V. Res. SF 13/99 - Cessa os efeitos.
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o Despacho do Governador, de 26-11-96 autorizando, em caráter excepicional, esta Secretaria a adotar as providências necessárias, objetivando o provimento de cargos de Agente Fiscal de Rendas, mediante realização de concurso público, resolve:
Artigo 1º - Constituir Comissão para participar da elaboração de editais, comunicados e respostas a recursos interpostos pelos candidatos , prestar assistência e acompanhar os trabalhos atenientes ao concurso, contribuindo à sua realização em acompanhar em conformidade com o respectivo cronograma.
Artigo 2º - A Comissão de que trata o artigo anterior será composta dos seguintes membros:
1º - Daniel Meira Matos - RG 4.421.216, que será seu presidente;
2º -Cláudio Della Maggiora - RG 3.680.228;
3º -Antonio Dorival Gamba - RG 5.494.463;
4º - Silvia Galvão Bueno Cintra Franco - RG 3.073.415;
5º - Antonia Claudete Amaral Livramento Prado - RG 6.463.949;
6º - Maria Bernadette de T. Ferreira - RG 4.817.733.
Artigo 3º - Para o cabal desempenho de suas atividades, os órgãos desta pasta deverão prestar todas informações solicitadas pelo presidente da Comissão constituida por esta resolução.
Artigo 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE de 05-09-97)
Disciplina o Concurso de Remoção de Agentes Fiscais de Rendas classificados em Postos Fiscais de Fronteira I, e dá outras providências.
***
VIDE:
Portaria CAT nº 79/97.
***
O Secretário da Fazenda, tendo em vista as novas diretrizes emanadas do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - PROMOCAT em relação à fiscalização, e
considerando a necessidade de racionalizar os esforços de fiscalização, através da alocação dos recursos nos fluxos de mercadorias onde a carga tributária é mais elevada;
considerando as diretrizes do Banco Interamericano de Desenvolvimento -BID, desestimulando investimentos em estruturas duplicadas de controle nas fronteiras das unidades da Federação, e a concorrência com projetos de melhor relação custo/benefício;
considerando as disposições do Convênio ICMS 78/97, visando ao desenvolvimento de um sistema informatizado e integrado de informações, para controlar as operações interestaduais com mercadorias;
considerando a necessidade de disciplinar o concurso de remoção de Agentes Fiscais de Rendas, classificados em Postos Fiscais de Fronteira I, segundo critérios objetivos, observando os princípios da transparência e impessoalidade, Resolve:
Artigo 1º - para o concurso de remoção de Agentes Fiscais de Rendas, classificados em Postos Fiscais de Fronteira I, serão utilizados os seguintes critérios, prioritária e sucessivamente:
I - união de cônjuges, nos termos dos artigos 234 a 237 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (EFP);
II- tempo de efetivo exercício na classe de Agente Fiscal de Rendas, nos termos do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
III- melhor classificação no concurso público para ingresso na classe de Agente Fiscal de Rendas.
Parágrafo único - ao tempo de efetivo exercício apurado nos termos do inciso II serão atribuídos pontos à razão de 0,30 por mês e 0,01 por dia da fração de mês remanescente.
Artigo 2º - Os Postos Fiscais de Fronteira I ficarão com suas atividades suspensas temporariamente a partir de 23 de setembro de 1997, sendo as mesmas substituídas por ações coordenadas pelas respectivas Delegacias Regionais Tributárias.
Artigo 3º - Caberá à Coordenação da Administração Tributária:
I- fixar o número de vagas e qual a sua localização;
II estabelecer as normas para viabilização da remoção de que trata esta resolução;
III - disciplinar a operacionalização da suspensão das atividades dos Postos Fiscais de Fronteira I.
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF-26, de 12-7-89.
(DOE de 05-09-97)
Classifica função de serviço público que especifica para fins de atribuição de gratificação "pro labore" e dá providências correlatas.
O Secretário da Fazenda, com fundamento no Decreto 20.910, de 18-6-83, resolve:
Artigo 1.º - Para efeito de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei 10.168, de 10-7-68, ficam classificadas na Referência, Tabela e Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pela Lei Complementar 700, de 15-12-92, as fu
nções de serviço público a seguir mencionadas, destinadas às Unidades do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, previstas no Decreto n.º 42.193 de 30 de agosto de 1997.
