REVOGADO PELO CONV. ICMS 43/05, DE 05/04/05.
Aprovado pelo artigo 7º do Decreto Estadual nº 46.295 , DE 23-11-2001 - DOE 24-11-2001
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 51ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de outubro de 2001, tendo em vista o disposto no artigo 2º, I, no artigo 4º, no artigo 11, I, "c", no artigo 12, IV e no artigo 13, I da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos tributários nas operações com energia elétrica, resolve celebrar o seguinte
Cláusula primeira Os comercializadores de energia elétrica, inclusive os que atuarem no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE, além do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do imposto, deverão observar o seguinte: I - na hipótese de não possuírem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar a operação e registro pelo destinatário; II - nas operações em que a energia elétrica não transite pelo estabelecimento comercializador, adotar-se-á a disciplina estabelecida no § 3º do art. 40 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970; III - na hipótese de serem dispensados da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será emitida Nota Fiscal Avulsa ou, no caso de sua inexistência, será emitida, pelo destinatário, Nota Fiscal relativa à entrada; IV - nas operações interestaduais, aplica-se o disposto no Convênio ICMS 83/00, de 15 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula também se aplica a todos aqueles que comercializarem energia elétrica oriunda de produção própria ou de excedente de redução de meta.
Cláusula segunda O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de Tocantins.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.