CONVÊNIO ICMS 63/05, de 01-07-05 - DOU 05-07-05
Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 07, de 22/07/05
Ratificado pelo Dec. 49.810/05, de 22/07/05
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os §§ 1º e 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1° - O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento ou por órgão por ele delegado;
IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
§ 2º - A estimativa a que se refere o § 1º, inciso III, deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo
de cinco anos.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.