CONVÊNIO ICMS 123, DE 16-12-11 - DOU 21-12-11
Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 01/12, de 06/01/12 - DOU 09/01/12
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16-12-11 - DOU 21-12-11, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso VI do caput da cláusula primeira:
“VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”;
II – o inciso II do caput da cláusula segunda:
“II – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal;”.
Cláusula segunda - Ficam convalidadas, até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com isenção ou redução da base de cálculo do imposto, nos termos do Convênio ICMS ICMS 100/97.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
R E T I F I C A Ç Ã O
No inciso VI constante do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/11, de 16 de dezembro de 2011, publicado no DOU de 21 de dezembro de 2011, Seção I, páginas 30 a 37,
onde se lê: “..., de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves,...”;
leia-se: “..., de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves,...”.