I - 1 função de Serviço Público de Diretor de Divisão da Fazenda Estadual, referência 24, Tabela I, da Escala de Vencimentos Comissão, destinada à Diretoria da 15.ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal - DSD-15.
II - 3 funções de Serviço Público de Diretor de Serviço da Fazenda Estadual, referência 22, Tabela I, da Escala de Vencimentos Comissão, destinadas respectivamente aos 1.º, 2.º e 3.º Núcleos de Averbação, Preparo e Controle de Pagamentos destinados à 15.
ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal - DSD-15.
Artigo 2.º - Ficam fixadas as gratificações "pro labore" ao funcionário ou servidor que venha desempenhar as funções de Serviço Público ora classificada.
I - A diferença correspondente entre o seu cargo ou de sua função/atividade e a do padrão do cargo de Diretor de Divisão da Fazenda Estadual, referência 24 Tabela I da Escala de Vencimentos - Comissão da Lei Complementar n.º 700/92.
II - A diferença correspondente entre seu cargo ou de sua função/atividade e a do padrão do cargo de Diretor de Serviço da Fazenda Estadual, referência 22 Tabela I da Escala de Vencimentos - Comissão da Lei Complementar n.º 700/92.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente.
Artigo 4.º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE de 6-9-97)
Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução.
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o Decreto nº 30.595, de 13-10-89, resolve:
Artigo 1º - Os valores da despesa diária de condução a que alude o artigo 3º do Decreto nº 30.595, de 13 de outubro de 1989, alterado pelo Decreto nº 38.687, de 27 de maio de 1994, passam a ser constantes do Anexo que faz parte desta resolução.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º-8-97.
ANEXO a que se refere o art.1º da Resolução SF 33 , de 5-9-97.
Região Administrativa - Valor diário da despesa de condução - R$
Região Metropolitana da Grande São Paulo 4,30
Santos 3,00
Taubaté 2,70
Sorocaba 2,73
Campinas 2,85
Ribeirão Preto 1,95
Bauru 1,95
São José do Rio Preto 1,95
Araçatuba 2,10
Presidente Prudente 2,10
Marília 2,40
Araraquara 2,95
(DOE de 03-10-97)
Altera a Resolução SF-55, de 26-11-93
O Secretário da Fazenda, nos termos do disposto no artigo 10 do Decreto nº 30.671, de 7/11/89, resolve:
Artigo 1º - o item 7 do artigo 3º da Resolução SF-55, de 26/11/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
" 7 - Participação no planejamento e execução de medidas que redundarem na modernização das atividades da Secretaria da Fazenda, quando:
7.1 - não decorrentes das atribuições da função desempenhada e executada por determinação e/ou com a aprovação do Coordenador: 2 pontos por participação, consideradas, no máximo, 2 participações por ano.
7.2 - decorrentes do Programa de Modernização da CAT (PROMOCAT) e do Controle Interno e Administração Financeira (PROMOCIAF), nos termos da legislação pertinente, com designação publicada no órgão oficial por ato da autoridade competente, na qualidade d
e:
7.2.1 - Membro integrante do PROMOCAT ou do PROMOCIAF: 1,5 pontos por mês ou fração, contados desde a respectiva designação;
7.2.2 - Líder de Projeto: 1,0 ponto por mês ou fração, contado desde a respectiva designação;
7.2.3 - Participante de Projeto: 0,5 ponto por mês ou fração, independentemente da quantidade de projetos de que participe, contado desde a respectiva designação.
Nota : Havendo cumulação de atividades, a atribuição far-se-á unicamente em relação à situação que proporcione a maior pontuação".
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
(DOE de 03-10-97)
Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução.
Institui o Comitê de Tecnologia da Informação na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e dá outras providências correlatas.
O Secretário da Fazenda resolve:
Artigo 1º - Os contratos para aquisição de produtos ou serviços, no
âmbito da Tecnologia da Informação, ainda em vigor por ocasião da publicação
desta Resolução, deverão ser analisados pelo Comitê de Tecnologia da Informação.
O Secretário da Fazenda, resolve:
Divulga os índices percentuais de participação dos municípios paulistas
no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de
1998.
