CONVÊNIO ICMS 145/07, de 14-12-07 - DOU 18-12-07
Altera o Convênio ICMS 32/06, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 01, de 04/01/08
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICMS 32/06, de 7 de julho de 2006, fica acrescida do inciso IV com a seguinte redação:
“IV - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de
locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP.”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.