CONVÊNIO ICMS 141/07, de 14-12-07 - DOU 18-12-07

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na prestação de serviço de comunicação no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão – GESAC.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 01, de 04/01/08

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão – GESAC, instituído pelo Governo Federal.

Cláusula segunda -
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.