***
O Secretário da Fazenda, considerando a Resolução
SF-25, de 15-7-97, publicada no D.O.E. de 16-7-97, que divulgou os índices percentuais
preliminares de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação
do ICMS, para aplicação no exercício de 1998;
Fixa os valores venais de veículos usados, em unidade de moeda corrente (R$), para efeito de lançamento do IPVA no exercício de 1998. O Secretário da Fazenda, nos termos do que dsipõe o artigo 6º da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com redação dada pela lei nº 9.459, de 16 de dezembro de 1996, resolve: Artigo 1º - Para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em 1998, os valores venais dos veículos usados, em unidade de moeda corrente, a que alude o artigo 6º e seus parágrafos da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 7.644, de 23 de dezembro de 1991, e 9.459, de 16 de dezembro de 1996, são os constantes da tabela anexa. Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar as tabelas anexas a presente Resolução.
Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução.
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o Decreto 30.595, de 13-10-89, resolve:
Republica os índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 1998
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o Decreto n.º 30.595, de 13 de outubro de 1989, resolve:
Artigo 1.º - Os valores da despesa diária de condução a que alude o artigo 3.º do Decreto n.º 30.595, de 13 de outubro de 1989, alterado pelo Decreto n.º 38.687 de 27 de maio de 1994, passam a ser os constantes do Anexo que faz parte desta resolução.
Artigo 2.º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de setembro de 1997.
Anexo
a que se refere o artigo 1.º da Resolução SF n.º 35 de 2 de outubro de 1997.
Região Administrativa Valor diário da despesa de
condução - R$
Região Metropolitana da Grande São Paulo 4,30
Santos 3,00
Taubaté 2,70
Sorocaba 2,73
Campinas 2,85
Ribeirão Preto 1,95
Bauru 1,95
São José do Rio Preto 2,40
Araçatuba 2,40
Presidente Prudente 2,10
Marília 2,40
Araraquara 2,25
Despacho do Chefe de Gabinete, de 26-9-97
SF. 62.039/65 - Dulce João - À vista da manifestação do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e Parecer nº 673/97 da douta Consultoria Jurídica de fls. 354/356, indefiro o requerido pelo interessado por falta de amparo legal.
(DOE de 08-10-97)
Artigo 1º - Fica instituído, na Secretaria da Fazenda o Comitê de Tecnologia da Informação,
com os seguintes objetivos:
I - Coordenar a implantação da Gestão Única da Tecnologia da Informação na
Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, bem como tornarem oficiais e efetivas as ações
e soluções técnicas e operacionais definidas pelo Comitê;
II - Tornar disponíveis e disseminar informações que atendam as demandas da Secretaria
como um todo, dos contribuintes do Estado de São Paulo, e da população em geral;
III - Garantir a normatização e a padronização, no âmbito da Secretaria da
Fazenda, dos serviços relativos à Tecnologia da Informação, bem como canalizar
os esforços visando a eliminação de processos redundantes.
IV - Coordenar ações, convênios, contratação de consultorias e projetos,
aquisições de programas e equipamentos bem como demais assuntos que se relacionem
direta ou indiretamente com Tecnologia da Informação.
V - Definir as diretrizes para a Tecnologia da Informação.
Artigo 2.º - Neste ato estão criadas as seguintes Equipes Técnicas:
I - Rede e Hardware;
II - Intranet/Internet;
III - Dataware House - Sistema de Apoio à Decisão;
IV - Normas e Padrões;
V - Modelagem de Dados;
VI - Segurança da Informação;
VII - Sistemas Corporativos.
§ 1.º - As Equipes Técnicas ficarão diretamente subordinadas ao Comitê
de Tecnologia da Informação que designará as pessoas para integrá-las e
deverá extinguir essas Equipes quando não forem mais necessárias.
§ 2.º - As Equipes Técnicas deverão implementar e implantar planos aprovados
pelo Comitê e elaborar projetos sob a sua coordenação.
Artigo 3.º - Ao Comitê ora constituído caberão as seguintes atribuições:
I - Coordenar a administração e o gerenciamento da rede de computadores da Secretaria da Fazenda;
II - Aprovar as normas e padrões que regerão o parque instalado de equipamentos, sistemas e
procedimentos, tanto próprios como de terceiros, no âmbito da Tecnologia da Informação
da Secretaria da Fazenda;
III - Aprovar a política de Segurança da Informação no âmbito da Secretaria da Fazenda;
IV - Definir os Sistemas de Gerenciamento de Banco de Dados e as respectivas Ferramentas Case para
a Secretaria da Fazenda;
V - Aprovar um Plano Diretor de Informática para a Secretaria da Fazenda.
VI - Extinguir ou criar novas Equipes Técnicas definindo suas atribuições e designando
seus membros:
Artigo 4º - Os integrantes do Comitê de Tecnologia da Informação e das coordenações
das Equipes Técnicas mencionadas nos artigos 2º, incisos I a VII e 3º, inciso VI, deverão
ser, exclusivamente, funcionários pertencentes aos quadros da Secretaria da Faze
nda.
Artigo 5 º - Estão designados para integrar o Comitê de Tecnologia da Informação os seguintes funcionários:
I - Marcia Vazques Fernandes - GS
II - Clóvis Panzarini - CAT
III - Eurico Hideki Ueda - CAF
IV - Thiago de Paula Araújo - PROMOCAT
V - Nelson Machado - PROMOCIAF
VI - Antonio Carlos Figueiredo - CCP
VII - Walter Soboll - CECI
VIII - Carlos Hage Chaim - UGOF
IX - Daniel Meira Ramos - OSRH
X - Humberto Baptistella Filho - DAS
XI - Harumi Arashiro Goya - CAT
§ 1º - As atividades dos representantes serão exercidas sem prejuízo das
atribuições e vantagens normais das funções que ocupam.
§ 2.º _ O Comitê de Tecnologia da Informação será coordenado
pelo Senhor Secretário da Fazenda que poderá delegar a coordenação a um
de seus membros.
Artigo 6.º _ O Comitê de Tecnologia é o único órgão que representa
a Secretaria da Fazenda junto a fornecedores, consultores, escolas, laboratórios, promotores de
eventos, empresas de manutenção, Software house e imprensa especializada, no âmbito
de Tecnologia da Informação, para aquisição de produtos ou serviços
ou para qualquer tipo de acordo, contrato, teste, empréstimo, etc., utilizando os recursos e instalações
da Secretaria da Fazenda, no âmbito da Tecnologia da Informação, mesmo que sem
ônus para os cofres públicos.
Artigo 7.º _ Os fornecedores, consultores e empresas que estiverem prestando algum tipo de serviço
para a Secretaria da Fazenda, no âmbito da Tecnologia da Informação, deverão
apresentar relatórios mensais ao CTI, contendo detalhes do trabalho realizado, as fases do projeto,
identificar as pessoas da própria empresa ou de sua contratada, indicando inclusive a
função/atividade destas na Secretaria da Fazenda.
Artigo 8.º _ As Equipes Técnicas, mencionadas nos artigos 2.º, incisos I a VII e
3.º, inciso VI, deverão apresentar relatórios mensais ao CTI, contendo detalhes do
trabalho realizado, as fases do projeto, identificar as pessoas da própria equipe, indicando o
nome, o cargo, a função/atividade e o órgão a que pertencem.
Artigo 9.º _ O Comitê de Tecnologia da Informação poderá delegar formalmente
a qualquer de seus representantes, designados no artigo 5.º, incisos I a XI, parte das atribuições
discriminadas no artigo 3.º.
Artigo 10 - Os integrantes do Comitê de Tecnologia da Informação, citados no artigo
5º, incisos I a XI, em relação à delegação de atribuições,
nos termos do artigo 9º, deverão obter aprovação dos demais membros do
Comitê, nos casos de alteração da proposta inicial previamente autorizada pelo Comitê
de Tecnologia da Informação.
Artigo 11 - O Comitê de Tecnologia da Informação poderá exigir que, para cada
assunto a ser tratado com a Secretaria da Fazenda, os fornecedores indiquem um único representante.
Artigo 12 - Toda informação, tecnologia ou projeto desenvolvidos no âmbito da Tecnologia
da Informação na Secretaria da Fazenda só poderão ser divulgados sob autorização
expressa do Comitê de Tecnologia da Informação.
Artigo 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 2º - Os acordos mantidos entre a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São
Paulo - PRODESP e a Secretaria da Fazenda, serão estudados pelo Comitê de Tecnologia
da Informação em conjunto com a Prodesp, com vistas a sua readequação
a esta Resolução.
(DOE de 08-10-97)
Artigo 1º - À vista do que consta da manifestação do Coordenador da Administração Tributária e do Corregedor Fiscal Chefe da Corregedoria do Fisco Estadual juntadas ao Processo SF-19.295/97, acolho a proposta de abertura de Sindicância Preliminar através
da CORFISCO, ficando cessados os efeitos da Resolução S-186/97-DAT, de 22-9-97.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE de 08-10-97)
VIDE:
Portaria CAT nº 41/97.
***
Considerando a nova relação de municípios com espaços territoriais especialmente
protegidos enviada pela Secretaria do Meio Ambiente, Of. SMA/CPLA 107/97, de 1º-9-97, bem
como os Ofícios CSI.006/97, de 24-7-97 e CSI.008/97, de 19-8-97 da Secretaria de Energia
informando a nova posição das áreas inundadas e o Ofício DTD/IEA/090/97,
de 15-8-97, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, que comunica novos números de
área cultivada para 34 municípios - informações posteriores à publicação
da Resolução SF-25/97; e
Considerando, finalmente, os relatórios apresentados pela Coordenação da Administração
Tributária, resolve:
Artigo 1º - Ficam aprovados os índices percentuais constantes da relação
anexa, apurados nos termos da Lei 3.201, de 23-12-81, alterada pela Lei 8.510, de 29-12-93 (em razão
de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça, estão suspensos os efeitos da Lei 9.332, de
27-12-95), para repasse no exercício de 1998 das parcelas do ICMS pertencentes aos municípios
paulistas.
Artigo 2º - Os depósitos efetuados a partir de 1º-1-98 na conta Participação dos
Municípios na Arrecadação do ICMS serão repassados aos municípios
por intermédio do Banco do Estado de São Paulo S.A., conforme prescreve a Lei Complementar
federal nº 63, de 11-1-90, com base nos índices ora apurados.
Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda poderá efetuar novas verificações nas
DIPAMs e Guias de Informação e Apuração do ICMS-GIA entregues pelos
contribuintes, a fim de identificar incorreções, para proceder às alterações
que forem necessárias.
Artigo 4º - Caracterizado dolo na inserção de valores para obtenção de
vantagens ilícitas em detrimento dos demais municípios, o processo será encaminhado
à Procuradoria Geral de Justiça para apuração de responsabilidade criminal.
Artigo 5º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º-1-98.
Nota: Em razão de sua extensão, deixamos de publicar a relação anexa a presente Resolução.
(DOE de 24-10-97)
(DOE de 06-11-97)
Artigo 1º - Os valores da despesa diária de condução a que alude o artigo 3º do Decreto 30.595, de 13-10-89, alterado pelo Decreto 38.687 de 27-5-94, passam a ser os constantes do Anexo que faz parte desta resolução.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-10-97.
REGIÃO ADMINISTRATIVA - Valor diário da despesa de condução - R$
Região Metropolitana da Grande São Paulo 4,30
Santos 3,00
Taubaté 2,70
Sorocaba 2,73
Campinas 2,85
Ribeirão Preto 1,95
Bauru 1,95
São José do Rio Preto 2,40
Araçatuba 2,40
Presidente Prudente 2,10
Marília 2,40
Araraquara 2,25
(DOE de 08-11-97)
O Secretário da Fazenda,
considerando os termos do artigo 3º da Resolução SF-38, de 7-10-97;
considerando que na elaboração de análises complementares das informações apresentadas nas Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs e DIPAMs, substitutivas e omissas, o sistema de consistência adotado pela Secretaria da Fazenda permitiu a constataçã
o de que alguns contribuintes haviam cometido erros de interpretação de disposições contidas na Portaria CAT-21/97, no que se refere:
a compras a produtores paulistas não equiparados a comerciantes ou a industriais;
aos ajustes de dados declarados em GIAs;
ao rateio do valor adicionado por parte das empresas com escrita fiscal centralizada;
considerando que tais erros de interpretação prejudicavam alguns municípios e, por conseqüência, beneficiavam indevidamente outros, resolve:
Artigo 1º - Ficam aprovados os índices percentuais constantes da relação anexa, em substituição aos índices aprovados pelo artigo 1º da Resolução SF-38, de 7-10-97, publicada no D.O. de 8-10-97.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-1-98.
ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DE MUNICÍPIOS ANO BASE 1996
DADOS DEFINITVOS
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.