LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(INSUMOS AGROPECUÁRIOS)
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
66.395/21;
66.393/21;
66.054/21;
65.473/21;
65.254/20;
65.156/20;
64.957/20;
64.391/19;
64.213/19;
58.283/12;
57.684/11;
57.029/11;
55.379/10;
54.679/09;
54.009/09;
51.092/06;
50.513/06;
49.910/05;
49.709/05;
49.203/04;
48.294/03;
48.111/03;
48.034/03;
47.858/03;
47.626/03;
47.278/02; 46.778/02; 46.295/01;
46.027/01 e 45.824/01
Artigo 41 - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir
indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e
ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):
Legislação de apóio:
Consultar o Artigo 17 das DDTT
Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Dec. 49.203/04, efeitos a partir de 19/10/04:
I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida,
acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento
(regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura,
avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante (Convênio ICMS-100/97,
cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira);
Redação anterior, efeitos até 18/10/04:
I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida,
desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a
uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
REVOGADO O INCISO II PELO DECRETO 66.054/21, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-22
Redação original do inciso II, efeitos até 31-12-21:
II - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre na saída de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:
a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento rural dedicado à agropecuária, nesta compreendidas a pecuária, a apicultura, a aqüicultura, a avicultura, a cunicultura, a ranicultura e a sericicultura;
c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;
d) outro estabelecimento do mesmo titular;
REVOGADO O INCISO III PELO DECRETO 66.395/21, VIGORANDO EM 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO:
Redação original do inciso III:
III - com os produtos referidos no inciso anterior, em operação realizada entre os estabelecimentos ali mencionados;
REVOGADO O INCISO IV PELO DECRETO 66.395/21, VIGORANDO EM 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO:
Redação original do inciso IV:
IV - com os produtos referidos no inciso II, no desembaraço aduaneiro, em importação realizada por estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 55.379/10, efeitos a partir de 1º/08/09:
V - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, “caput”, na redação do Convênio ICMS-93/06, cláusula primeira):
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto nº: 57.029/11, art. 3º
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 57.029/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/06/11:
a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula primeira);
Redação anterior, efeitos até 31/05/11:
a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o seu número seja indicado no documento fiscal;
b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 51.092/06, efeitos a partir de 1º/08/06 até 31/07/09:
V - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, pre mix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no
Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura,
desde que o produto (Convênio ICMS- 100/97, cláusula primeira, III, "caput", na redação do Convênio ICMS-54/06, cláusula primeira):
a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o seu número seja indicado no documento fiscal;
b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;
Redação anterior, efeitos até 31/07/06:
V - ração animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante ou o importador registrado no
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura,
cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto:
a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o
seu número seja indicado no documento fiscal;
b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;
Redação dada pelo inciso VIII do Dec. 47.858/03,
efeitos a partir de 01/05/03:
VI - para uso exclusivo na agricultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IV e XII, este último acrescentado pelo Convênio ICMS-25/03):
a) calcário ou gesso, como corretivo ou recuperador do solo;
b) casca de coco triturada;
Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Dec. 48.294/03,
efeitos a partir de 03/12/03:
c) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo
(Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, XIII, acrescentado pelo Convênio ICMS-93/03).
Redação anterior, efeitos até 30/04/03:
VI - calcário ou gesso, com destinação exclusiva a uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;
Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec.
49.709/05, efeitos a partir de 25/04/05:
VII - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda
geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas
à semeadura, observado o disposto no § 2°, desde que (Convênio ICMS-100/97,
cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-16/05, cláusula primeira, I):
a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria da Agricultura;
b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade
de produção ou comercialização de sementes;
c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;
Redação anterior dada pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 49.203/04, efeitos a partir de 19/10/04 até 24/04/05:
VII - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1 ou semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, observado o disposto no
§ 2º, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira):
a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Secretarias de Agricultura;
b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;
c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes.
