Decreto nº 57.684, DE 27-12-11 – DOE 28-12-11

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 52/11 e nos Convênios ICMS-49/11, 61/11, 62/11, 67/11 e 71/11, todos celebrados em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, no Convênio ICMS-8/11, celebrado no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, e no Convênio ICMS-195/10, celebrado em Brasília, DF, no dia 20 de dezembro de 2010,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - a alínea “c” do item 1 do parágrafo único do Artigo 3º do Anexo I:
“c) no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênio ICMS-61/11);” (NR);

II - o inciso XIX do artigo 41 do Anexo I:
“XIX - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-62/11);” (NR);

III - o “caput” do artigo 120 do Anexo I:
“Artigo 120 (ÓRGÃOS PÚBLICOS – PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO ESTADUAL) - Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas em decorrência de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênio ICMS-79/05).” (NR);

IV - o inciso II do artigo 10 do Anexo II:
“II - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-62/11);” (NR).

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 5º do Anexo I, os §§ 3º e 4º:
“§ 3º - Relativamente às saídas de produtos industrializados ou semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste Artigo (Convênio ICMS-71/11, cláusula primeira, I, e Protocolo ICMS-52/11).
§ 4º - O benefício previsto no § 3º fica condicionado à vigência do Protocolo ICMS-52/11, que estabelece condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados nas Áreas de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, autorizando a Secretaria
da Fazenda deste Estado, dentre outras medidas, a:
1 - estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário;
2 - notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações, em meio digital, diretamente à Secretaria da Fazenda deste Estado, referentes a todas as operações de saída realizadas durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital.” (NR);

II - ao artigo 41 do Anexo I:
a) o inciso XXI:
“XXI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 195/10);” (NR);
b) o inciso XXII:
“XXII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS-49/11).” (NR);

III - ao artigo 9º do Anexo II, o inciso XVII:
“XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS-49/11).” (NR);

IV - ao Anexo II, o artigo 59:
“Artigo 59 (TRATAMENTO DE EFLUENTES DOMÉSTICOS E INDUSTRIAIS) - Fica reduzida, de um dos percentuais a seguir indicados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com os produtos arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-8/11, de 1º de abril de 2011, promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS-8/11):
I - 60% (sessenta por cento), com estorno proporcional do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista neste artigo;
II - 35% (trinta e cinco por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista neste artigo.
§ 1º - Caso o contribuinte opte pela aplicação do disposto no inciso I, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo. Parte superior do formulário
§ 2º - Esse benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-8/11, de 1º de abril de 2011.” (NR);

Artigo 3º - A partir de 1º de abril de 2012, fica revogado o artigo 23 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os dispositivos adiante indicados produzem efeitos:
I - desde 1º de março de 2011, a alínea “a” do inciso II do artigo 2º;
II - desde 1º de agosto de 2011, o inciso III do Artigo 1º;
III - desde 1º de setembro de 2011, o inciso I do Artigo 2º;
IV - desde 1º de outubro de 2011, os incisos I, II e IV do artigo 1º, e a alínea “b” do inciso II e o inciso III do artigo 2º.

OFÍCIO GS-CAT Nº 416-2011
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contidas no disposto no Protocolo ICMS 52/11 e nos Convênios ICMS-49/11, 61/11, 62/11, 67/11 e 71/11, todos celebrados em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, no Convênio ICMS-8/11, celebrado no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, e no Convênio ICMS-195/10, celebrado em Brasília, DF, no dia 20 de dezembro de 2010.
Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º da minuta altera diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I dá nova redação à alínea “c” do item 1 do parágrafo único do artigo 3º do Anexo I, que trata da isenção concedida a medicamentos na saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, atualizando-se o conceito de amostra grátis, conforme legislação da ANVISA e o disposto no Convênio ICMS-61/11;
2 - o inciso II altera o inciso XIX do artigo 41 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas saídas internas com insumos agropecuários, para inserir a casca de soja, quando destinada à alimentação ou ração animal, dentre aqueles insumos beneficiados com a isenção, conforme disposto no Convênio ICMS-100/97, na redação dada pelo Convênio ICMS-62/11;
3 - o inciso III altera o “caput” do artigo 120 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações e prestações de transporte a elas relacionadas, destinadas aos programas de fortalecimento e modernização das áreas de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados, para incluir, dentre os beneficiários, os projetos financiados pelo BNDES, nos termos do Convênio ICMS-79/05, na redação dada pelo Convênio ICMS-67/11;
4 - o inciso IV altera o inciso II do artigo 10 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais com insumos agropecuários, para inserir a casca de soja quando destinada à alimentação ou à ração animal dentre aqueles insumos favorecidos pelo benefício, conforme disposto no Convênio ICMS-100/97, na redação dada pelo Convênio ICMS-62/11;
O artigo 2° da minuta acrescenta diversos dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I acrescenta os §§ 3º e 4º ao artigo 5º do Anexo I para prever a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com isenção na saída para comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, localizada no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, localizada no Estado de Roraima, nos termos do Convênio ICMS-71/11, e do Protocolo ICMS-52/11, firmado entre São Paulo, Amapá e Roraima;
2 - o inciso II acrescenta os incisos XXI e XXII ao Artigo 41 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas saídas internas com insumos agropecuários, para inserir novos insumos dentre aqueles beneficiados com a isenção, nos termos dos Convênios ICMS-195/10 e 49/11;
3 - o inciso III acrescenta o inciso XVII ao artigo 9º do Anexo II, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais com insumos agropecuários para inserir novos insumos dentre aqueles beneficiados com a redução, conforme disposto no Convênio ICMS-49/11;
4 - o inciso IV acrescenta o artigo 59 ao Anexo II para conceder redução de base de cálculo nas operações com produtos arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-8/11, promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais e destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, nos termos do Convênio ICMS-8/11.
O artigo 3º da minuta revoga, a partir de 1º de abril de 2012, o artigo 23 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet realizada por provedor de acesso.
O artigo 4° da minuta, por fim, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.