LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(GESAC - GOVERNO FEDERAL)


Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 52.666/08, efeitos a partir de 04/01/08:
Artigo 136 - Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço do Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS-141/07).

Parágrafo único -
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo.