Decreto 49.203, DE 01-12-2004 - DOE 02-12-2004
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios
ICMS-74/04, 77/04, 90/04, 94/04,
96/04, 97/04, 98/04, 99/04,
101/04, 104/04, 105/04, 108/04 e
109/04, no Ajuste SINIEF-11/04 e no Protocolo ICMS-42/04,
todos celebrados em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 49.021, de 15 de
outubro de 2004,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o "caput" do artigo 400-A:
"Artigo 400-A - O lançamento do imposto nas sucessivas saídas internas de pilha ou bateria usada que contenha em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída, devidamente reciclada, do estabelecimento do fabricante ou importador que estiver obrigado a coletá-la ou armazená-la, nos termos da legislação federal pertinente (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I)." (NR);
II - o "caput" e o inciso II do artigo 20 das Disposições Transitórias, mantidos os demais incisos:
"Artigo 20 (DDTT) - A partir de 1º de março de 2004, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto, deverá entregar as informações relativas a essas operações, simultaneamente (Convênio ICMS-54/02, com alterações do Convênio ICMS-121/02, do Convênio ICMS-108/03, cláusula segunda, e do Convênio ICMS-101/04, cláusula primeira, II):" (NR);
"II - por relatórios, nos termos do Convênio ICMS-54/02, de 28 de junho de 2002, cujos modelos, Anexos I a VII, foram aprovados pelo Convênio ICMS-121/02, de 20 de setembro de 2002:
a) pelo período de nove meses, para os contribuintes obrigados a entregar os Anexos VI e VII;
b) pelo período de seis meses, para os demais casos." (NR);
III - o "caput" do artigo 14 do Anexo I:
"Artigo 14 - (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e ICMS-65/01, e Anexo Único na redação no Convênio ICMS-80/02, com alteração do Convênio ICMS-90/04)." (NR);
IV - o artigo 19 do Anexo I:
"Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (modelo comum), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS-77/04).
§ 1º - O benefício deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante correspondente redução no preço.
§ 2º - A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida, e deverá ser solicitada pelo interessado por meio de requerimento instruído com:
1 - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;
b) especifique o tipo de deficiência física;
c) especifique as adaptações necessárias;
2 - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, que comprove disponibilidade de recursos financeiros compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
3 - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
4 - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
5 - certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ou declaração de isenção;
6 - comprovante de residência.
§ 3º - Na hipótese de o interessado estar domiciliado em outra Unidade federada, o requerimento previsto no § 2º deverá estar acompanhado de parecer do fisco da Unidade federada onde estiver domiciliado o interessado.
§ 4º - Não será acolhido, para fins de concessão do benefício, o laudo referido no item 1 do § 2º que não contiver todos os requisitos ali mencionados, de forma detalhada.
§ 5º - Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
§ 6º - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada do documento mencionado no parágrafo anterior.
§ 7º - O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, na hipótese de:
1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
§ 8º - Para efeito do disposto no § 7º, excetuam-se da hipótese prevista no item 1 os casos de alienação fiduciária em garantia.
§ 9º - O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
1 - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
3 - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste artigo;
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
§ 10 - O adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal.
§ 11 - O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda.
§ 12 - Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 3 (três) anos contados da data de aquisição do veículo.
§ 13 - Em relação à operação beneficiada com a isenção prevista neste artigo, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.
§ 14 - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006." (NR);
V - o inciso I do artigo 41 do Anexo I:
"I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira);" (NR);
VI - o inciso VII do artigo 41 do Anexo I:
"VII - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1 ou semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, observado o disposto no § 2o, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira):
a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Secretarias de Agricultura;
b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;
c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes." (NR);
VII - o § 2º do artigo 41 do Anexo I:
"§ 2º - Relativamente ao disposto no inciso VII:
1 - o benefício estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;
2 - a isenção não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria da Agricultura;
3 - o benefício estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS-99/04, cláusula terceira):
a) o campo de produção seja registrado na Secretaria da Agricultura;
b) o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na Secretaria da Agricultura e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria da Agricultura, sendo que essa estimativa deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo de cinco anos;
d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pela Secretaria da Agricultura;
e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;
4 - as sementes poderão ser comercializadas, com a denominação "fiscalizadas", até 6 de agosto de 2005 (Convênio ICMS-99/04, cláusula segunda)." (NR);
VIII - o "caput" do artigo 73 do Anexo I, mantidos os seus incisos:
"Artigo 73 - (REPRODUTOR/MATRIZ) - Operações com reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno e bufalino, puro de origem, puro por cruza ou de livro aberto de vacum, a seguir indicadas (Convênio ICM-35/77, cláusula décima primeira, com alteração dos Convênios ICM-9/78, ICMS-86/98 e ICMS-74/04, e Convênios ICMS-46/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 4):" (NR);
IX - o "caput" do artigo 96 do Anexo I, mantidos os seus incisos:
"Artigo 96 - (MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA) - As seguintes operações realizadas com os medicamentos indicados no § 3º (Convênio ICMS-21/03, com alteração do Convênio ICMS-104/04):" (NR);
X - o § 3º do artigo 96 do Anexo I, passando o atual § 3º a denominar-se § 4º:
"§ 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se aos seguintes medicamentos:
1 - Iressa (princípio ativo: gefitinibe);
2 - Faslodex (princípio ativo: fulvestrant);
3 - Anticorpo monoclonal humanizado com afinidade específica ao antígeno - CD-52 - Aletuzumab;
4 - Atazanavir;
5 - Bevacizumab;
6 - Erlotinib;
7 - Imunoglobulina - IGG1 08 - Tipranavir." (NR);
XI - o inciso I do artigo 9º do Anexo II:
"I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira);" (NR);
XII - o inciso VI do artigo 9º do Anexo II:
"VI - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1 ou semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, observado o disposto no § 2º, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira):
a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Secretarias de Agricultura;
b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;
c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;" (NR);
XIII - o § 2º do artigo 9º do Anexo II:
"§ 2º - Relativamente ao disposto no inciso VI:
1 - o benefício estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;
2 - o benefício não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino;
3 - a semente poderá ser comercializada com a denominação "fiscalizada", até 6 de agosto de 2005 (Convênio ICMS-99/04, cláusula segunda)." (NR);
XIV - o § 2º do artigo 1º do Anexo III:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-97/04)." (NR);
XV - o § 2º do artigo 3º do Anexo III:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-94/04)." (NR);
XVI - o § 4º do artigo 6º do Anexo III:
"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-98/04)." (NR);
XVII - o § 6º do artigo 8º do Anexo III:
"§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-96/04)." (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - o artigo 111 ao Anexo I:
"Artigo 111 - (PIANO - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro de um piano de cauda Steinway Grand Concert Model D, com banco e demais acessórios, classificado no código 9201.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, importado pela Associação Paulista São Pedro Pró-Cultura Paulista, por meio da Declaração de Importação de no 04/0759756-0 (Convênio ICMS-105/04).
Parágrafo único - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o instrumento musical referido no "caput" seja conservado pela Associação Paulista São Pedro Pró-Cultura Paulista e utilizado na programação do Theatro São Pedro, pelo período mínimo de 10 (dez) anos, contado de sua instalação." (NR);
II - o artigo 16 ao Anexo III:
"Artigo 16 - (ECF - AQUISIÇÃO) - Na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos legais, o contribuinte não obrigado ao uso do referido equipamento no exercício imediatamente anterior poderá se creditar de valor equivalente a até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estabelecimento (Convênio ICMS-108/04).
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se, por valor de aquisição do ECF, o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao seu transporte, acrescido dos valores dos acessórios a seguir indicados, excluídos os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para montagem do equipamento:
1 - computador, usuário e servidor, com os correspondentes teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
2 - leitor ótico de código de barras;
3 - balança.
§ 2º - O benefício fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por conjunto ("check out").
§ 3º - O crédito previsto neste artigo deverá ser apropriado:
1 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento;
2 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, nas mesmas condições e período previstos no item 1;
3 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa (ME), a partir do momento em que se enquadrar no Regime Periódico de Apuração (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nos itens 1 e 2.
§ 4º - A apropriação do crédito previsto neste artigo é limitada, mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.
§ 5º - O crédito previsto neste artigo deverá ser estornado:
1 - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:
a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território paulista;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;
2 - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.
§ 6º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de aquisição de equipamento ECF e respectivos acessórios mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito.
§ 7º - Este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2005, em relação à aquisição de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2006, em relação à apropriação de créditos." (NR);
III - o artigo 17 ao Anexo III:
"Artigo 17 - (ECF - INTERLIGAÇÃO) - Na interligação de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o contribuinte que tiver auferido, no exercício imediatamente anterior, receita bruta de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) poderá se creditar de valor equivalente a até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estabelecimento (Convênio ICMS-109/04).
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, serão considerados apenas os seguintes valores despendidos, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao transporte dos respectivos bens:
1 - na aquisição de leitor de cartão de crédito ou débito, desde que para ser utilizado integrado ao ECF;
2 - na aquisição de programa de comunicação com as administradoras de cartões;
3 - na aquisição de acessórios indispensáveis à interligação com o equipamento ECF;
4 - na contratação dosserviços de instalação dos referidos equipamentos, exceto as despesas de manutenção.
§ 2º - O crédito previsto neste artigo deverá ser apropriado:
1 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva implementação da integração do sistema TEF (Transferência Eletrônica de Fundos) ao equipamento ECF;
2 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, nas mesmas condições e período previstos no item 1;
3 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa (ME), a partir do momento em que se enquadrar no Regime Periódico de Apuração (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nos itens 1 e 2.
§ 3º - A apropriação do crédito previsto neste artigo é limitada:
1 - no seu total, ao valor de todos os bens adquiridos e serviços tomados;
2 - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.
§ 4º - O crédito previsto neste artigo deverá ser estornado:
1 - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:
a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território paulista;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;
2 - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.
§ 5º - O benefício aplica-se, retroativamente, aos contribuintes que tiverem implementado a integração do sistema TEF ao equipamento ECF a partir de 1o de outubro de 2002, desde que observados os limites e condições estabelecidos neste artigo.
§ 6º - Este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2005, em relação à interligação de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2006, em relação à apropriação de créditos." (NR)
IV - os itens 6-B e 11-A à Tabela III do Anexo VI:
"6-B Paraíba Protocolo ICMS-42/04, de 7-10-04, a partir de 1º-1-05" (NR);
"11-A Sergipe Protocolo ICMS-42/04, de 7-10-04, a partir de 1º-1-05" (NR).
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de outubro de 2004, exceto em relação aos dispositivos a seguir enumerados que produzem efeitos:
I - desde 30 de setembro de 2004, o inciso II do artigo 1º;
II - a partir da publicação, o inciso I do artigo 1º e o inciso IV do artigo 2º.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de dezembro de 2004
OFÍCIO GS-CAT Nº 641-04
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de
novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições
contidas nos Convênios ICMS-74/04, 77/04, 90/04, 94/04,
96/04, 97/04, 98/04, 99/04,
101/04, 104/04, 105/04, 108/04 e
109/04, no Ajuste SINIEF-11/04 e no Protocolo ICMS-42/04, todos celebrados em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 49.021, de 15 de outubro de 2004.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I altera o "caput" do artigo 400-A para aplicar também à coleta de bateria usada que
contenha chumbo, o mesmo tratamento tributário dispensado à coleta de baterias e pilhas usadas que contenham em sua composição
cádmio, mercúrio e seus compostos;
2 - o inciso II modifica o "caput" e o inciso II do artigo 20 das Disposições Transitórias, mantidos
os demais incisos, de modo a alterar o período pelo qual os contribuintes do setor de combustíveis devem entregar, concomitantemente,
por transmissão eletrônica de dados e por meio de relatórios em papel, informações relativas às operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC, para fins de repasse, dedução, ressarcimento e
complemento do imposto. Tal exigência decorre da implantação de programa de informática a ser utilizado pelos contribuintes
do setor de combustíveis, no cumprimento de obrigações acessórias relacionadas com o regime de substituição tributária;
3 - o inciso III altera o "caput" do artigo 14 do Anexo I, de modo a estender o benefício da isenção
de ICMS concedido às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde a qualquer
conjunto de troca e concentrado para diálise, inclusive hemodiálise;
4 - o inciso IV dá nova redação ao artigo 19 do Anexo I, que isenta do ICMS as saídas de veículo
especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, incapacitado de dirigir modelo convencional,
para introduzir algumas alterações no que se refere ao controle da concessão do benefício, bem como para prorrogar a vigência
do dispositivo até 31 de dezembro de 2006;
5 - os incisos V, VI e VII introduzem modificações no artigo 41 do Anexo I, o qual concede isenção
de ICMS às saídas internas de insumos agropecuários, para harmonizar a interpretação e os requisitos da legislação estadual
com a do Ministério da Agricultura, no tocante às sementes;
6 - o inciso VIII altera o "caput" do artigo 73 do Anexo I para que o benefício da isenção de ICMS
alcance também a espécie de gado que conste em livro aberto de vacuns, uma vez que nem todas as espécies estão sujeitas
ao registro genealógico oficial;
7 - os incisos IX e X modificam o artigo 96 do Anexo I, que prevê isenção de ICMS na importação
e na saída por doação de medicamento, de uso ainda não autorizado pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
destinado a paciente com doença grave, de modo a incluir outros medicamentos dentre os beneficiados;
8 - os incisos XI, XII e XIII introduzem alterações no artigo 9º do Anexo II, que concede redução
de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários, para harmonizar a interpretação e os requisitos da
legislação estadual com a do Ministério da Agricultura, no tocante às sementes;
9 - o inciso XIV dá nova redação ao § 2º do artigo 1º do Anexo III, prorrogando até 31 de
dezembro de 2004 o crédito presumido concedido ao produtor agropecuário de até 50% sobre o ICMS incidente na saída de alho;
10 - o inciso XV altera o § 2º do artigo 3º do Anexo III, para prorrogar até 31 de dezembro
de 2004 a concessão de crédito presumido às saídas tributadas de cristal ou porcelana;
11 - o inciso XVI modifica o § 4º do artigo 6º do Anexo III, de modo a prorrogar, até 31 de
dezembro de 2004, a concessão de crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca;
12 - o inciso XVII altera o § 6º do artigo 8º do Anexo III, prorrogando para 31 de dezembro
de 2004 a concessão, ao remetente ou destinatário, de crédito presumido de até 45% sobre o ICMS incidente na saída interna
de novilho precoce.
O artigo 2º acrescenta ao RICMS os dispositivos a seguir comentados:
1 - o inciso I acrescenta o artigo 111 ao Anexo I, o qual prevê a concessão de isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro referente à importação de um piano de cauda pela Associação São Pedro Pró-Cultura Paulista;
2 - o inciso II acrescenta o artigo 16 ao Anexo III, concedendo crédito presumido de ICMS de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuinte que não tenha estado obrigado ao seu uso no exercício imediatamente anterior;
3 - o inciso III acrescenta o artigo 17 ao anexo III, de modo a conceder crédito presumido de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) na interligação de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito a equipamento ECF;
4 - o inciso IV acrescenta os itens 6B e 11A à Tabela III do Anexo VI para incluir os Estados de Paraíba e Sergipe entre os participantes do regime de substituição tributária nas operações com sorvete.
O artigo 3º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas por este Estado na lei que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2004, especialmente no que se refere à prorrogação de benefícios fiscais, uma vez que essas concessões já figuram no orçamento estadual há vários anos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.