Redação anterior, efeitos até 18/10/04:
VII - semente destinada à semeadura, observado o disposto no § 2º, desde que:
a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Secretarias de Agricultura;
b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;
c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;
Redação dada ao inciso VIII, pelo art. 1º do Dec. 66.054/12, efeitos a partir de 01-01-22:
VIII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Redação anterior dada ao inciso VIII, pelo art. 1º do Dec. 58.283/12, efeitos a partir de 09-01-12 até 31-12-21:
VIII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, I);
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto 58.283/12, art. 3º
Redação anterior dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 54.679/09, efeitos a partir de 01/08/09 até 08/01/12:
VIII - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-55/09, cláusula primeira);
Redação anterior dada pelo inciso VIII do art. 1 do Dec. 50.513/06, efeitos a partir de 09/01/06 até 31/07/09:
VIII - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso,
de pena, de sangue e de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta de soja, de canola, de algodão,de babaçu, de cacau, de amendoim,
de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelo de arroz, degirassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho,
de casca e de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; farelo de casca de soja e de canola, de soja desativada, de aveia; soja desativada;
aveia; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao
emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura,
avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-152/02 e cláusula segunda, na redação dos Convênios ICMS 149/05 e 150/05);
Redação anterior dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 47.626/02,efeitos a partir de 01/01/03 até 08/01/06:
VIII - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de
peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de
soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de
girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho , de casca ou de semente de uva e de
polpa cítrica; glúten de milho; farelo de casca de soja ou de canola; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais,
desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração
animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura
ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio
ICMS-152/02);
Redação anterior dada pelo inciso VIII do Decreto 46.295/01, efeitos a partir de 24/11/01 até 31/12/02:
VIII - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; farelo de casca de soja ou de canola;
DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-89/01, cláusula primeira, I);
Redação original do inciso VIII, efeitos até 23/11/01:
VIII - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de
osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de
amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica;
glúten de milho; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao
emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura,
cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
IX - esterco animal;
X - mudas de plantas;
Redação dada pelo inciso X do Decreto 46.295/01,
efeitos a partir de 22/10/01:
XI - sêmen, congelado ou resfriado, e embrião, exceto, em ambos os
casos, os de bovinos, de ovinos ou de caprinos, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 28 deste Anexo;
Redação anterior, efeitos até 21/10/01:
XI - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um
dia, exceto em relação a sêmen e embrião de bovinos, de ovinos ou de caprinos, hipótese em que se aplica a isenção indicada no
artigo 28 deste Anexo;
XII - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no
código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
REVOGADO O INCISO XIII, PELO DECRETO 66.054/21, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-22
Redação anterior dada pelo inciso I do Decreto 55.379/10, efeitos a partir de 01/08/09 até 31-12-21:
XIII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante;
Redação anterior, efeitos até 31/07/09:
XIII - amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato),
DAP (di-amônio fosfato) ou cloreto de potássio; adubo simples ou composto, ou fertilizante, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na
produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante.
Acrescentado o inciso XIV, pelo inciso VIII do art. 2º, do Decreto 46.295/01, efeitos a partir de 22/10/01:
XIV - girino, alevino, ovo fértil e aves de um dia, exceto as ornamentais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-89/01, cláusula primeira, I).
Acrescentado o inciso XV, pelo inciso V do art. 2º, do Decreto 47.278/02, efeitos a partir de 14/10/02:
XV - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal
mineralizado (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio
ICMS-106/02)
Redação dada ao inciso XVI, pelo art. 1º do Dec. 58.283/12, efeitos a partir de 09/01/12:
XVI - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, II);
Redação anterior dada pelo inciso I do Decreto 55.379/10,
efeitos a partir de 01/08/09 até 08/01/12:
XVI - milho e milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II, na redação do Convênio ICMS-57/03);
Redação anterior acrescentada o inciso XVI pelo art. 2º, do Decreto 48.034/03, efeitos a partir de 29/07/03 até 31/07/09:
XVI - milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II, na redação do Convênio ICMS-57/03).
Acrescentada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 54.009/09,
efeitos a partir de 01/01/09:
XVII - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na
agropecuária (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira e terceira, com a redação da cláusula primeira dada pelo
Convênio ICMS-156/08).
Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Dec. 54.679/09, efeitos a partir de 01/08/09:
XVIII - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio
ICMS-55/09, cláusula segunda).
Redação dada ao inciso XIX, pelo Decreto 57.684/11, efeitos a partir de 01/10/11:
XIX - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-62/11);
Redação anterior do inciso XIX, acrescentado pelo art. 2º do Decreto 55.379/10, efeitos a partir de 01/08/09 até 30/09/11:
XIX - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS-150/05, cláusula primeira);
Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 55.379/10, efeitos a partir de 01/08/09:
XX - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-149/05);
Acrescentado o inciso XXI, pelo Decreto 57.684/11, efeitos a partir de 01/03/11:
XXI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS-195/10);
Acrescentado o inciso XXII, pelo Decreto 57.684/11, efeitos a partir de 01/03/11:
XXII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS-49/11).
§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso V:
1 - entende-se por:
a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades
nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos
em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Dec.
46.778/02, efeitos a partir de 01-05-02:
c) SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes
capaz de suprir a ração ou concentrado,em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos
(Convênio ICMS-100/97, cláusula
primeira, § 2º, III, na redação do Convênio ICMS-20/02).
Redação anterior, efeitos até 08/04/02:
c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado,
em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Dec. 51.092/06, efeitos a partir de 01/08/06:
d) ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2°, com alteração do Convênio ICMS-54/06, cláusula segunda);
Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Dec. 51.092/06, efeitos a partir de 01/08/06:
e) PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2°, com alteração do Convênio ICMS-54/06, cláusula segunda).
REVOGADO O ITEM 2 DO § 1º, PELO DECRETO 66.393/21, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-22
Redação anterior dada ao item 2 do § 1º, pelo Dec. 64.391/19, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2019 até 31-12-21:
2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural ou industrial, na transferência a outro estabelecimento rural ou industrial do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural ou industrial em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
Redação anterior dada ao item 2 do § 1º, efeitos até 31-07-19:
2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural, na transferência a outro estabelecimento rural do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
REVOGADO O ITEM 3 DO § 1º, PELO DECRETO 66.054/21, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-22
Redação anterior dada ao item 3 ao § 1º, pelo Dec. 64.957/20, efeitos a partir de 01-05-20 até 21-12-21:
3 - na hipótese do item 2, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições dos insumos abaixo indicados, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, utilizados na preparação da ração, desde que a saída do animal a que ela se destinou seja tributada ou, se isenta ou não incidente, haja expressa previsão de manutenção do crédito:
a) outras espécies de milho, em grão, NCM 1005.90.10;
b) outros tipos de milho, NCM 1005.90.90;
c) grumos e sêmolas de milho, NCM 1103.13.00;
d) grãos descascados, cortados ou partidos de milho, NCM 1104.23.00;
e) amido de milho, NCM 1108.12.00;
f) soja, mesmo triturada para semeadura, NCM 1201.10.00;
g) outras sojas, mesmo trituradas, NCM 1201.90.00;
h) farinha de soja, NCM 1208.10.00;
i) sêmeas, farelos, outros resíduos de milho, NCM 2302.10.00; pellets, da extração do óleo de soja, inclusive farelo de soja, NCM 2304.00.10 ou 2304.00.90.
Redação anterior acrescentando o item 3 ao § 1º, pelo Dec. 64.391/19, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2019 até 30-04-30:
3 - na hipótese do item 2, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições de milho e soja utilizados na preparação da ração, desde que a saída do animal a que ela se destinou seja tributada ou, se isenta ou não incidente, haja expressa previsão de manutenção do crédito.
Acrescentado o item 4 ao 1º, pelo Decreto 66.395/21, vigorando em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação:
4 - 4. o benefício não se aplica a:
a) lisina, classificada nos códigos 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
b) triptofano, classificado nos códigos 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Dec. 49.203/04, efeitos a partir de 19/10/04:
§ 2º - Relativamente ao disposto no inciso VII:
1 - o benefício estende-se à semente importada, hipótese em
que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;
2 - a isenção não se aplica quando a semente não satisfizer os
padrões estabelecidos pela Secretaria da Agricultura;
Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 49.910/04, efeitos a partir de 22/07/05:
3 - o benefício estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula terceira, §§ 1º e 2º, na redação do Convênio ICMS-63/05):
a) o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
b) o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, que deverão manter essa estimativa à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos;
d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
Redação anterior, efeitos até 21/07/05
3 - o benefício estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS-99/04, cláusula terceira):
a) o campo de produção seja registrado na Secretaria da Agricultura;
Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Dec. 49.709/05, efeitos a partir de 25/04/05:
b) o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria da Agricultura
e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS-100/97, cláusula terceira, § 1º, III, na redação do Convênio ICMS-16/05, cláusula primeira, II);
Redação anterior, efeitos até 24/04/05:
b) o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na Secretaria da Agricultura e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria da Agricultura, sendo que essa estimativa deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo de cinco anos;
d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pela Secretaria da Agricultura;
e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;
4 - as sementes poderão ser comercializadas, com a denominação "fiscalizadas", até 6 de agosto de 2005 (Convênio ICMS-99/04, cláusula segunda).
Redação anterior, efeitos até 18/10/04:
§ 2º - Relativamente ao disposto no inciso VII, o benefício:
1 - estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análise de Sementes;
2 - não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado
de destino.
REVOGADO O § 3º, PELO DECRETO 64.213/19, efeitos a partir de 01/05/19
Redação anterior dada ao § 3º, efeitos até 30-04-19:
§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.
§ 4º - REVOGADO PELO ART. 3º DO DECRETO 48.111/03, efeitos a partir de 27/09/03
Redação anterior dada pelo inciso XVI do art. 1º do Dec.
46.778/02, efeitos a partir de 01/05/02 até 26/09/03:
§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, VI, "a").
Redação anterior dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto
46.027, efeitos a partir de 1º/08/01 até 30/04/02:
§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS-58/01, cláusula segunda).
Redação anterior, dada pelo inciso XXV do art. 1º do Decreto 45.824, efeitos a partir de
1º/05/2001, até 31/07/01:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, I, "e").
Redação original, efeitos até 30/4/2001:
§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.
Redação dada ao § 5º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021:
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior acrescentando o § 5º, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
REVOGADO O § 6º, PELO DECRETO 65.473/21, efeitos a partir de 01-01-21
Redação anterior acrescentando o § 6º, Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021:
§ 6º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.
Legislação de apóio:
Prorrogado até 30/04/05 pelo Comunicado CAT 26/02;
Consultar o Comunicado CAT 40/01, que altera data de vigência:
Prorrogado até 31/07/01 pelo Comunicado CAT 23/01.