DECRETO Nº 66.395, DE 28-12-21 – DOE 29-12-21

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relatiretornavel;de as à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serretornavel;de iços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

O Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos e , inciso XXIV e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - a denominação da Seção XXV do Capítulo IV do Título II do Livro II:
"SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS E PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE AMINOÁCIDOS"; (NR)
II - do artigo 400-F:
a) o inciso II:

"II - lisina, 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90;"; (NR)
b) o item 10 do § 1º:
"10. soda cáustica, 2815.12.00 e 2815.11.00;"; (NR)
III - o inciso II do artigo 400-G:
"II - lisina, 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90;". (NR)

Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - ao artigo 400-F:
a) o inciso VIII:

"VIII- triptofano, 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90."; (NR)
b) os itens 16 a 38 ao § 1º:
"16. melaço de beterraba, 2303.20.00;
17. anti-espumante, 3824.99.59;
18. extrato de levedura de pó, 3504.00.90;
19. biotina, 2936.29.31;
20. água de maceração de milho, 2302.10.00;
21. niacinamida, 2936.29.52;
22. sulfato de ferro, 2833.29.40;
23. sulfato de manganês, 2833.29.90;
24. pantotenato de cálcio, 2936.24.10;
25. ácido nítrico, 2808.00.10;
26. sulfato de magnésio, 2833.21.00;
27. tiamina HCL, 2936.22.10;
28. aromatizante cremaron, 2309.90.90;
29. anti-umectante, 2811.22.10;
30. cloreto de amônio, 2827.10.00;
31. l-tirosina, 2922.50.39;
32. hidróxido de potássio, 2815.20.00;
33. l-fenilalanina, 2922.49.90;
34. hidróxido de cálcio, 2522.20.00;
35. bisulfito de sódio, 2832.10.90;
36. benzoado de sódio, 2916.31.21;
37. hipoclorito de sódio, 2828.90.11;
38. resina, 3914.00.11."; (NR)
II - o inciso VIII ao artigo 400-G:
"VIII - triptofano, 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90.";(NR)
III - o artigo 400-G1:
"Artigo 400-G1 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de lisina, classificada nos códigos 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de triptofano, classificado nos códigos 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90 também da NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III- a saída da mercadoria resultante de sua industrialização."; (NR)
IV - o item 4 ao § 1º do artigo 41 do Anexo I:
"4. o benefício não se aplica a:
a) lisina, classificada nos códigos 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
b) triptofano, classificado nos códigos 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.". (NR)

Artigo 3° - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - os incisos III e IV do artigo 41 do Anexo I;
II - o inciso III do artigo 9º do Anexo II.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal.

OFÍCIO GS-CAT Nº 581/2021
Senhor Governador, em Exercício
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta, que visa atender pleito do setor fabricante de aminoácidos, concede diferimento do ICMS na saída interna de lisina e triptofano, bem como amplia o rol de insumos que os fabricantes de aminoácidos adquirem com diferimento do imposto.
Para viabilizar a aplicação do diferimento na saída interna de lisina e triptofano, esses produtos estão sendo excluídos da isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração