - A comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, dar-se-á por laudo de avaliação, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.” (NR);
IV - o “caput” do § 4º, mantidos os seus itens:
“§ 4 - A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante pedido instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da observância do disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento:” (NR);
V - o § 5º:
“§ 5° - Caso a pessoa com deficiência ou autista, beneficiária da isenção, não seja a condutora do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por pessoa autorizada pelo beneficiário ou representante legal, podendo ser indicados até 3 (três) condutores, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.” (NR);
VI - o § 8º:
“§ 8º - Concedida a isenção, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto.” (NR);
VII - o § 9º:
“§ 9º - O interessado deverá informar, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal:
1 - até o décimo quinto dia útil, dados da Nota Fiscal relativa à aquisição;
2 - tratando-se de beneficiário com deficiência física que irá conduzir o veículo, além do disposto no item 1, até 270 (duzentos e setenta) dias (Convênio ICMS 50/17):
a) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
b) dados da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no documento previsto no § 6º.” (NR);
VIII - a alínea "b" do item 3 do § 10:
“b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS 50/18).” (NR);
IX - o item 1 do § 11:
“1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal (Convênio ICMS 50/18);” (NR).

Artigo 2º - O prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “b” do inciso I e nos incisos VIII e IX, todos do artigo 1º deste decreto, aplica-se, também, aos veículos novos adquiridos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/18, de 5 de julho de 2018, com a isenção do ICMS nos termos do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de julho de 2020.

OFÍCIO GS-CAT Nº /2020
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta altera dispositivos relativos à isenção de ICMS concedida na saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, de forma a implementar, na legislação paulista, as modificações introduzidas no Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, pelo Convênio ICMS 50/18, de 5 de julho de 2018, especialmente a alteração no prazo, de dois para quatro anos, para utilização do benefício.
O referido Convênio ICMS 50/18, de 5 de julho de 2018, em que pese o Estado de São Paulo não tê-lo ratificado por meio do Decreto 63.603, de 23 de julho de 2018, restou aprovado pelo CONFAZ, razão pela qual se faz impositiva a sua implementação na legislação interna paulista.
Além da implementação do Convênio ICMS 50/18, a minuta propõe também ajustes em dispositivos que tratam de procedimentos relacionados à isenção, bem como impõe restrições quanto ao veículo objeto do benefício, para fins de controle.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.