Ver:
Portarias CAT: 83/98;
79/98;
38/97; e 53/96
O Coordenador da Administração Tributária, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 7º do artigo 5º da Portaria CAT 53, de12-8-96:
"§ 7º - Não será considerada de período anterior a apropriação de crédito acumulado condicionada à entrega dos documentos relacionados nos incisos I e II do artigo 3º que somente puder ser feita em período posterior ao da geração, desde que efetuada até o segundo período seguinte ao da data do embarque."
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.