Decreto nº 64.391, DE 14-08-19 – DOE 15-08-19- REP. 16-08-19
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 28/19, de 5 de abril de 2019,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 2 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural ou industrial, na transferência a outro estabelecimento rural ou industrial do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural ou industrial em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.” (NR).
Artigo 2° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 3 ao § 1º do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“3 - na hipótese do item 2, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições de milho e soja utilizados na preparação da ração, desde que a saída do animal a que ela se destinou seja tributada ou, se isenta ou não incidente, haja expressa previsão de manutenção do crédito.” (NR).
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2019.
OFÍCIO GS-CAT Nº 596 /2019
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta altera e acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS que trata da isenção do imposto nas operações com insumos agropecuários, com o objetivo de permitir a manutenção do crédito do ICMS relativamente às aquisições de milho e soja utilizados na preparação de ração animal.
A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 28/19, de 5 de abril de 2019, e vigora a partir de 1º de agosto de 2019.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.