DECRETO Nº 66.393, DE 28-12-21 – DOE 29-12-21
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relatiretornavel;de as à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serretornavel;de iços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XVIII e § 10, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - O § 4º do artigo 402 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar, com a redação que se segue:
"§ 4º - O disposto neste capítulo:
1 - ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral;
2 - aplica-se, também, na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, em relação ao qual o autor da encomenda mantiver contrato de produção rural integrada.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, ficando revogado o item 2 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000
OFÍCIO GS-CAT Nº 578/2021
Senhor Governador, em Exercício
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A alteração proposta visa permitir a aplicação, na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, em relação ao qual o autor da encomenda mantiver contrato de produção rural integrada, das mesmas regras que são aplicadas nas remessas para industrialização por encomenda.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.